TJPA - 0800817-18.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:00
Decorrido prazo de JANDERSON DE FREITAS LIMA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:00
Decorrido prazo de SILVANA GUARIGUAZIL DA SILVA PEDRADO em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JANDERSON DE FREITAS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:42
Decorrido prazo de JANDERSON DE FREITAS LIMA em 03/02/2025 23:59.
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23/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 16:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800817-18.2024.8.14.0004 AUTOR: SILVANA GUARIGUAZIL DA SILVA PEDRADO Advogado(s) do reclamante: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR Nome: SILVANA GUARIGUAZIL DA SILVA PEDRADO Endereço: R.
Rabelo Mendes, 1441, Centro Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: JANDERSON DE FREITAS LIMA Advogado(s) do reclamado: TELIO OLIVEIRA DA SILVA Nome: JANDERSON DE FREITAS LIMA Endereço: Av beira rio, 146, Centro da cidade, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 01.
INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 02.
Após, retornem os autos CONCLUSOS para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almeirim, 11 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
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01/09/2024 00:57
Decorrido prazo de Ze das Neves Filho em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 22:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 22:54
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800817-18.2024.8.14.0004 AUTOR: SILVANA GUARIGUAZIL DA SILVA PEDRADO Advogado(s) do reclamante: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR Nome: SILVANA GUARIGUAZIL DA SILVA PEDRADO Endereço: R.
Rabelo Mendes, 1441, Centro Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: ZE DAS NEVES FILHO Nome: Ze das Neves Filho Endereço: Av beira rio, 146, Centro da cidade, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC); 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 3 – Passo a análise da tutela de urgência pleiteada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Silvana Guariguazil da Silva Pedrado contra Zé das Neves Filho, visando a retirada de fotos e comentários ofensivos das redes sociais Facebook, Instagram e TikTok.
Alega a autora que o requerido divulgou sua imagem de maneira depreciativa, causando-lhe danos morais.
Em sua inicial, a autora argumenta que o conteúdo postado pelo requerido viola seu direito à imagem e à honra, requerendo a imediata remoção das publicações em caráter liminar.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
No tocante ao fumus boni iuris, a autora fundamenta seu pedido no direito à imagem e à honra, protegidos pela Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X.
No entanto, a liberdade de expressão, garantida pelo artigo 5º, inciso IV, também deve ser considerada.
A ponderação entre esses direitos fundamentais é necessária para evitar decisões precipitadas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como pretexto para práticas abusivas que atentem contra direitos de terceiros (RE 511.961/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJE de 06/02/2009).
Contudo, deve-se analisar o contexto e a gravidade das alegações com maior profundidade para determinar se, de fato, há violação aos direitos da autora.
Quanto ao periculum in mora, a autora alega que a manutenção das postagens ofensivas nas redes sociais continua a causar-lhe danos.
Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem a urgência e a gravidade do dano de maneira a justificar a concessão imediata da tutela de urgência.
A doutrina de José Afonso da Silva destaca a necessidade de proteção dos direitos à honra e à imagem, sem que isso implique em censura prévia ou limitação indevida da liberdade de expressão (Curso de Direito Constitucional Positivo, 37ª ed., 2019).
Jurisprudencialmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a necessidade de análise criteriosa em casos que envolvem a colisão entre direitos fundamentais, como no REsp 1.334.097/MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 21/05/2018.
Diante do exposto, verifico que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não foi demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. 4 – Intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas de advogado, à audiência de conciliação, a qual designo para o dia 23 de setembro de 2024 às 10h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a audiência se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 5 – Deve constar no mandado de intimação que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.”). 6 – Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, § 8º, do CPC.
As partes devem estar no ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC). 7 – O requerido poderá informar seu desinteresse na realização do ato acima designado (desde que apresentada petição com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência), caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.”).
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 17 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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