TJPA - 0800161-17.2023.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SILVA MALCHER em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SILVA MALCHER em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800161-17.2023.8.14.0030 SENTENÇA A parte autora, MARIA BERNADETE SILVA MALCHER, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais contra BANCO BMG S/A, também já qualificado, relatando em sua inicial que constatou em sua conta, exclusiva para recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, estava sendo descontados valores de contrato de empréstimo que não celebrou com o banco réu.
Aduz que o suposto contrato de empréstimo possui os seguintes dados: Data de início do desconto: 27/04/2022; Valor do empréstimo: R$4.918,20 Valor da parcela: R$ 58,55.
Pede, ao fim, a condenação do Banco Réu no pagamento de indenização por danos morais; restituição em dobro do valor descontado e pago indevidamente; e honorários de 20%(vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
O réu apresentou sua contestação e juntou documentos (id 102199980 - Pág. 1), alegando em preliminar impugnação ao valor da causa e decadência do direito.
No mérito, afirma que o contrato é valido, com a manifestação livre de sua vontade e a apresentação pela autora de todos os seus documentos pessoais no ato da contratação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou sua réplica (id 5659481 - Pág. 1).
Na audiência de conciliação, id 102271423 - Pág. 1, não compareceu a parte autora e não houve acordo.
Em resposta ao despacho de especificação de provas, a parte requerida pediu o julgamento antecipado da lide, id 112784467 - Pág. 1.
Enquanto que a parte autora pede o seu próprio depoimento pessoal, id 114855963 - Pág. 1. É o que interessa.
Decido.
Concordo com a parte requerida sobre o julgamento antecipado da lide, pois os documentos já apresentados são suficientes para a formação do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo qualquer complexidade na causa.
Ademais, em relação ao pedido da parte autora, de seu depoimento pessoal, não há essa possibilidade, em vista do disposto no art. 385, visto que o depoimento pessoal é direito conferido ao adversário, não cabendo à parte requerer seu próprio depoimento.
Quanto à impugnação do valor da causa, não há fundamento, visto que se encontra regular e de acordo com o art. 292, do CPC.
A decadência não se impõe, visto que a pretensão se renova a cada cobrança de prestação do empréstimo e a questão envolve a nulidade do contrato, o que remete aos prazos do Código Civil.
Assim, não acolho a preliminar.
No mérito, observo que o banco apresenta cópia do contrato de nº 20653769 (id 102199986 - Pág. 1), assinado em 28/06/2012, para pagamento de valor de empréstimo na importância de R$4.851,70 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), com prestações no período de 07/08/2012 a 07/05/2015, em 58 parcelas mensais de R$151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sente centavos).
Em sua contestação, o requerido tenta explicar o surgimento de um novo contrato, dez anos após o primeiro, denominado “CRIC”, de renegociação de suposta dívida.
Contudo, afirma que esse contrato não gera documento físico, sendo um contrato de renegociação interna do banco.
Não se sustenta esse argumento, pois contrato de renegociação de dívida sem manifestação de vontade das partes é nulo.
O banco não pode unilateralmente renegociar dívida, lançar débito em conta sem concordância daquele que sofre o desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Em razão do tempo já transcorrido desde a assinatura do contrato, em 28.06.2012, a pessoa que é surpreendida dez anos depois com o desconto mensal, não sabe o número de parcelas, o valor do total da dívida, os juros incidentes, os valores amortizados, pois, conforme declaração do próprio banco, a renegociação de dívida é feita através de contrato “CRIC”, que não gera documento físico.
Conclui-se que uma instituição financeira pode impor desconto mensal em benefícios previdenciários através de infinitos contratos de renegociação denominado “CRIC”, pois não há necessidade de conhecimento prévio do antigo contratante, mesmo que tenha transcorrido uma década da assinatura do primeiro contrato.
Ademais, observa-se que o valor renegociado unilateralmente pelo Banco em 27/04/22 (id 88114288 - Pág. 2) é o mesmo valor do antigo empréstimo, datado de 28.06.2012 (id 102199986 - Pág. 1), sem considerar os anos de prestações já pagas.
O banco pede que o valor creditado em conta da autora seja devolvido, mas somente há comprovação de depósito do valor de R$1.309,86 (um mil e trezentos e nove reais e oitenta e seis centavos), que foram pagos para a autora há mais dez anos, em 28/06/2012 (id 102199982 - Pág. 1), sendo que as prestações já pagas por anos já possibilitaram a extinção dessa dívida.
Assim, inexistente prova mínima de manifestação de vontade da parte autora sobre renegociação de dívida e do recebimento do valor do empréstimo, na importância de R$4.851,70 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), não há aperfeiçoamento do contrato.
Por sua vez, o dano moral resta comprovado nos autos, vez que ausente a comprovação de que a autora participou da relação comercial de renegociação de dívida, incidindo na responsabilidade objetiva do réu, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor do dano moral, observo que a capacidade financeira da requerida deve ser considerada no arbitramento da importância correspondente ao dano moral, sendo observado ainda o constrangimento, aborrecimento, perda de tempo, dentre outras mazelas sofridas pela parte autora, pessoa idosa, para se ver livre de dívida não assumida.
Em relação aos valores descontados do salário de benefício da parte Autora, vejo que há obrigação do banco réu em devolver as parcelas descontadas em dobro, uma vez que Código de Defesa do Consumidor, legislação especial a ser aplicada ao presente caso, não condiciona a prova da má-fé, sendo inaplicável ao caso a vetusta Súmula 159, de 13.12.1963, do STF.
De outro modo, se necessário analisar a subjetividade da ação, da mesma forma teríamos que agir para o dano moral, o que a jurisprudência nesse caso não exige, pois decorrente do ato ilícito.
Onde o legislador não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Se há lei especial garantindo o direito aos consumidores, não há motivo para dificultar implementação de garantias dos menos favorecidos economicamente.
Em vista da capacidade econômica da instituição financeira e sua atividade de risco, recai-lhe a aplicação do brocardo latino in re ipsa, pois inexiste qualquer engano justificável, no caso em testilha.
São essas as palavras do legislador, observemos: CDC, art. 42.(...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isto posto, com base no art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 39, I, art. 14, art. 42, parágrafo único, do CDC, julgo procedente a demanda e considerando a capacidade econômica da parte requerida, CONDENO o Banco Réu ao pagamento à parte autora da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença, nos termos da súmula 362, do STJ, e com correção pelo INPC e juros de mora de 0,5% a.m., aplicáveis a partir desta data.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento da importância equivalente ao dobro da quantia indevidamente descontada dos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora, com base nos contratos de nº 403769790, ora declarado nulo, atualizado pelo INPC a partir de cada desconto mensal realizado, e juros 0,5% a.m. a contar da citação.
Deve a instituição financeira ré suspender qualquer cobrança de parcelas decorrente do contrato declarado nulo.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marapanim/PA, 25 de julho de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
26/07/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:16
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SILVA MALCHER - CPF: *86.***.*20-63 (AUTOR) em 06/05/2024.
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07/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
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24/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:16
Juntada de
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11/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 11:00 Vara Única de Marapanim.
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10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 13:54
Juntada de
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04/10/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:12
Juntada de
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31/08/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 11:00 Vara Única de Marapanim.
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14/07/2023 17:47
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SILVA MALCHER em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SILVA MALCHER em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 04:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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