TJPA - 0810686-17.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0810686-17.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 1 de agosto de 2025. -
01/08/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:00
Conhecido o recurso de ELEONARDO RODRIGUES AVILA - CPF: *29.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 22:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0810686-17.2024.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 5 de dezembro de 2024 -
05/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810686-17.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ELEONARDO RODRIGUES AVILA ADVOGADO: CRISLEY OLIVEIRA ROSA, OAB/PA nº 30.978 AGRAVADO: ARIELEM CASTRO SILVA E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BENS.
INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Eleonardo Rodrigues Avila contra decisão da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas, que, em ação popular movida para anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores do agravante, considerando a inexistência de fato novo e a necessidade de dilação probatória para avaliar a possível participação no suposto sobrepreço em aquisição de imóvel desapropriado pelo Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o desbloqueio dos bens do agravante, sob fundamentos de cautela para ressarcimento ao erário, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A medida de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, segundo o art. 16 da Lei nº 14.230/21, é justificada pela necessidade de assegurar o ressarcimento ao erário diante de fortes indícios de dano causado ao patrimônio público. 4.
A indisponibilidade persiste como medida adequada, uma vez que o laudo de avaliação independente aponta significativa discrepância no valor do imóvel desapropriado, indicando possível lesão ao patrimônio público. 5.
Não restou demonstrada, de forma inequívoca, necessidade do desbloqueio para custeio de tratamento médico, tendo o magistrado de primeiro grau destacado a suficiência da assistência do SUS, além do montante ainda disponível para eventual urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: É legítima a manutenção da indisponibilidade de bens de réu em ação de improbidade administrativa, desde que presentes indícios suficientes de dano ao erário e riscos à efetividade da tutela jurisdicional." itálico Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/92, art. 16. itálico Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.684.894/SP.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por ELEONARDO RODRIGUES AVILA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas que, nos autos da Ação Popular que visa anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público e a moralidade administrativa (proc. n.º 0808498-04.2019.8.14.0040), ajuizada por ALINE DOS SANTOS SILVA E OUTROS, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores requerido pelo agravante, nos seguintes termos: “DELIBERAÇÃO: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores requerido pelo réu ELEONARDO RODRIGUES AVILA.
Não houve qualquer fato superveniente a justificá-lo, dado o caráter rebus sic stantibus que marca as cautelares.
Dizer e sustentar que o réu não teria participado dos fatos em nada inova do já oportunizado na contestação, além de ser um contexto que deverá ser objeto de dilação probatória.
Por ora, há indícios fortes de que teria sido favorecido por valores tidos como de sobrepreço, cuja expressão, em tese, de tão desconforme se comparada com o mercado, que não podemos simplesmente presumir que teria sido apenas uma vítima da sorte, como se procura se fazer crer.
Todos os fatos necessitam ser esclarecidos.
Com relação a suposta condição de saúde do réu, injustificável a invocação da carência financeira para custear tratamento.
Primeiro porque o SUS não deixará de protegê-lo, se real for sua urgência.
Segundo porque, não nos olvidemos, teria o presente réu recebido a quantia de R$ 10.613.111,86 e, somente em torno de 20% conseguiu ser arrestado.
Logo, a tese de insuficiente financeira, com a devida vênia, é algo que não se sustenta e se revela contraintuitivo. (...)” Historiando os fatos, narra o recorrente que a referida ação popular foi ajuizada em face Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Urbanismo, pelos membros da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, Móveis e Semoventes a serem adquiridos ou alienados pelo Município de Parauapebas/PA, Secretário Municipal de Fazenda e um particular.
Discorre que, na inicial, os autores alegam que a Prefeitura Municipal procedeu com a abertura do procedimento administrativo nº 472/2018 para a desapropriação de determinada área; que não discutem na ação a viabilidade da aquisição do imóvel, questionam exclusivamente o valor pago pelo imóvel.
Relata que, no decorrer processual, o magistrado de origem deferiu parcialmente a liminar, com determinação de penhora de bens e sequestro de valores via BACENJUD, RENAJUD e Imobiliário no importe de R$ 10.613.111,86 em desfavor dos requeridos, entre eles o agravante.
Expõe que pugnou o desbloqueio de seus bens, sob o argumento de que sua saúde se encontra debilitada, pelo foi indeferida pelo juiz a quo, decisão que ora se agrava.
Em suas razões, alega, em suma, que o deferimento da medida liminar é temerário, diante da manutenção da indisponibilidade dos bens dos requeridos, frente aos frágeis indicativos, tendo em vista que o laudo tido como prova para existência do ilícito é uma prova unilateral, confeccionada visando atender os pedidos dos agravados, sem observar a falta de critérios técnicos e habilitação necessária do profissional responsável para tal elaboração.
Reforça o estado do seu quadro de saúde, apontando a abusividade da decisão guerreada, no tocante da dignidade da pessoa humana.
Ante esses argumentos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja realizado o desbloqueio dos valores das contas do agravante e consequente liberação, para levantamento através de Alvará Judicial.
Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar definitivamente a decisão agravada, confirmando a tutela requerida, e, ao final, que o recurso seja conhecido e provido.
Em decisão interlocutória (ID. 20709755), indeferi o pleito de tutela antecipada recursal.
O agravante, por sua vez, interpôs agravo interno contra a supracitada decisão (ID. 21331635) a fim de que seja exercido o juízo de retratação e deferida a tutela de urgência requerida no agravo de instrumento; caso assim não seja o entendimento, requer a remessa do recurso para o colegiado, a fim de que seja reformada a decisão monocrática com provimento do agravo interno.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno e ao agravo de instrumento (ID. 21886140 e ID. 23091818).
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento de desprovimento do recurso (ID. 22436421). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a agravante interpôs agravo interno em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Desse modo, considerando que o agravo de instrumento já se encontra apto a julgamento no próprio mérito, entendo estar prejudicado o julgamento do agravo interno acostado aos autos.
Passo à análise do agravo de instrumento.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores requerido pelo agravante nos autos da Ação Popular (proc. n.º 0808498-04.2019.8.14.0040).
Pois bem, de início, vale destacar que a Lei nº 14.230/21 promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade administrativa.
A alteração legislativa possui aplicação imediata, diante do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do ARE nº 843.989, Tema 1199, em 18.08.2022, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei).” Desta forma, ante o entendimento adotado pela Corte Suprema, passou-se a admitir a aplicação das disposições contidas na Lei nº 14.230/21 aos fatos praticados em momento anterior à sua vigência, sem trânsito em julgado, tal como ocorre no caso em exame.
Este a propósito é o entendimento que vem sendo adotado perante este E.
Tribunal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 9º, I E 10, I E XI DA LEI 8.429/92.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/21.
INCONSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL HÁBIL PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em ação civil pública, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na indisponibilidade de bens dos ora agravados; 2.
Irretroatividade da Lei nº 14.230/2021.
A retroatividade da norma mais benéfica assume, portanto, aplicação imperativa sempre quando há o exercício do jus puniendi pela administração pública, em atenção aos princípios do Direito Sancionador.
Precedentes STJ; 3.
Tendo em vista que a medida de indisponibilidade de bens é medida acautelatória, de caráter processual, com a finalidade de assegurar o resultado útil do processo, e não havendo indícios de dilapidação de patrimônio, de forma a comprometer a satisfação da tutela jurisdicional, entendo que inexiste probabilidade do direito e risco a resultado útil do processo a justificar a medida de indisponibilidade de bens; 4.
Conheço e dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito a liminar anteriormente deferida e determinar o imediato desbloqueio dos bens dos recorridos, com fulcro nas disposições da Lei nº 14.230/21. (TJ-PA 08097852520198140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI N. 8.492/92.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA RECONHECIDA PELO E.
STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.199.
DECISÃO ACERTADA NA MEDIDA QUE VISA A PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO.
EQUÍVOCO NA MEDIDA QUE ANTECIPA DE FORMA INDIRETA A EXPROPRIAÇÃO . . .Ver ementa completaDE AUTOMÓVEIS DO REQUERIDO.
NECESSIDADE DE AJUSTES NA DECISÃO PARA DETERMINAR AO JUÍZO QUE PROCEDA O BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DOS AUTOMÓVEIS E OS RESTITUA AOS PROPRIETÁRIOS/POSSUIDORES QUE FRUIRÃO DO USO NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIOS CUMPRINDO-LHES A OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO SOB PENA DE RESPONDEREM POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 16 DA LEI N. 8.492/92 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/21.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - AI: 08015117220198140000, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/12/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
TEMA 1.199 DO STF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 16 DA LEI 8.492/92 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21.
MANUTENÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
DESBLOQUEIO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO MÊS DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RETIRADA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
ANUÊNCIA DO AGRAVADO E DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A RETIRADA DO GRAVAME.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a indisponibilidade de bens do Agravante na ação de improbidade administrativa. 2.
A Lei nº 14.230/21 promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade administrativa.
A alteração legislativa possui aplicação imediata, diante do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do ARE nº 843.989, Tema 1199, em 18.08.2022. 3.
Acerca da indisponibilidade de bens, a Lei nº 14.230/21 alterou o artigo 16 da Lei nº 8.429/92, determinando que os pedidos de indisponibilidade e bloqueio de bens e quantias devem ser analisados conforme as disposições aplicáveis à tutela provisória de urgência. 4.
O magistrado de origem agiu com acerto ao deferir o pedido de indisponibilidade de bens, uma vez que, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito é constatada pela farta documentação dos órgãos de fiscalização e controle trazida pelo Agravado aos autos da ação originária, que demonstram indícios de diversas irregularidades nas licitações realizadas pelo Município com a atuação do Agravante na condição de Presidente da Comissão Permanente de Licitação. 5.
Fundamenta-se a decisão agravada na constatação de que os procedimentos licitatórios dos quais se originaram os contratos firmados entre a empresa Arapujá Construção e Serviços Ltda e o Município de Altamira, apresentam graves irregularidade tais como falta de clareza dos objetos e contradição com o pedido de bens e serviços; fracionamento das licitações Tomada de Preços nº 002/2015 (Contrato Administrativo nº 201/2015) e Concorrência nº 004/2015 (Contrato Administrativo nº 272/2015) – fracionamento tornou ilegal a utilização da modalidade Tomada de Preços, que resultou no Contrato Administrativo nº 201/2015; ausência de projeto básico e projeto executivo; vedação de envio de documentos via postal entre diversas outras condutas indicadas como irregulares. 6.
O perigo de dano e o risco de ineficácia da medida, necessários à determinação da indisponibilidade de bens após o advento da Lei nº 14.230/21, evidencia-se pela necessidade de ressarcimento ao erário, diante dos indícios de malversação e destinação inadequada dos recursos públicos. 7.
Deve ser determinado o desbloqueio apenas do valor equivalente à última remuneração do Recorrente na Conta do Banco do Brasil, pois a impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC/15 abrange tão somente o último salário percebido no mês da constrição, e não a totalidade de valores encontrados na conta corrente ou poupança. 8.
Acerca da restrição de circulação do veículo, constata-se que o próprio Agravado concorda com a retirada do gravame, além de a providência já ter sido determinada pelo Juízo de origem em decisão proferida em 12.04.2021 (id. 25370136 – da ação originária).
Por esta razão, não há interesse recursal em relação a este aspecto. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800557-55.2021.8.14.0000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) Feitos estes esclarecimentos, passa-se à análise dos requisitos necessários à indisponibilidade de bens, a teor dos que estabelece a Lei de Improbidade administrativa, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21.
Acerca da indisponibilidade de bens, a Lei nº 14.230/21 alterou o artigo 16 da Lei nº 8.429/92, determinando que o pedido deve ser analisado conforme as disposições aplicáveis à tutela provisória de urgência, devendo ser deferido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e (ii) probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, vejamos: "Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (...) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Assim, a medida exige a configuração simultânea dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, sendo indispensável, portanto, a demonstração da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
No caso concreto, em análise de cognição sumária, encontra-se presente a probabilidade do direito acerca da configuração dos atos de improbidade administrativa, diante da presença de fortes indícios de que o Agravante teria sido favorecido em razão da supervalorização na indenização de imóvel rural de sua propriedade, desapropriado através do procedimento administrativo nº 472/2018 destinado para instalação do aterro sanitário do Município de Parauapebas.
Os Agravados instruíram a ação na origem, com indicativos da prática de improbidade administrativa, mediante farta documentação, consubstanciada na cópia do processo expropriatório, comprovante de liquidação e pagamento da indenização, bem como laudo independente, que fundamentam a medida liminar concedida na origem.
Enfatizou, ainda, o magistrado de 1º grau que o laudo apresentado pelos autores, apesar de ter sido realizado um ano após o Laudo de Avaliação constante no procedimento administrativo, conclui que o valor médio do m² de área rural neste município corresponde a R$ 1,74, ou seja, dez vezes menor que indicado pela comissão da prefeitura.
Fundamenta-se a decisão agravada na constatação de que “Por ora, há indícios fortes de que teria sido favorecido por valores tidos como de sobrepreço, cuja expressão, em tese, de tão desconforme se comparada com o mercado, que não podemos simplesmente presumir que teria sido apenas uma vítima da sorte, como se procura se fazer crer.
Todos os fatos necessitam ser esclarecidos.
Com relação a suposta condição de saúde do réu, injustificável a invocação da carência financeira para custear tratamento.
Primeiro porque o SUS não deixará de protegê-lo, se real for sua urgência.
Segundo porque, não nos olvidemos, teria o presente réu recebido a quantia de R$ 10.613.111,86 e, somente em torno de 20% conseguiu ser arrestado.
Logo, a tese de insuficiente financeira, com a devida vênia, é algo que não se sustenta e se revela contraintuitivo.” Portanto, as provas existentes são suficientes para demonstrar fortes indícios de ato de improbidade e de danos ao erário, de forma a permitir o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens.
O perigo de dano e o risco de ineficácia da medida, necessários à determinação da indisponibilidade de bens após o advento da Lei nº 14.230/21, evidencia-se pela necessidade de ressarcimento ao erário, diante dos indícios de malversação e destinação inadequada dos recursos públicos.
Acerca da suposta condição de saúde do agravante, considerando o laudo médico (ID. 20422999) acostado aos autos, que atesta a presença de sintomas do F32.1 descritos na CID10, correspondente à descrição de episódios depressivos moderados, verifico que o recorrente não demonstrou, de forma indene de dúvidas, qualquer situação excepcional que pudesse justificar a alteração da tutela provisória inicialmente concedida.
Por isso, considerando que a providência se destina a resguardar o erário e o interesse público, razoável a sua manutenção.
Nesse contexto, como bem consignou a ilustre Procuradora de Justiça (ID. 22436421 - Pág. 10), em seu judicioso parecer: “Nesse contexto, têm-se que independentemente da demonstração inequívoca da ocorrência de danos ou prejuízos, com relação ao sistema de proteção da coisa pública, o prejuízo é presumido, assim como o enriquecimento do agente em atos que atentem contra a Administração Pública.” Oportunamente, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REFORMA DO JULGAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens do agravante, sendo inviável a modificação de tal entendimento em recurso especial conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a decretação da indisponibilidade de bens do réu em ação civil por ato de improbidade administrativa quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao erário. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.894/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública com pedido liminar por ato de improbidade administrativa (nº 0273977-95.2015.8.13.0707), proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Edilberto Coutinho e outros, na qual se sustenta que teriam ocorrido ilegalidades e ofensas aos princípios administrativos na transferência e aditamentos de contratos administrativos firmados pelas pessoas jurídicas requeridas com o município de Varginha.
Diante disso, ajuizou-se a Ação Civil Pública requerendo a condenação dos réus às sanções decorrentes das violações aos princípios da administração pública, bem como ressarcimento ao erário.
II - Foi proferida decisão inicial na Ação Civil Pública, determinando a indisponibilidade dos bens dos réus para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público.
Interposto Agravo de Instrumento pelos requeridos, foi negado provimento ao referido recurso.
III - É reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de que, para o reconhecimento de fato superveniente - no caso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE 843.989, no qual se definirá a eventual "(ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de improbidade -, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021).
IV - A tese principal refere-se à impertinência da medida de indisponibilidade de bens, apontando ocorrência de violação dos artigos 369, 371, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 7º da Lei nº 8.429/92.
V - No tocante à alegada violação ao disposto no artigo 369, 371, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumenta que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre os argumentos ventilados nos embargos de declaração, referentes à ausência de fumus boni iuris para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens.
VI - Contudo, sem razão a recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente as apontadas como omissas ou contraditórias, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Veja-se: "No caso dos autos, a priori, há fortes indícios de que o falecido, requerido da ação civil pública, atuou em prejuízo ao erário, vez que sócio das empresas envolvidas com a prática de irregularidades, no que concerne ao contrato n° 167/2008, e seu aditivo, pelo qual alterado o contrato original para o valor de quase R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). [...] Desta forma, há fortes indícios de responsabilidade do falecido durante todo o procedimento irregular investigado, culminando na prática de improbidade ocasionadores de dano ao Erário.
Indiscutível que deve preponderar, no presente caso, o princípio da supremacia do interesse público, no que se refere ao interesse de investigar e punir atos de improbidade, sobre qualquer interesse individual do agravante [...].
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
VIII - Quanto ao mérito recursal e alegada violação ao constante nos artigos 7º da Lei nº 8.429/92, também sem razão o recorrente.
IX - Para a decretação da medida de indisponibilidade de bens é necessária a visualização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, esse último presumido.
Significa dizer que, em sede de improbidade administrativa, a decretação da medida constritiva está dependente apenas da demonstração da probabilidade do direito, tratando-se de medida acautelatória destinada a evitar que os investigados das práticas de atos ímprobos possam dilapidar seu patrimônio, impossibilitando eventuais sanções pecuniárias que possam ser aplicadas.
X - A par disso, é entendimento firme desta Corte de que o fumus boni iuris depende apenas da demonstração de indícios de cometimentos dos atos ímprobos, sendo o periculum in mora presumido, sendo dispensável a tanto a demonstração de dispersão de patrimônio.
XI - Portanto, uma vez existentes indicativos de que os fatos narrados na inicial da ação de improbidade administrativa realmente ocorreram na forma relatada pelo Ministério Público e demonstrada indiciariamente pelo arcabouço probatório apresentado, resta evidenciada a presença do requisito do fumus boni iuris.
XII - Quanto ao periculum in mora, além de presumido, também resta evidenciado, pois a medida evitará que o réu pratique atitude fraudulenta ou simulada para dissipar o seu patrimônio, fato que evitaria o integral ressarcimento ao erário municipal dos prejuízos a que, em tese, deu causa em conluio aos demais acionados na ação civil pública.
XIII - Vale dizer, não seria razoável, e evidentemente não condiz com a supremacia do interesse público sobre o particular, esperar que o réu pratique, de forma efetiva, atos tendentes a dilapidar ou desviar seu patrimônio para, somente aí, decretar-se a indisponibilidade de seus bens.
Sem dúvida, interpretação restritiva desta natureza esvaziaria sobremaneira as normas pertinentes à proteção do patrimônio público.
Neste sentido é a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 4ª.
Ed., Lúmen Júris, p. 751: "(...) De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal.
Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano.
Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º.) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º.), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência." XIV - Coerentemente com esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça adotou posição pela irrestrita possibilidade da indisponibilidade de bens visando assegurar a efetivação, inclusive, da penalidade de multa civil.
Nesse mesmo sentido: REsp 1820170/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 14/10/2019).
XV - De mais a mais, a reanálise da questão implicaria em revolvimento fático probatório acerca da existência ou não dos requisitos autorizadores da indisponibilidade de bens, providência vedada em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ.
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento para manter a decisão a quo.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
08/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:55
Conhecido o recurso de ALINE DOS SANTOS SILVA - CPF: *04.***.*56-78 (AGRAVADO) e não-provido
-
06/11/2024 11:48
Conclusos ao relator
-
06/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:13
Conclusos ao relator
-
06/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ARIELEM CASTRO SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de DENISE SILVA PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CLEIDE SOUSA OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SOUSA OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR FARIAS ABREU em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO SIMOES SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0810686-17.2024.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 9 de agosto de 2024 -
09/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ARIELEM CASTRO SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de DENISE SILVA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA CLEIDE SOUSA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SOUSA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de VICTOR FARIAS ABREU em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO SIMOES SOUSA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810686-17.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ELEONARDO RODRIGUES AVILA ADVOGADO: CRISLEY OLIVEIRA ROSA, OAB/PA nº 30.978 AGRAVADO: ARIELEM CASTRO SILVA E OUTROS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por ELEONARDO RODRIGUES AVILA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas que, nos autos da Ação Popular (proc. n.º 0808498-04.2019.8.14.0040), ajuizada por ALINE DOS SANTOS SILVA E OUTROS, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores requerido pelo agravante, nos seguintes termos: “DELIBERAÇÃO: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores requerido pelo réu ELEONARDO RODRIGUES AVILA.
Não houve qualquer fato superveniente a justificá-lo, dado o caráter rebus sic stantibus que marca as cautelares.
Dizer e sustentar que o réu não teria participado dos fatos em nada inova do já oportunizado na contestação, além de ser um contexto que deverá ser objeto de dilação probatória.
Por ora, há indícios fortes de que teria sido favorecido por valores tidos como de sobrepreço, cuja expressão, em tese, de tão desconforme se comparada com o mercado, que não podemos simplesmente presumir que teria sido apenas uma vítima da sorte, como se procura se fazer crer.
Todos os fatos necessitam ser esclarecidos.
Com relação a suposta condição de saúde do réu, injustificável a invocação da carência financeira para custear tratamento.
Primeiro porque o SUS não deixará de protegê-lo, se real for sua urgência.
Segundo porque, não nos olvidemos, teria o presente réu recebido a quantia de R$ 10.613.111,86 e, somente em torno de 20% conseguiu ser arrestado.
Logo, a tese de insuficiente financeira, com a devida vênia, é algo que não se sustenta e se revela contraintuitivo. (...)” Historiando os fatos, narra o recorrente que a referida ação popular foi ajuizada em face Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Urbanismo, pelos membros da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, Móveis e Semoventes a serem adquiridos ou alienados pelo Município de Parauapebas/PA, Secretário Municipal de Fazenda e um particular.
Discorre que, na inicial, os autores alegam que a Prefeitura Municipal procedeu com a abertura do procedimento administrativo nº 472/2018 para a desapropriação de determinada área; que não discutem na ação a viabilidade da aquisição do imóvel, questionam exclusivamente o valor pago pelo imóvel.
Relata que, no decorrer processual, o magistrado de origem deferiu parcialmente a liminar, com determinação de penhora de bens e sequestro de valores via BACENJUD, RENAJUD e Imobiliário no importe de R$ 10.613.111,86 em desfavor dos requeridos, entre eles o agravante.
Expõe que pugnou o desbloqueio de seus bens, sob o argumento de que sua saúde se encontra debilitada, pelo foi indeferida pelo juiz a quo, decisão que ora se agrava.
Em suas razões, alega, em suma, que o deferimento da medida liminar é temerário, diante da manutenção da indisponibilidade dos bens dos requeridos, frente aos frágeis indicativos, tendo em vista que o laudo tido como prova para existência do ilícito é uma prova unilateral, confeccionada visando atender os pedidos dos agravados, sem observar a falta de critérios técnicos e habilitação necessária do profissional responsável para tal elaboração.
Reforça o estado do seu quadro de saúde, apontando a abusividade da decisão guerreada, no tocante da dignidade da pessoa humana.
Ante esses argumentos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja realizado o desbloqueio dos valores das contas do agravante e consequente liberação, para levantamento através de Alvará Judicial.
Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar definitivamente a decisão agravada, confirmando a tutela requerida, e, ao final, que o recurso seja conhecido e provido. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Dessa maneira, o Agravo de Instrumento cabe apenas a análise de assertividade do juízo a quo na medida combatida, levando-se em consideração as provas carreadas aos autos e o cuidado para não se enfrentar matéria ainda pendente de análise acurada pela instância de origem.
Da análise prefacial dos autos, neste juízo de cognição sumária, constato que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão agravada de indeferimento do pedido de desbloqueio dos bens do recorrente.
Isso porque restou consignado pelo magistrado que “Não houve qualquer fato superveniente a justificá-lo, dado o caráter rebus sic stantibus que marca as cautelares.
Dizer e sustentar que o réu não teria participado dos fatos em nada inova do já oportunizado na contestação, além de ser um contexto que deverá ser objeto de dilação probatória.
Por ora, há indícios fortes de que teria sido favorecido por valores tidos como de sobrepreço(...)”.
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, o indefiro o pleito de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intimem-se as partes agravadas, para que, caso queiram, apresentem contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/07/2024 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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