TJPA - 0809098-72.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809098-72.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: L.S.C representada por sua genitora CHRISTIANE DA SILVA SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção de plano de saúde cancelado por inadimplemento.
A autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista grau 3 e alega não ter sido pessoalmente notificada do cancelamento, o que compromete sua continuidade de tratamento médico e terapêutico essencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplemento, mediante notificação via carta AR recebida por terceiro, é válido à luz da legislação e da jurisprudência aplicável, e se há necessidade de restabelecimento da cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.656/1998, art. 13, § único, II, exige notificação inequívoca para validade do cancelamento por inadimplência superior a 60 dias. 4.
A notificação via carta AR, recebida por terceiro, não atende à exigência de notificação pessoal prevista na jurisprudência. 5.
A interrupção abrupta de tratamento essencial para portador de TEA grau 3 gera risco irreparável à saúde da autora, configurando urgência e necessidade de restabelecimento imediato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Determinação para restabelecimento imediato do plano de saúde da agravante. "Tese de julgamento: 1. É inválido o cancelamento unilateral de plano de saúde sem notificação pessoal e inequívoca do beneficiário, mesmo diante de inadimplemento superior a 60 dias." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, § único, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0040927-94.2012.8.14.0301, Rel.
Des.
Eva do Amaral Coelho, julgado em 29/09/2020.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L.S.C representada por sua genitora CHRISTIANE DA SILVA SANTOS objetivando a reforma do interlocutório de ID n° 114871315 dos autos originários, proferido pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0838438-31.2024.8.14.0301) proposta pela Agravante em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA que indeferiu o pedido de tutela de urgência haja vista o inadimplemento superior a 60 dias e a notificação enviada ao endereço da autora.
Em breve histórico, nas razões de ID n° 19881874, a Agravante narra que é beneficiária do Plano Saúde HAPVIDA individual desde 09/05/2018 e que foi surpreendida com o cancelamento do plano no dia 02/04/2024.
Relata que é portadora do Transtorno do Espectro Autista grau 3 e necessita de acompanhamento médico e terapia de estimulação global de maneira contínua.
Alega, por fim, que não foi notificada pessoalmente acerca do cancelamento do plano, haja vista que a carta AR foi recebida por terceiro, bem como, que de acordo com o tema n° 1082 do STJ a operadora do plano de saúde deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja em tratamento até a afetiva alta.
Afirma que o cancelamento do plano neste momento implicará risco de agravamento severo do seu quadro de saúde motivo pelo qual pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal e, no mérito a reforma da decisão agravada afim de que seja determinada a manutenção do plano de saúde.
Em decisão interlocutória proferida por este Relator foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. (ID n° 20718008).
Em contrarrazões a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ID n° 21331622), alega que a parte Agravante se encontrava inadimplente, razão pela qual autorizou a rescisão unilateral do contrato sob previa notificação, assim, aponta que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva da sua parte, pois apenas cumpriu o que determina a legislação pertinente ao assunto.
Aponta ainda que o Art. 13, § único, II, da Lei nº 9.656/98, FACULTA às Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde suspender ou até mesmo a rescindir a relação contratual de forma unilateral, em decorrência de atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que a parte seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
O Ministério Público (ID n° 22046125) apresentou parecer se manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
DECIDO: Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência haja vista o inadimplemento superior a 60 dias e a notificação enviada ao endereço da autora.
Adianto que assiste razão a Agravante.
Como é cediço, em sede de Agravo de Instrumento não cabe avaliar definitivamente o mérito ou o objeto da demanda, mas sim avaliar se adequada a decisão proferida em tutela de urgência e a presença de seus pressupostos, em especial a existência de elementos que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a urgência na medida.
Pois bem, o Art. 13, inciso II da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, dispõe sobre a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato.
A lei veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Vejamos a legislação: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) No caso em comento, entendo que a não concessão da medida de urgência poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante, eis que poderá ter cancelado o atendimento e tratamento médico ao menor.
Lembro que caberá ao juízo a quo, no julgamento do feito e, por certo, após o necessário contraditório, decidir se escorreita a rescisão unilateral.
Entretanto, neste momento, não me parece a melhor solução manter o ato sem instruir melhor o feito.
Convêm ressaltar, que jurisprudência vem se consolidando no sentido de ser indispensável para a validade da rescisão contratual a realização de notificação prévia e pessoal, com a finalidade de assegurar ao consumidor ciência inequívoca da inadimplência e da sua consequência em caso de não quitação imediata.
No caso dos autos, verifico que a Agravada limitou-se a enviar notificação por meio de carta com aviso de recebimento (AR), que foi recebida por terceiro, fato que, segundo precedentes, não atende ao critério de notificação pessoal, comprometendo a regularidade do ato rescisório. (ID n° 120303278 – autos de origem) O entendimento jurisprudencial é da exigência de notificação pessoal para a validade da rescisão unilateral de contratos de plano de saúde, como se depreende do precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE [...] Segundo o art. 13 da Lei 9.656/1998, a possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do contrato em decorrência da inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, desde que o consumidor seja previamente notificado.
Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, para que a notificação seja reputada válida, é necessário que seja prévia e pessoal, o que não se verifica no caso.” (TJ-PA, Apelação Cível nº 0040927-94.2012.8.14.0301, Relatora: Des.
Eva do Amaral Coelho, 29/09/2020). É importante ressaltar que a Agravante é portadora de Transtorno do Espectro Autista em grau 3, necessitando de acompanhamento médico contínuo e terapias regulares para manter a estabilidade de sua saúde.
Assim, a interrupção abrupta de tais serviços, sem a devida instrução probatória e diante da ausência de notificação válida gera riscos irreversíveis a menor.
Dessa forma, entendo que essa condição peculiar reforça a necessidade de restabelecimento imediato do plano de saúde, especialmente em caráter provisório, até que a matéria seja melhor analisada no curso do processo.
Porém, para que isso ocorra sem que a agravada preste serviços sem a contraprestação devida, deverá a operadora do plano emitir boletos para quitação do débito, bem como para os meses subsequente promover o encaminhamento dos boletos para quitação por parte do consumidor.
Acrescento, que a não quitação do débito ou das demais mensalidades (boletos) subsequentes, desobrigará o plano de continuar a prestação do serviço, em tudo observadas das determinações constantes da Lei Lei n° 9.656.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE O PLANO DE SAÚDE DA AGRAVANTE, EMITA NOVO BOLETO COM AS MENSALIDADES VENCIDAS E DEMAIS A VENCER, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
11/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:19
Conhecido o recurso de CHRISTIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*69-32 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809098-72.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LUDMILA SANTOS CRUZ, representada por sua genitora a Sra.
CHRISTIANE DA SILVA SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUDMILA SANTOS CRUZ, representada por sua genitora a Sra.
CHRISTIANE DA SILVA SANTOS objetivando a reforma do interlocutório de ID n° 114871315 dos autos originários, proferido pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0838438-31.2024.8.14.0301) proposta pela Agravante em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA que indeferiu o pedido de tutela de urgência haja vista o inadimplemento superior a 60 dias e a notificação enviada ao endereço da autora.
Em breve histórico, nas razões de ID n° 19881874, a Agravante narra que é beneficiária do Plano Saúde HAPVIDA individual desde 09/05/2018 e que foi surpreendida com o cancelamento do plano no dia 02/04/2024.
Relata que é portadora do Transtorno do Espectro Autista grau 3 e necessita de acompanhamento médico e terapia de estimulação global de maneira contínua.
Alega, por fim, que não foi notificada pessoalmente acerca do cancelamento do plano, haja vista que a carta AR foi recebida por terceiro, bem como, que de acordo com o tema n° 1082 do STJ a operadora do plano de saúde deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário a que esteja em tratamento até a afetiva alta.
Afirma que o cancelamento do plano neste momento implicará risco de agravamento severo do seu quadro de saúde motivo pelo qual pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal e, no mérito a reforma da decisão agravada afim de que seja determinada a manutenção do plano de saúde.
Com a distribuição dos autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Consabido que o relator, ao receber o recurso de agravo, poderá suspender a eficácia da decisão guerreada ou conceder a antecipação da tutela recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos, de maneira que faltando um deles o relator indeferirá o pleito.
Nesta instância revisora o Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão da antecipação da tutela recursal, com posterior reforma do interlocutório que indeferiu o pedido de tutela de urgência haja vista o inadimplemento superior a 60 dias e a notificação enviada ao endereço da autora.
Em análise perfunctória dos fundamentos recursais, própria deste momento, verifica-se a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito pretendido.
O Art. 13, inciso II da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, dispõe sobre a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato.
A lei veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Vejamos a legislação: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Em que pese a parte autora, ora Agravante alegar que tentou negociar de forma extrajudicial as mensalidades em atraso, o fato é que não há nos autos nenhum documento que comprove que estava inadimplente por período inferior a 60 dias nos últimos doze meses de contrato.
Muito pelo contrário, na resposta ao ofício, juntado pela própria parte autora na sua inicial, a operadora do plano de saúde informa que o plano de saúde está com as mensalidades em aberto desde janeiro deste ano.
No que tange a necessidade de notificação pessoal do beneficiário, verifico que não há nenhuma exigência legislativa.
O STJ no REsp 1.995.100 determinou como necessária a comunicação via postal, com aviso de recebimento, direcionada ao endereço do contratante, não fazendo exigências acerca do recebimento ser apenas do beneficiário.
Assim, entendo como válida a notificação enviada ao endereço da parte autora. (ID n° 114679880 – autos de origem) Por fim, destaco que o tema de n° 1082 do STJ é restrito aos planos coletivos, que não é o caso dos autos, haja vista se tratar de plano individual conforme a carteirinha juntada nos autos de origem (ID n° 114679877) Insubsistente são as alegações do agravante, embora junte em sua inicial documentos que comprovam sua condição de saúde e a necessidade de continuidade do tratamento, não apresentou provas capazes de impedir a rescisão unilateral do contrato.
Portanto, não restando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso requisito indispensável para a concessão da antecipação da tutela recursal (Art. 995, parágrafo único do CPC), deve o pleito ser indeferido.
Acrescento, que a decisão do juízo ainda é provisória, de maneira que no decorrer da instrução poderá, diante de provas robustas do alegado, modificar o entendimento.
EX POSITIS, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator. -
16/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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