TJPA - 0811962-83.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:17
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0811962-83.2024.8.14.0000 Advogado: DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO Paciente: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS Autoridade coatora: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS, preso no dia 03/07/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 171, § 2º-A, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, nos autos da Ação Penal nº 0806647-35.2024.8.14.0401.
Alega, fundamentalmente, a) falta de contemporaneidade entre o fato ocorrido no dia 17/04/2023 e a decretação da prisão preventiva em 14/05/2024; b) ausência de fundamentação do decisum preventivo e dos requisitos autorizadores da medida extrema; c) suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP; d) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis.
Requer, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação do writ.
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, tendo em vista que, em consulta realizada junto ao Sistema Processual PJE e as informações prestadas, verificou-se que foi impetrado habeas corpus para o STJ, o qual, foi concedida a Ordem para revogar a prisão preventiva do coacto, bem como, no dia 20/08/2024, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão aplicando medidas cautelares diversas da prisão, conforme determinou a decisão do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, e foi expedido o seu competente alvará de soltura, conforme documentos em anexo (ID nº123458395 e ID nº123492046).
Resta claro, pois, a prejudicialidade do writ ante a perda superveniente do objeto, pois o coacto já se encontra em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA), 11 de setembro de 2024.
Des.
RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
11/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:31
Prejudicado o recurso
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11/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0811962-83.2024.8.14.0000 Advogado: DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO Paciente: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado pelo Advogado Douglas Luiz Abreu Sotelo, em favor do paciente MARCOS ROBERTO DOS SANTOS, preso no dia 03/07/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 171, § 2º-A, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, nos autos da Ação Penal nº 0806647-35.2024.8.14.0401.
Conheço do pedido de reconsideração em homenagem ao direito constitucional de petição.
Em seu pedido a defesa aduziu que quando da impetração do presente feito, por equívoco, o mesmo deixou de anexar a decisão que decretou a prisão preventiva.
Evidentemente, tal descuido interfere diretamente na apreciação do pedido liminar.
Entretanto, a fim de corrigir tal lapso, juntou a cópia integral dos autos que decretou a prisão preventiva do coacto.
Analisando os autos, constata-se que o impetrante não logrou demonstrar nenhum fato novo que enseje a revogação da custódia do paciente, de modo que a decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida, nada obstando que esse entendimento venha a ser modificado por ocasião do julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 25 de julho de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
26/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 11:22
Conclusos ao relator
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25/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:29
Juntada de Petição de revogação de prisão
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24/07/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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