TJPA - 0800947-96.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA LIMA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800947-96.2024.8.14.0104 Requerente Nome: SOCORRO DE MARIA LIMA Endereço: Estrada da CCM, Km 09, Vila California, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SOCORRO DE MARIA LIMA em face de BANCO PAN S.A., todos já devidamente qualificados nos autos.
Este juízo em ID 120802306, determinou que o patrono do autor procedesse a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §11, 1, do Código de Processo Civil.
Em petição ID. 123837278, o advogado GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, OAB-BA 66205, juntou solicitação de inscrição de OAB suplementar no Estado do Pará.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a petição inicial foi subscrita por advogado que não possui inscrição suplementar junto à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado, conforme determina o artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), que estabelece a obrigatoriedade da inscrição suplementar para exercício habitual da advocacia em unidade da Federação diversa daquela em que está registrado o profissional.
Após intimação para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil, o advogado do requerente permaneceu inerte, deixando de sanar a irregularidade, apenas apresentando solicitação de inscrição de OAB suplementar no Estado do Pará.
Considerando que a capacidade postulatória do advogado é pressuposto processual indispensável para a constituição válida e regular do processo, sua ausência torna inviável o prosseguimento da demanda, impondo-se o indeferimento da petição inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e honorários.
Havendo a interposição de recurso, certifique-se à tempestividade do recurso, e independente de conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Transitada em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e atos de praxe, arquivando-se os autos, com as baixas respectivas, caso não haja requerimentos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:12
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:31
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800947-96.2024.8.14.0104 Requerente Nome: SOCORRO DE MARIA LIMA Endereço: Estrada da CCM, Km 09, Vila California, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 D E C I S Ã O Vistos, etc.
O advogado GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, OAB-BA 66205 , ingressou com aproximadamente 9 ações nas Comarcas do Estado do Pará, sendo 02 (duas) delas tramitando neste Juízo, porém, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) da Ordem dos Advogados do Brasil, observa-se que o referido patrono não possui inscrição suplementar para exercer a advocacia no Estado do Pará.
Desse modo, não possui capacidade processual para postular em juízo neste Estado.
Tendo em vista esse fato, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para que seja regularizada a representação processual da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §11, 1, do Código de Processo Civil.
Não havendo regularização da referida representação, comunique-se às Seções da OAB/PA e OAB/BA a infração disciplinar (artigo 34, 1, do EAOAB) cometida pelo aludido advogado para que tomem as medidas que entenderem cabíveis, bem como comunique-se a situação do advogado à Presidência do TJE-PA, a fim de que seja dado ciência aos demais magistrados deste Estado.
Intime-se as partes.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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