TJPA - 0858654-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858654-13.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE SOUSA MOTA Nome: RONALDO DE SOUSA MOTA Endereço: Rua Monte Alegre, 667, (Lot.
Infraero II), Infraero, MACAPá - AP - CEP: 68908-054 REU: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Endere�o: desconhecido DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo.
Acerca do pedido liminar, entendo que o autor não comprovou de pronto suas alegações , pelo que não estão presentes os requisitos para deferimento da medida.
A causa não esta madura a ensejar antecipação dos efeitos da tutela, ainda mais sem a manifestação parte contraria.
Note-se que o autor menciona a realização de acordo referente a divida supostamente cobrada ilegalmente pelo requerido, mas nada junta nesse sentido, sendo necessária a oitiva da parte contraria a fim de que seja determinado eventual desbloqueio.
Desta feita, indefiro o pedido de urgência por falta de amparo legal.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072310193797600000113348008 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24072310193834500000113348024 Inicio dos bloqueios das contas dia 250624 por valor indevido .pdf Documento de Comprovação 24072310193872500000113348025 Gastos com passagens pra Belém ida e volta.pdf Documento de Comprovação 24072310193920700000113348027 Documento Ronaldo Mota .pdf (1) Documento de Identificação 24072310194038800000113349030 Documento dos Filhos.pdf Documento de Comprovação 24072310194076900000113349032 Documento Alcione Mota .pdf Documento de Comprovação 24072310194137600000113349037 Comprovante de residência .pdf Documento de Comprovação 24072310194177300000113349043 Certidão de casamento.pdf Documento de Comprovação 24072310194255200000113349044 Despacho Despacho 24072409095061000000113376974 Petição Petição 24072417530431400000113537148 declaração imposto de renda Documento de Comprovação 24072417530448300000113537151 declaração hipossufiente assinado Documento de Comprovação 24072417530521700000113537152 Certidão Certidão 24072511152082200000113577091 Decisão Decisão 24092612035191300000119710554 Petição Petição 24101010432811900000120809032 Decisão Decisão 24110712085039800000122373721 -
22/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 21:51
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:34
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858654-13.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE SOUSA MOTA Nome: RONALDO DE SOUSA MOTA Endereço: Rua Monte Alegre, 667, (Lot.
Infraero II), Infraero, MACAPá - AP - CEP: 68908-054 REU: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO Considerando as informações trazidas na petição inicial, bem como pelo teor do pedido de antecipação de tutela, eventual decisão desse juízo nos presentes autos poderia influenciar diretamente na resolução da demanda nº 0019945- 30.2010.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, reconheço que os processos são vinculados.
Assim, entendo pela existência de conexão entre este feito e os autos de n° 0019945- 30.2010.8.14.0301, pelo que determino a redistribuição ao juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém, 26/09/2024.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª V.C.E.B SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072310193797600000113348008 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24072310193834500000113348024 Inicio dos bloqueios das contas dia 250624 por valor indevido .pdf Documento de Comprovação 24072310193872500000113348025 Gastos com passagens pra Belém ida e volta.pdf Documento de Comprovação 24072310193920700000113348027 Documento Ronaldo Mota .pdf (1) Documento de Identificação 24072310194038800000113349030 Documento dos Filhos.pdf Documento de Comprovação 24072310194076900000113349032 Documento Alcione Mota .pdf Documento de Comprovação 24072310194137600000113349037 Comprovante de residência .pdf Documento de Comprovação 24072310194177300000113349043 Certidão de casamento.pdf Documento de Comprovação 24072310194255200000113349044 Despacho Despacho 24072409095061000000113376974 Petição Petição 24072417530431400000113537148 declaração imposto de renda Documento de Comprovação 24072417530448300000113537151 declaração hipossufiente assinado Documento de Comprovação 24072417530521700000113537152 Certidão Certidão 24072511152082200000113577091 -
26/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em 20/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858654-13.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE SOUSA MOTA Nome: RONALDO DE SOUSA MOTA Endereço: Rua Monte Alegre, 667, (Lot.
Infraero II), Infraero, MACAPá - AP - CEP: 68908-054 REU: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Endereço: desconhecido DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 23 de julho de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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