TJPA - 0800310-71.2023.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 08:23
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA DATIVA, para apresentação de razões a apelação em função do (s) réu (s) PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES, no prazo de 08 dias, conforme decisão/nomeação id. 137282502, item 3, levando-se em conta que o acusado apesar de regularmente intimado (id. 137594145) para constituição de novo Advogado (a), não houve manifestação devida.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa/TJPA -
12/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:01
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:54
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/02/2025 15:27
Nomeado defensor dativo
-
18/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800310-71.2023.8.14.0140 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA, WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA, PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES ADVOGADO DATIVO: FABRICIO GOMES SALDANHA DESPACHO/MANDADO 1.
Considerando a certidão de ID 136303648, a qual informa que, embora devida intimada, a defesa constituída pelo réu PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das razões de apelação, reitere-se a intimação, com prazo excepcional de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono de processo e da realização das comunicações devidas à Ordem dos Advogados do Brasil. 1.1.
Decorrido novamente o prazo sem apresentação de alegações finais, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para a apresentação de memoriais, haja vista o não provimento, pelo Estado do Pará, do cargo de Defensor Público nesta Comarca. 2.
Considerando, ainda, a informação de que o advogado dativo FABRICIO GOMES SALDANHA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das razões da apelação interposta pelo réu WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA (ID 136306439), reitere-se a intimação, com prazo excepcional de 05 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono de processo e da realização das comunicações devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo da revogação de sua nomeação e da minoração dos honorários arbitrados em sentença. 3.
Por fim, considerando as informações prestadas pela autoridade policial de Cachoeira do Piriá, no sentido de que o mandado de prisão expedido em desfavor da ré PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA teria sido encaminhado erroneamente àquela unidade (ID 134498248), cumpra-se conforme determinado no item “1” do despacho de ID 134197829, remetendo-se a ordem de prisão à Superintendência da Região Metropolitana da Polícia Civil (2ª RISP).
Expedientes necessários.
P.
I.
C.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
10/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 21:59
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:59
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 21/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES em 13/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:08
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:08
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 11/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:08
Decorrido prazo de WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 20:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
21/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 20:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
21/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
17/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:55
Juntada de Carta precatória
-
13/12/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:12
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos às DEFESAS dos Réus WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA e PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES, a fim de apresentarem razões ao recurso de apelação criminal interposto pelos mesmos, no prazo de 8 dias, conforme decisão id. 133474419.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
12/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA e outros (2) Processo nº 0800310-71.2023.8.14.0140 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pabla Ketully Lopes da Silva contra sentença proferida por este juízo, na qual a embargante foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, além da decretação de sua prisão preventiva, devidamente fundamentada.
Aduz a embargante, em síntese, a existência de erro material na sentença ao ter sido decretada a sua prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, conforme certidão de ID 132905732.
No mérito, contudo, não verifico qualquer das hipóteses previstas para a oposição dos embargos.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão judicial ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença embargada fundamentou de forma clara e com base em cognição exauriente a necessidade da prisão preventiva da embargante.
Restou demonstrado que a atividade ilícita era praticada de forma estruturada, com divisão de tarefas entre os corréus, tendo as provas dos autos apontado o envolvimento inequívoco da embargante na atividade criminosa, tanto pela guarda das drogas, quanto pela facilitação do comércio ilícito, de modo que sua custódia cautelar se revela necessária considerando a gravidade concreta do crime, a repercussão social do tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva, estando presentes os fundamentos e requisitos da prisão preventiva, com fulcros nos arts. 312 e 313 do CPP.
Inexiste, portanto, omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado.
O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade que não se coaduna com os limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada em sua integralidade.
Cumpra-se o item 1.1 das providências finais da sentença de ID 132727188, expedindo-se carta precatória ao Juízo do domicílio da ré a fim de ser dado cumprimento ao mandado de prisão e posterior intimação da presente sentença.
Ciência ao MP e à defesa.
P.
R.
I.
C.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
11/12/2024 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:09
Juntada de Carta precatória
-
11/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
11/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
11/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 21:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA e outros (2) Processo nº 0800310-71.2023.8.14.0140 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra os réus PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA, WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA E PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES, denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia que, no dia 17 de novembro de 2023, por volta de 15h, na Rua São Marcos, s/n, bairro Piçarreira, Cachoeira do Piriá, os acusados guardavam e/ou mantinham em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Outrossim, os denunciados se associaram para praticar o crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar e/ou manter em depósito drogas para venda.
Consta, ainda, que, na data dos fatos, a Polícia Militar, após receber diversas notícias de comercialização de drogas na residência do denunciado PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES, conhecido como "Paulete", realizou levantamentos prévios que constataram a veracidade das informações e, no âmbito da operação Efeito Dominó, encaminhou uma guarnição do 53º Pelotão da PMPA (Cachoeira do Piriá/PA), com apoio da GU do Alto Bonito do Gurupi, para o ponto de venda de drogas supracitado.
Chegando ao local, os policiais militares constataram a existência de grande fluxo de pessoas.
Ao avistar as guarnições da PM, o denunciado PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES, conhecido como "Paulete", fugiu pelo fundo do quintal de sua residência para uma área de mata.
Os policiais militares avistaram o denunciado WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA embalando porções de substância assemelhada a maconha, ao lado da denunciada PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA, companheira de "Paulete".
Seguindo as informações de PABLA KETULLYN sobre o local no qual estavam os entorpecentes, os policiais encontraram, dentro de um recipiente de cor laranja enterrado no quintal, próximo de onde estava o denunciado WESLEY MATEUS, 15 (quinze) porções de substância assemelhada a cocaína (aproximadamente 24,3 gramas) e 04 (quatro) porções de substância assemelhada a maconha (aproximadamente 10,3 gramas).
A Polícia Militar realizou a prisão em flagrante delito de PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA e WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA, conduzindo-os, juntamente com os materiais apreendidos (entorpecentes e telefones celulares), à Delegacia de Polícia de Cachoeira do Piriá para a adoção de medidas cabíveis.
PAULO RICARDO,
por outro lado, teria se evadido por uma área de mata levando em sua cintura a maior parte dos entorpecentes.
Em audiência de custódia, ocorrida em 19.11.2023, foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão a PABLA KETULLYN e WESLEY MATEUS.
Em seguida, a autoridade policial formulou representação pelo acesso e extração de dados contidos em aparelho celular e autorização para compartilhamento de seu conteúdo, relativa ao aparelho celular MOTO E22 IMEI 01: 359296841248835 e IMEI 2: 359296841248843, de propriedade de Amanda Raiara, mas utilizada por seu namorado, o denunciado WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA (ID 104784922).
Após decisão favorável (ID 105644587), confeccionou-se o Relatório de Polícia Judiciária de ID 106446357, no qual a PCPA informou ter encontrado diálogo entre o denunciado conhecido como Mateus (WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA) e o usuário de drogas Salomão Neres pelo aplicativo WhatsApp.
No dia 15/11/2023, "Mateus" ofereceu uma "massa" de 25 reais e informa que está no Paulete.
Diz ainda que é uma "skank da gold".
Da mesma maneira, fez-se menção a áudio encaminhado pelo aplicativo WhatsApp por "Mateus" a Saymo, no dia 15/11/2023.
No áudio "Mateus", identificando-se como WL de Castanhal, faz cobrança de dívida de droga de Samyo para com Paulete, informando que dinheiro de droga é sangue, bem como faz menção a pertencer à ORCRIM Comando Vermelho.
Ademais, em conversa de Whatspp de "Mateus" com Webert Oliveirah, no dia 16/11/2023, o denunciando informa que está morando com "Paulete" e vendendo "eskank, "pó", e "massa".
Por fim, na galeria do WhatsApp vinculado ao celular supracitado, encontrou-se um vídeo com imagens de drogas, no qual "Mateus" fala que está trabalhando com "pó" e "massa".
Após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva dos indiciados PAULO RICARDO CORREA GONCALVES e WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA.
A denúncia foi oferecida em 28.02.2024, tendo os acusados sido notificados para apresentação de defesa prévia.
Após a apresentação das peças defensivas (IDs 117175084, 116838279 e 120228915), não tendo sido caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 25.09.2024, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus (ID 127779246).
Em alegações finais, na forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia (ID 128513162).
A defesa de PABLA e WESLEY MATEUS, em alegações finais, arguiu as preliminares de nulidade no ingresso ao imóvel, na apreensão dos celulares e na extração de dados, bem como de violação do direito constitucional ao silêncio.
No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria e, subsidiariamente, em relação a WESLEY MATEUS, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (ID 129772437).
A defesa de PAULO RICARDO, também em memoriais, requereu a absolvição pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no patamar mínimo legal (ID 130416856).
Laudo toxicológico definitivo sob o ID 110086247.
Certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos (Ids 130472303, 130472304 e 130472305).
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da Invasão de Domicílio Sustenta a defesa a nulidade da invasão domiciliar, sob o argumento de que não restou comprovada a autorização do possuidor para a entrada dos policiais, tampouco a situação de flagrante delito.
Sem razão, contudo.
Ao contrário do alegado, verifica-se que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu de forma lícita, em estrito cumprimento ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, haja vista que estavam em situação de flagrante delito.
Da análise do caderno inquisitorial, verifica-se que os policiais militares responsáveis pela prisão dos réus receberam denúncia anônima de que, na residência em que foram encontrados os entorpecentes, funcionava um ponto de venda de drogas, tendo os policiais, após constatarem a veracidade da informação e durante diligência no local, flagrado, no quintal da casa, os denunciados embalando e preparando a droga para a venda.
Ademais, conforme depoimento do policial militar Clebson Dias Cunha, após flagrar um indivíduo portando drogas e este indicar a casa dos réus como sendo o local da compra, os policiais se dirigiram até a residência, tendo constatado movimentação típica de ponto de comércio de entorpecentes, o que motivou os policiais a ingressarem no imóvel.
Ressalte-se que a testemunha Adriano Nunes Oliveira, policial militar, confirmou que já havia recebido outras denúncias de que naquela casa funcionava um ponto de venda de drogas.
Dessa forma, a entrada dos policiais no imóvel se deu de forma lícita, havendo fundada suspeita para legitimar o ingresso no domicílio. 2.1.2.
Apreensão dos celulares e extração de dados Aduz a defesa a ilegalidade da apreensão dos aparelhos celulares, bem como a extração de dados, sob o argumento de que a autoridade policial acessou os três celulares apreendidos e, posteriormente, representou pelo acesso e extração de dados de apenas um deles, sabendo que era o único que possuía informações relevantes à investigação.
Contudo, inexistem nos autos elementos que demonstrem irregularidade na condução das diligências.
O procedimento respeitou os ditames legais, tendo o acesso e a extração de dados se dado mediante autorização judicial, conforme IDs 104784921 e 105644587.
Ademais, a própria autoridade policial informou, quando da representação, que os policiais militares responsáveis pela prisão apresentaram 3 (três) aparelhos telefônicos, sendo 2 (dois) danificados e apenas 1 (um) em funcionamento, o qual foi objeto da representação.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.1.3.
Da Violação do Direito Constitucional ao Silêncio Por fim, arguiu a defesa a nulidade da prisão em flagrante por violação do direito constitucional ao silêncio.
Ocorre que, diversamente do alegado, os acusados, ao serem qualificados e interrogados pela autoridade policial, foram informados de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecerem calados (ID 104464567), o que afasta a nulidade arguida.
Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
Do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei n. 11.343/06) A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo Relatório de Polícia Judiciária de ID 106446357, pelo laudo toxicológico definitivo (ID 110086247) e pelos demais documentos constantes nos autos, especialmente os depoimentos colhidos em juízo.
A autoria também é certa.
Apesar de os réus negarem a prática do delito em seus interrogatórios, as provas testemunhais e documentais demonstram o contrário. a) Wesley Matheus Nunes de Sousa: Conforme depoimento da testemunha Antônio Eliton de Sousa Medeiros, policial militar que participou do cerco à residência de Paulo Ricardo, o réu Wesley foi flagrado separando e embalando drogas.
Além disso, o relatório de análise de dados do aparelho celular do réu Wesley (ID 106446357) demonstrou conversas com diversos usuários de drogas, negociando a venda de entorpecentes e cobrando dívidas do tráfico em nome de "Paulete" (Paulo Ricardo), conforme relatado pela testemunha Jasson Ytalo Costa Barros dos Santos: "Algumas conversas constam o Wesley conversando com pessoas para vender drogas na casa do Paulo, informando que estava com o Paulo vendendo drogas, e também estava cobrando dívidas que os usuários de drogas deviam ao Paulo, o Wesley era responsável por essas cobranças" (sic).
Embora o réu Wesley tenha negado em seu interrogatório a prática do tráfico, afirmando que a droga encontrada era para consumo próprio, essa versão não se sustenta diante das demais provas colhidas, concluindo-se, assim, que WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA, vulgo WL, cometeu o crime de tráfico de drogas por OFERECER, VENDER e PREPARAR os entorpecentes. b) Pabla Ketullyn Lopes da Silva: A ré Pabla, apesar de negar em seu interrogatório qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, alegando que estava dormindo no momento da abordagem policial, foi apontada pelas testemunhas como presente no local onde as drogas foram encontradas.
Ademais, o inquérito policial, somado às demais provas produzidas durante a instrução processual, indica que a ré Pabla tinha conhecimento da atividade ilícita comandada por seu companheiro PAULO RICARDO e o auxiliava no armazenamento dos entorpecentes em sua residência, tendo sido ela, inclusive, quem teria indicado aos policiais o local onde se encontrava escondida a droga apreendida, fato este ratificado pelas testemunhas em sede de audiência.
Verifica-se, assim, que a conduta de Pabla se subsome ao tipo por estar GUARDANDO substância análoga à MACONHA e COCAÍNA sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim específico de comercialização.
Ademais, ainda que se pudesse alegar a ausência de comprovação de que Pabla atuava diretamente na mercancia dos entorpecentes, é inconteste que a acusada, no mínimo, consentiu com a utilização do imóvel em que residia para que nele se fizesse a guarda e comercialização das substâncias ilícitas, o que também ensejaria a sua condenação, com fulcro no art. 33, § 1º, III, da Lei n. 11.343/2006. c) Paulo Ricardo Correa Gonçalves: O réu Paulo Ricardo, embora negue em seu interrogatório qualquer envolvimento com o tráfico, alegando que estava trabalhando no garimpo no momento da abordagem policial, foi apontado pelas testemunhas como o proprietário da residência onde as drogas foram encontradas e como um dos líderes do esquema de tráfico.
A testemunha Adriano Nunes Oliveira afirmou que a casa já era conhecida como ponto de venda de drogas e que o réu Paulo Ricardo já havia fugido em outra ocasião em que a polícia foi ao local: "Essa casa já era conhecida como um ponto de tráfico de drogas... alguns meses atrás, fomos em uma situação que o Paulo (réu) também fugiu" (sic).
As testemunhas Clebson Dias Cunha e Adriano Nunes Oliveira confirmaram que, segundo informações colhidas no local, a casa era do réu Paulo Ricardo.
Além disso, o relatório de investigação (ID 106446357) aponta o réu Paulo Ricardo como o principal responsável pelo tráfico de drogas na região, sendo ele o destinatário das dívidas cobradas pelo réu Wesley.
Nesse sentido, quando indagado pelo Juízo o motivo de cobrar dívidas de usuários de drogas em nome de PAULO RICARDO, o réu Wesley Mateus afirmou que mencionava o nome do réu Paulo porque PAULO RICARDO é um homem “grande”, ao passo que Wesley Mateus seria “pequeno”.
Dessa forma, a conduta de PAULO RICARDO se subsome ao tipo por estar GUARDANDO substância análoga à MACONHA e COCAÍNA sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim específico de comercialização. 2.2.2.
Do crime de associação para o tráfico A materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico de drogas também restaram comprovadas.
As provas demonstram que os réus se associaram de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas.
Conforme depoimento da testemunha Jasson Ytalo Costa Barros dos Santos, o réu Wesley realizava cobranças de dívidas do tráfico em nome de "Paulete" (Paulo Ricardo) e a ré Pabla residia com o réu Paulo Ricardo e tinha conhecimento do tráfico, armazenando drogas em sua casa juntamente com seu companheiro: "Algumas conversas constam o Wesley conversando com pessoas para vender drogas na casa do Paulo... e também estava cobrando dívidas que os usuários de drogas deviam ao Paulo...
A Pabla residia junto com o Paulo, ela tinha ciência de tudo que acontecia na casa dela, e voluntariamente armazenava esses materiais na casa dela junto com o Paulo" (sic).
Conclui-se, portanto, que os réus praticavam com permanência e estabilidade o crime de tráfico de drogas no local em que estavam residindo.
Com a presença do liame subjetivo entre os acusados, eles preparavam, guardavam, ofereciam e vendiam drogas, unindo-se de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, restando configurado o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2.2.3.
Do descabimento do tráfico privilegiado O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 prevê a possibilidade de diminuição de pena para o crime de tráfico de drogas, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
No presente caso, embora os réus sejam tecnicamente primários, as circunstâncias da prisão e as provas colhidas nos autos demonstram que não fazem jus ao benefício do tráfico privilegiado, uma vez que as provas produzidas, especialmente os relatos das testemunhas, indicam que os réus se dedicavam à atividade criminosa de tráfico de drogas, atuando de forma organizada e estruturada.
Ademais, o réu Wesley realizava cobranças de dívidas do tráfico, demonstrando que a atividade era exercida de forma habitual e com divisão de tarefas entre os integrantes do grupo.
Por fim, conforme a orientação do STJ, a condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Agravo Interno no Habeas Corpus nº 467.201/SP).
Dessa forma, afasto a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA, PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA e PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, bem como art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, passo a individualizar a pena com relação a cada um dos réus e seus crimes. 4.1.
WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA 4.1.1.
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: Normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Réu primário. c) Conduta social: Conforme relatório de investigação elaborado a partir das mensagens de texto extraídas do celular utilizado pelo réu, possui conduta voltada para o crime, identificando-se como integrante da ORCRIM Comando Vermelho e realizando ameaças de morte devido a dívidas decorrentes do comércio de entorpecentes. d) Personalidade: Não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu. e) Motivos do crime: Os motivos do crime são inerentes à espécie. f) Circunstâncias do crime: Devem ser valoradas negativamente, haja vista a traficância ser realizada em área residencial, conforme evidenciado pelos depoimentos da fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo. g) Consequências do crime: Normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, tendo em vista que o delito atenta contra a saúde pública.
Sendo assim, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifico não haver circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa (19 anos), conforme art. 65, I, CP, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA/PENA DEFINITIVA Não há causas de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, em observância ao art. 43 da Lei n. 11.343/2006, eis que não concorrem elementos que permitam avaliar a situação econômica do sentenciado. 4.1.2.
ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do crime de tráfico, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifico não haver circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa (19 anos), conforme art. 65, I, CP, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA/PENA DEFINITIVA Não há causas de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, em observância ao art. 43 da Lei n. 11.343/2006, eis que não concorrem elementos que permitam avaliar a situação econômica do sentenciado. 4.1.3.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES / PENA GLOBAL Considerando terem os crimes sido praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, devem lhe ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade e de multa.
Com isso, somo as duas penas anteriormente encontradas, alcançando o quantum de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.312 (mil trezentos e doze) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, em observância ao art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, eis que não concorrem elementos que permitam avaliar a situação econômica do sentenciado. 4.2.
PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA 4.2.1.
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: Normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Ré primária. c) Conduta social: Não há informações nos autos sobre a conduta social da ré, devendo ser considerada neutra. d) Personalidade: Não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade da ré. e) Motivos do crime: Os motivos do crime são inerentes à espécie. f) Circunstâncias do crime: Devem ser valoradas negativamente, haja vista a traficância ser realizada em área residencial, conforme evidenciado pelos depoimentos da fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo. g) Consequências do crime: Normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, tendo em vista que o delito atenta contra a saúde pública.
Sendo assim, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, em observância ao art. 43 da Lei n. 11.343/2006, eis que não concorrem elementos que permitam avaliar a situação econômica da sentenciada. 4.2.2.
ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do crime de tráfico, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa.
Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, em observância ao art. 43 da Lei n. 11.343/2006, eis que não concorrem elementos que permitam avaliar a situação econômica da sentenciada. 4.2.3.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES/PENA GLOBAL Considerando terem os crimes sido praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, devem lhe ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade e de multa.
Com isso, somo as duas penas anteriormente encontradas, alcançando o quantum de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.387 (mil trezentos e oitenta e sete) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, em observância ao art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, eis que não concorrem elementos que permitam avaliar a situação econômica do sentenciado. 4.3.
PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES 4.3.1.
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, considerando que, ao correr em direção ao matagal e gerar uma perseguição policial, o acusado pôs em risco a vida dos agentes e demonstrou desprezo pelas autoridades, tentando esquivar-se de uma eventual responsabilização, diferentemente dos corréus, que não apresentaram resistência quando do cerco policial. b) Antecedentes criminais: Tecnicamente primário, nos moldes da Súmula 444 do STJ. c) Conduta social: Amplamente conhecido na cidade como traficante de drogas, conforme apurado na fase inquisitorial e ratificado em Juízo, sendo sua residência local conhecido, até então, como ponto de comércio de entorpecentes, pelo que sua conduta social deve ser valorada negativamente. d) Personalidade: Não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu. e) Motivos do crime: Os motivos do crime são inerentes à espécie, buscando o réu lucro com a venda de drogas. f) Circunstâncias do crime: Devem ser valoradas negativamente, haja vista a traficância ser realizada em área residencial, conforme evidenciado pelos depoimentos da fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo. g) Consequências do crime: Normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, tendo em vista que o delito atenta contra a saúde pública.
Sendo assim, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, em observância ao art. 43 da Lei n. 11.343/2006, eis que não concorrem elementos que permitam avaliar a situação econômica do sentenciado. 4.3.2.
ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do crime de tráfico, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a agravante do art. 62, I, do Código Penal, uma vez que o réu PAULO RICARDO (“Paulete”) exercia o papel de liderança na associação estabelecida com PABLA e WESLEY MATEUS.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Dessa forma, aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA/PENA DEFINITIVA Não há causas de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, em observância ao art. 43 da Lei n. 11.343/2006, eis que não concorrem elementos que permitam avaliar a situação econômica do sentenciado. 4.3.3.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES/PENA GLOBAL Considerando terem os crimes sido praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, devem lhe ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade e de multa.
Com isso, somo as duas penas anteriormente encontradas, alcançando o quantum de 13 (treze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.712 (mil setecentos e doze) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, em observância ao art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, eis que não concorrem elementos que permitam avaliar a situação econômica do sentenciado.
V – DISPOSIÇÕES COMUNS DETRAÇÃO PENAL E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Por ausência de certidão carcerária aos autos, bem como pela inalterabilidade do regime inicial de cumprimento de pena, deixo de proceder a detração penal, cabendo ao juízo da execução.
Considerando a pena de reclusão que restou aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena em face dos réus WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA, PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA e PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os réus não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena, haja vista que a sanção aplicada ultrapassa o patamar de 4 anos (arts. 44, I, e 77, caput, ambos do Código Penal).
INDENIZAÇÃO MÍNIMA A VÍTIMA Deixo de proceder na forma do art. 387, IV, do CPP porquanto não há pedido expresso nos autos, bem como por se tratar de crime sem vítima especificada.
CUSTAS PROCESSUAIS Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, visto que se enquadram na isenção legal de réus pobres, a teor dos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328/15).
HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Considerando a omissão estatal no provimento do cargo de Defensor Público nesta Comarca, fato que levou o Juízo a nomear advogado dativo para os réus Wesley Mateus Nunes de Sousa e Pabla Ketullyn Lopes da Silva (ID 113850864), com fulcro no art. 396-A, § 2º, do CPP, e tendo em vista o grau de zelo e dedicação com que desempenhou seu múnus, fixo em favor do Bel.
FABRÍCIO GOMES SALDANHA – OAB/PA 32.697 a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários advocatícios, devidos pelo ESTADO DO PARÁ, servindo a presente de título executivo judicial (art. 24 da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 515, I, do CPC).
Registro que tal valor abrange eventual atuação em grau recursal.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O tráfico de drogas, especialmente na forma em que praticado pelos sentenciados, representa grave risco à ordem pública, justificando a custódia preventiva como forma de prevenção à reiteração delitiva, especialmente em se tratando de indivíduos que demonstram fazer da atividade ilícita um meio de vida.
Ademais, os réus não foram capazes de comprovar ocupação lícita, tampouco possuindo domicílio no distrito da culpa, de modo que, estando em liberdade, representam risco à aplicação da lei penal.
Constata-se, assim, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Assim sendo, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pelo que denego aos réus o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Pabla Ketullyn Lopes da Silva e proceda-se às demais anotações necessárias no BNMP 3.0.
Recomendem-se os réus Wesley Mateus Nunes de Sousa e Paulo Ricardo Correa Gonçalves no presídio onde se encontram.
DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS De acordo com o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, os bens apreendidos vinculados ao tráfico de drogas devem ser declarados perdidos em favor da União.
Sendo assim, em havendo bens, direitos ou valores apreendidos sem comprovação de origem lícita e sem que tenha sido reclamada a sua restituição, decreto, desde já, o seu perdimento em favor da União, devendo ser comunicada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), conforme exige o art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, para conhecimento e providências cabíveis.
Havendo armas e/ou munições apreendidas, determino sejam encaminhadas ao Comando do Exército, o qual dará a destinação específica, nos moldes de art. 26 da Lei n.º 10.823/2006.
Proceda a Secretaria às anotações devidas no SNGB.
VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações adicionais: 1.
Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, os réus, e, via DJEN, a defesa. 1.1.
Expeça-se carta precatória ao juízo do domicílio de PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA para fins de cumprimento do mandado de prisão e posterior intimação da presente sentença. 2.
Requisite-se à autoridade policial a instauração de inquérito para apurar o suposto cometimento do crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 pelos sentenciados, considerando o relatório de investigação elaborado a partir da quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido (ID 106446357), bem como que o suposto envolvimento dos réus com a ORCRIM Comando Vermelho não foi objeto de instrução probatória nestes autos. 3.
Havendo interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória e remeta-se ao Juízo da execução penal competente. 4.
Havendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução definitiva e remeta-se ao Juízo da Execução Penal; c) Ficam suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, devendo esta ser comunicada à Justiça Eleitoral para tal finalidade; d) Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e adotadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
03/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 09:48
Juntada de Mandado de prisão
-
03/12/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2024 22:24
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 03:25
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:25
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:54
Mantida a prisão preventida
-
25/09/2024 22:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
11/09/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 07:08
Juntada de Informações
-
12/08/2024 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2024 14:20
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA e outros (2) PROCESSO N° 0800310-71.2023.8.14.0140 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que figuram como réus Wesley Matheus Nunes de Sousa, Pabla Ketullyn Lopes da Silva e Paulo Ricardo Correa Gonçalves, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/06.
Vieram aos autos as defesas preliminares apresentadas por Pabla Ketullyn Lopes da Silva (ID 116838279) e Wesley Matheus Nunes de Sousa (ID 120228915) e Paulo Ricardo Correa Gonçalves (ID 117175084).
Em suas respostas, os acusados Pabla Ketullyn Lopes da Silva e Wesley Matheus Nunes de Sousa alegam nulidade dos depoimentos prestados em sede policial, sob o argumento de que não foram informados do seu direito constitucional ao silêncio.
Requerem o desentranhamento dos depoimentos e de todas as provas deles decorrentes, sob pena de contaminação de todas as provas, segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Por sua vez, o acusado Paulo Ricardo Correa Gonçalves, argui em preliminar, a inépcia da denúncia, por atipicidade da conduta.
No mérito, refuta a prática do crime de tráfico e associação, alegando que não estava na residência no momento da abordagem policial e que trabalha como garimpeiro. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS APRESENTADA POR PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA E WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA A alegação de nulidade por ausência de informação sobre o direito ao silêncio não merece prosperar.
Consta nos autos que os acusados foram informados dos seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecerem calados (ID 104464567).
Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APRESENTADA POR PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES A preliminar de inépcia da denúncia arguida por Paulo Ricardo Correa Gonçalves não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta dos acusados e a materialidade do crime de tráfico de drogas, apontando os dispositivos legais infringidos, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
DO MÉRITO Verifico que estão presentes, na peça acusatória, os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa dos réus com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia.
Com efeito, destaco que a imputação encontrou respaldo nas declarações testemunhais e nas demais evidências coletadas pela polícia judiciária na fase inquisitorial.
Importante asseverar que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si sós, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE WESLEY MATHEUS NUNES DE SOUSA, PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA E PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Posto isso, e em atenção ao art. 56 do mesmo diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25.09.2024, às 12:00h, a qual será realizada por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da secretaria.
Advirta-se aos causídicos que a oitiva de testemunhas no escritório profissional deverá obedecer às regras de ambiente controlado, com observância à incomunicabilidade, devendo a câmera de gravação estar direcionada, de forma ininterrupta, à porta de acesso do local, de sorte a permitir o controle do fluxo de testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva.
Em eventual impossibilidade de acesso, as partes deverão comparecer presencialmente na data e horário acima estabelecidos.
Posto isso, intimem-se: a) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pela defesa; b) Réus, pessoalmente, para tomarem ciência da designação do ato, bem como para a realização de seu interrogatório; c) Ministério Público; d) Defesa; Expeça-se o necessário.
P.
I.
C.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
23/07/2024 20:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
16/07/2024 12:16
Recebida a denúncia contra PABLA KETULLYN LOPES DA SILVA - CPF: *06.***.*82-73 (REU), PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES (REU) e WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA - CPF: *64.***.*78-30 (REU)
-
15/07/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:53
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:47
Decorrido prazo de WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2024 15:08
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de WESLEY MATEUS NUNES DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2024 21:53
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:33
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 09:21
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES SALDANHA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 06:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CORREA GONÇALVES em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/04/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:26
Juntada de Petição de denúncia
-
08/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 07:45
Apensado ao processo 0800332-32.2023.8.14.0140
-
21/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 11:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/11/2023 11:19
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
19/11/2023 10:55
Audiência Custódia realizada para 19/11/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
18/11/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 17:50
Audiência Custódia designada para 19/11/2023 10:00 Plantão de Santa Luzia do Pará.
-
18/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005687-97.2017.8.14.0065
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Katiuscia Cunha Mendonca
Advogado: Ribamar Goncalves Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0802012-61.2023.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Francisco Rodrigues
Advogado: Thiago Aguiar de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2023 01:31
Processo nº 0005687-97.2017.8.14.0065
Katiuscia Cunha Mendonca
Advogado: Suellen Marques Vargas Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2020 11:54
Processo nº 0010144-55.2017.8.14.0104
Ana Amelia de SA Santos
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 04:32
Processo nº 0010144-55.2017.8.14.0104
Ana Amelia de SA Santos
Banco Itau Bmg Consignado SA
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2017 12:30