TJPA - 0802740-74.2020.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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08/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2024 10:58
Baixa Definitiva
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS CHAVES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N°: 0802740-74.2020.8.14.0051 APELANTE: FRANCISCO MARCOS CHAVES ADVOGADO: FABIO IGOR CORREA LOPES – OAB/PA 22.998 APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR PRETENSÃO RESISTIDA - NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Não é necessário o esgotamento ou mesmo o requerimento administrativo prévio para comprovar a pretensão resistida como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir sobre a existência de encargos da contratação de empréstimo consignado; 2.
Recurso conhecido provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO MARCOS CHAVES inconformado com a sentença prolatada pelo M.M.
Juízo da 6° Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO movida em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Em sua exordial, o autor/apelante aduziu que após a assinatura do contrato, verificou que, juntamente com o valor liberado no empréstimo, foram acrescidos encargos além do permitido pela legislação.
Diante disso, ingressou com a ação para que os encargos referenciados fossem declarados inexistentes ou revisados (Id nº 6412193).
O juízo de primeira instância proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito (Id. nº 6412211), entendendo que diante da ausência de prévio requerimento administrativo não se vislumbrava interesse de agir.
Em suas razões recursais (ID nº 6412214), o recorrente defende a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial, aduzindo que não há motivo para justificar a fundamentação da sentença de primeiro grau tendo por base os artigos 320, 330 § 2° e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pontua que os autos devem retornar ao juízo de origem para análise do mérito da ação (Id nº 6412214).
Após redistribuição, o recurso sobreveio à minha relatoria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso.
Em sede devolutiva própria da espécie recursal em apreço, insta sopesar que a controvérsia em questão recai sobre o exame acerca da regularidade da sentença prolatada pelo juízo originário que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de que restava ausente o interesse de agir, considerando que não houve prévio acionamento da parte requerida na via administrativa.
Desde logo, vislumbra-se que assiste razão ao recorrente.
Em sede devolutiva própria da espécie recursal em apreço, insta sopesar que a pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não se pode olvidar, de outro vértice, que a matéria constitui relação de consumo, estando subordinada à observância aos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, 15 ed., Forense, v. 1, p. 56).
Insta observar que a inicial foi instruída com a documentação com o escopo de comprovar as alegações da parte autora, sendo, portanto, norma procedimental a observância referente ao art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, conforme previsão inserta no art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em corroboração, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL N. 0800013-36.2019.8.14.0130 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: VALDECIR DA LUZ CARDOZO COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ART. 5º, XXXV DA CF – PRELIMINAR REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – SEGUROS PRESTAMISTAS – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PRO. (TJ-PA 08000133620198140130, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) - grifei.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PREVISÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV E V ALÍNEAS A do CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Ainda que na hipótese se considerem não ser aplicável ao caso o disposto no referido artigo, eventual violação encontrar-se-á sanada diante da confirmação desse órgão colegiado.
II- Quanto ao mérito recursal consigno que não há necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para comprovar a pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir sobre a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 08091092120198140051, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021).
Grifei.
Dessa feita, afigura-se prematura a extinção do feito sem resolução do mérito, no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e ordenar o retorno dos autos à origem para regular tramitação, instrução e julgamento.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
15/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCOS CHAVES - CPF: *28.***.*49-20 (APELANTE) e provido
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10/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2024 06:18
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 22:01
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 22:16
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:16
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 22:16
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/09/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 08:29
Recebidos os autos
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20/09/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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