TJPA - 0010897-32.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2022 12:16
Baixa Definitiva
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DE JESUS em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:09
Publicado Ementa em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da regularidade e validade ou não do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, bem como quanto a inocorrência de litigância de má-fé. 2.
Alegada a não celebração do contrato e comprovados os descontos efetuados, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3.
Instituição financeira que, em contestação (ID. 5344454), colacionou cópia do contrato referente à realização do negócio jurídico, se desincumbindo do múnus de elidir as alegações autorais, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 4.
Outrossim, quanto a alegação de que a instituição financeira não havia demonstrado peremptoriamente a disponibilização do valor, entendo que embora não se possa atribuir à autora/apelada o ônus de produzir prova negativa, não se pode olvidar que esta tem acesso a todas as informações relativas à movimentação de sua conta corrente, pertinentes ao período em que o empréstimo discutido foi formalizado. 5.
Desse modo, a simples demonstração do extrato da movimentação financeira em sua conta corrente, bastaria para a apelante comprovar que não teria ocorrido qualquer depósito efetuado pelo banco no período da discutida contratação, o que, entretanto, não o fez. 6.
Destaca-se que, mesmo com a inversão do ônus da prova, caberia a autora/apelante questionar a autenticidade da assinatura aposta aos contratos trazidos pelo banco, afinal o fato extintivo do direito autoral se prova pela exibição do contrato assinado. 7.
Destarte, a ora apelante nem mesmo impugnou no momento oportuno, os elementos probatórios trazidos em contestação pela instituição financeira, limitando-se a alegar fraude na contratação, no entanto, não questionando a assinatura apostada no contrato (ID 8206562). 8.
Desse modo, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade das contratações em discussão. 9.
Não obstante a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, visto que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário, razão pela qual entendo que a multa aplicada à autora/apelante na sentença vergastada deve ser afastada. 10.
Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo, outrossim, a sentença objurgada em seus demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como ora apelante ELIANE GOMES DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 15 de março de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
22/03/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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22/03/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 09:47
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 22:26
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:46
Conclusos para decisão
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18/02/2022 08:08
Recebidos os autos
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18/02/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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