TJPA - 0800409-15.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 08:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0800409-15.2024.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INCLUSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO C/C RETIFICAÇÃO DA FUNÇÃO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por JOSÉ LECI DO NASCIMENTO, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ, todos qualificados na exordial.
Em síntese, narra a inicial que o autor é servidor público efetivo titular de cargo de provimento efetivo de GARI no Município de Concórdia do Pará.
Que ao consultar o saldo no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tomou conhecimento de que não possuía saldo a receber, assim como constava a informação de que sua CTPS digital havia sido assinado pela Prefeitura, desde o dia da posse 22/05/2012, por prazo indeterminado, informação também confirmada junto ao INSS.
Alega ainda que consta no aplicativo da CTPS digital que havia mudado de função por várias vezes, mas garante que desde o início sempre trabalhou na função de GARI, em razão de exercer cargo estatutário.
Requer também a majoração da insalubridade para Gari de 20% para 40% e seus reflexos devido as peculiaridades da referida função, deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo.
A retificação de função no aplicativo da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS digital.
Aduz ainda, que possui direito à promoção por antiguidade, totalizando o percentual de 30% (trinta por cento), pois desde que tomou posse pela portaria nº 181/2012, em 03/07/2012, tendo seus efeitos retroagidos para 22/05/2012, mas nunca fez jus à referida promoção.
Requer indenização por dano moral no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Juntou documentos, entre os quais: Histórico da Carteira de Trabalho Digital (Id.116506898 - Pág. 1-4); Termo de Posse (Id. 116506902); CNIS/INSS (Id.. 116506907,116506911,116507488 -); Contracheques (Id.116507492 a 116508283); Carteira de trabalho digital (Id.116508285).
Em decisão de Id.116523097 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação.
Foi apresentada a contestação de Id.120605072 em que o requerido afirma ser o autor servidor estatutário e não celetista.
Aduz que não possui responsabilidade civil por não exercer o controle direto sobre o referido aplicativo de CTPS digital.
Sobre o adicional de insalubridade, alega inexistir pedido administrativo nesse sentido, não tendo sido esgotada a instância administrativa.
Sobre o adicional de insalubridade, alega a requerida que razão não assiste ao autor, pois o percentual de 40% somente poderia ser concedido mediante comprovação técnica específica, por avaliação pericial.
Ao final, requer a improcedência da ação e que seja afastado o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Foi apresentada réplica em Id.123130919.
O Juízo anunciou o julgamento (Id 123209306), mas somente o requerido apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), bem assim que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo Sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC (art. 355, I e II, CPC).
Pois bem, analisando os autos constato que não se observa requerimento pela produção de outras provas, encontrando-se o processo suficientemente instruído, de modo que o julgamento antecipado da lide, no caso concreto, não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade.
NO MÉRITO 1 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O pedido inicial do autor diz respeito às supostas inconsistências encontradas no aplicativo da CTPS digital e ausência de recolhimento PASEP.
Na hipótese, conforme afirma na exordial, é servidor efetivo, portanto é desnecessário assinar a Carteira de Trabalho.
O artigo 14 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na redação que lhe foram conferidas pela Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 (conversão da Mpv 881/19), estabeleceu que a Carteira de Trabalho deve ser emitida preferencialmente em formato eletrônico.
Outrossim, os procedimentos para sua emissão serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, vejamos: Art. 14.
A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 15.
Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Do exame da exordial e documentos, não identifiquei pedido administrativo do autor junto ao órgão federal responsável pela administração do aplicativo da CTPS digital e do PASEP.
Ademais, como se depreende da legislação supra, a administração da emissão da carteira de trabalho digital é realizada pelo Ministério da Economia e unidades descentralizadas, de modo que não cabe ao município requerido a responsabilidade pelas inconsistências de dados alegadas pelo autor.
Outrossim, o demandante não juntou a Carteira de trabalho física para comprovar seu argumento.
Isso porque, como se sabe a operacionalização por meio eletrônico é recente, portanto, a documentação juntada com a exordial não é suficiente para comprovar o direito pleiteado.
Inclusive, o Termo de posse (Id.116506902) comprova que o autor foi aprovado em concurso público, em cargo efetivo, que indica estar o autor sob a égide do Estatuto dos servidores do município.
Outrossim, nos contracheques constam a informação que se trata de “cargo efetivo”.
Deste modo, observo que as provas juntadas aos autos demonstram o contrário do afirmado pelo autor.
Em nenhum momento, observa-se que a requerida declara que o autor é empregado, pelo contrário, há registro nos documentos que o autor é servidor efetivo, o que afigura inverossímil a afirmação em contrário. É factível compreender que o município como pessoa jurídica de direito público tem suas responsabilidades previstas em Lei.
No caso em exame, além de a lei prever que a responsabilidade pela administração do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ser do Ministério da Economia, portanto, órgão Federal.
Deve-se ainda compreender que responsabilidade exige o nexo causal, isto é, a conexão que une a conduta do ato e o agente ao dano, sendo isso necessário para identificação do agressor, conforme preconiza a doutrina: Nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre o fato e o dano.
Constitui elemento essencial ao dever de indenizar, porque só existe responsabilidade civil se houver nexo causal entre o dano e seu autor, independentemente da culpa do agente. (AMARAL, Francisco.
Direito Civil. 7 ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 558) Dito isto, pode-se concluir que é necessário que o ato ilícito seja causa do dano, que o prejuízo sofrido seja resultado desse ato.
Nesta linha, pode haver responsabilidade sem culpa, mas não sem nexo causal, sendo elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, não há como vincular o agente (município) ao dano (erro na CTPS), porquanto a inconsistência na anotação errônea deve ser imputada ao agente Federal responsável.
Desta feita, o comportamento da prefeitura municipal não restou em prejuízo para o autor, que pudesse ensejar o dever de indenização.
Isto posto, considero totalmente improcedente o pedido do autor ante a falta de responsabilidade da requerida por atos que não praticou. 2.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o autor que tem direito à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, em razão de trabalhar com contato direto com materiais e substâncias nocivas à saúde.
Para fundamentar seu pedido utilizou art. 7º da CF e na Portaria 3.214/78.
Impende ressaltar, que a redação original do art. 39, §3º previa o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos, entretanto, com a edição da Emenda nº 19/98 esse direito foi suprimido.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esse direito poderia ser estendido aos servidores, na forma estabelecida pela legislação específica do Ente Federativo, verbis: A Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis.
Aliás, na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República” (Decisão Monocrática - ARE 833216 / PB, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, publicado em 02/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSO DE TAL VANTAGEM PELA EC Nº 19/98.
POSSIBILIDADE DE PREVISO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. (RE 543198 / RJ, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, publicado em 16/10/2012) Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA ASSENTANDO A MATÉRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual se pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, sob a justificativa de que o exercício do cargo efetivo ocupado pelos autores/apelantes exige a submissão em condições caracterizadas e classificadas como insalubres. 2. É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 7º, elenca as garantias asseguradas a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, dentre elas, o direito à percepção de adicional de insalubridade.
Todavia, com o advento da EC 98/98, a referida verba fora excluída dos direitos estendidos aos servidores públicos. 3.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal expressa o entendimento de que o Ente Federativo poderá estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma estabelecida pela sua legislação local. 4.
In casu, ainda que o adicional de insalubridade esteja previsto na legislação local, a falta de regulamentação da matéria impede a implementação da vantagem aos servidores do Município de Capanema, por esta via judicial.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000424-17.2015.8.14.0013 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/06/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDORES PÚBLICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 2 - A previsão para o pagamento do adicional se apresenta de forma genérica na Legislação Municipal, sem pormenorizar as peculiaridades necessárias para o recebimento do adicional, tais como: critérios, atividades, graus e percentuais de insalubridade. 3 - No âmbito do Município de Cametá, há necessidade de norma regulamentadora específica para que possa ser dado efetividade aos dispositivos contidos no Regime Jurídico Estatutário. 4 - Logo, por falta de regulamentação legal específica, não há que se falar em procedência do pedido de Adicional de Insalubridade, devendo ser mantida a sentença. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000171-08.2010.8.14.0012 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/08/2024 ) Desta feita, o direito do autor não pode se fundamentar apenas na caracterização de insalubre da prestação do serviço, necessário que haja previsão legal e regulamentação para a devida regulamentação.
No caso em exame, INDEFIRO o pedido do autor quanto à majoração do adicional de insalubridade e seus reflexos, pois não há no Estatuto dos servidores do Município de Concórdia do Pará previsão específica para garantir o direito ao recebimento do adicional.
E, ainda que houvesse, a implementação da vantagem depende de lei regulamentadora, para fins de estabelecimento de graus e percentuais do adicional à categoria. 3.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INDEFERIMENTO O demandante requer o reconhecimento da promoção por antiguidade 5% a cada 2 em 2 anos de I a X e gratificação por tempo de serviço 5% a cada 5 em 5 anos até o máximo de 7.
Neste ponto, o aumento do vencimento em questão não pode ser concedido de imediato por este Juízo, por configurar aumento de vencimento.
Isso porque, o cargo efetivo de Gari conta com a colaboração de outros servidores, que não estão no polo passivo da demanda, de modo que uma decisão individual poderia gerar injustiças e desproporcionalidade dentro da carreira.
Inclusive, não há um pedido administrativo indeferido pela requerida que pudesse justificar o ajuizamento da presente demanda.
De outra banda, não há por parte do município recusa de garantia dos direitos às gratificações pleiteadas.
Considerando, assim, ante a ausência de recusa administrativa por parte da requerida, bem como diante da necessidade de que os direitos à promoção por antiguidade e gratificação por tempo de serviço sejam concedidos de forma isonômica a todos os servidores da categoria, INDEFIRO os pedidos do autor neste sentido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, por não haver nexo de causalidade que pudesse ensejar a responsabilidade da requerida.
Os demais pedidos foram indeferidos nos termos da fundamentação exposta.
Por via de consequência, EXTINGO o presente feito COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Havendo interposição de apelo, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida REMETAM-SE os autos à instância superior (CPC, art. 1.010, § 3º).
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença, FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
01/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE LECI DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE LECI DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800409-15.2024.8.14.0105 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LECI DO NASCIMENTO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ DESPACHO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, analisando detidamente os autos verifico que a matéria em questão não depende de dilação probatória mais ampla, motivo pelo qual INFORMO as partes que o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entrará em pauta de julgamento (art. 355, I, do CPC), em observância aos princípios processuais da eficiência, adequação e duração razoável do processo.
Em homenagem ao princípio da cooperação, podem as partes, durante o prazo assinalado, contribuírem para a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE as partes, via sistema. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
20/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800409-15.2024.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
A fim de assegurar o contraditório, INTIME-SE o autor para, no prazo legal, oferecer réplica à contestação.
Após, conclusos. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema. -
23/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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