TJPA - 0811022-21.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO CERDEIRA BRITO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0811022-21.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROGERIO CERDEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto ROGERIO CERDEIRA BRITO em face de BANCO RCI BRASIL S/A., irresignado com decisão proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo de origem n. 0804562-70.2024.8.14.0015), que determinou a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação.
Nas razões do recurso (ID. 20532622), o Agravante, preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta há necessidade de apresentação da cédula bancária em formato cartular.
Afirma, por esta razão, não haver mora constituída. É o breve relatório.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
Passo à análise do efeito suspensivo.
Adianto que procedem as razões do Agravante.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao Agravante à nível recursal, sem prejuízos da análise do juízo a quo no mérito da questão.
Compulsando os autos, verifico que a cédula de crédito bancário não foi apresentada nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69 e Lei n. 10.931/2004 (vide ID. 20532631), faltando, portanto, requisito essencial à formação válida do processo de execução.
No que tange à obrigação de apresentação da via original da cédula de crédito bancário que, conforme exigência da Lei nº 10.931/2004, constitui título de crédito, carregando, desse modo, a característica da cartularidade, destaco que tal obrigatoriedade é afastada quando se tratar de cédulas de crédito emitidas de forma eletrônica, o que não é o caso, vez que o próprio banco autor afirma, em sua inicial, que está instruindo a ação com cópia da cédula de crédito bancário (vide petição ID. 115777206 dos autos de origem).
Corroborando o entendimento, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021, grifo nosso).
Diante do exposto, conclui-se que a mora não está perfeitamente demonstrada.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, ante a ausência do depósito regular da cédula bancária nos moldes legais, concedo o efeito suspensivo requerido, suspendendo a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo a quo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
17/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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