TJPA - 0002462-70.2013.8.14.0304
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2024 20:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2024 20:41 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
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                                            24/08/2024 03:42 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em 21/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 01:01 Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 14/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 03:32 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 03:23 Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 09/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 00:33 Publicado Sentença em 26/07/2024. 
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                                            27/07/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0002462-70.2013.8.14.0304 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Endereço: PADRE EUTIQUIO, CASA 1/ FUNDOS, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66065-050 Advogado do(a) RECLAMANTE: NILZA MARIA PAES DA CRUZ - OAB/4896 REQUERIDA: TIM CELULAR S/A Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, 2º ANDAR, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Advogado do(a) RECLAMADO: CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA12268-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este Juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente não cumpriu as determinações judiciais proferidas (ID. 10466002), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 120597121, permanecendo a parte autora inerte por longo período, deixando assim de preencher os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir seus encargos.
 
 Patente, pois, encontra-se a falta de interesse de agir da requerente, bem como verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover os encargos que lhe incumbem (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC), in verbis: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em secretaria judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
 
 Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do Juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. É a decisão.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
 
 Por consequência, REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, restabelecendo-se o status quo ante.
 
 Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
 
 Expedientes necessários.
 
 SENTENÇA REGISTRADA.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP)
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                                            24/07/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 09:40 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            17/07/2024 20:37 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2024 20:36 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2020 04:16 Decorrido prazo de NILZA MARIA PAES DA CRUZ em 19/06/2020 23:59:59. 
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                                            01/04/2020 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2019 08:34 Processo migrado do Sistema Projudi 
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                                            19/07/2017 10:16 Evento Projudi: 17 - Mero expediente 
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                                            27/09/2014 09:26 Evento Projudi: 16 - Juntada de Termo de Audiência 
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                                            04/08/2014 09:40 Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação 
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                                            23/08/2013 10:31 Evento Projudi: 14 - Conclusos para Análise de Competência Declinada 
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                                            23/08/2013 10:31 Evento Projudi: 13 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz 1ª Vara do Juizado Especial Cível / LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS para 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso / MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR ) 
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                                            23/08/2013 09:28 Evento Projudi: 12 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento 
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                                            08/08/2013 11:06 Evento Projudi: 11 - Mandado devolvido Cumprido em parte 
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                                            01/08/2013 07:42 Evento Projudi: 10 - Ofício Devolvido Entregue 
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                                            01/07/2013 14:12 Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Agendar audiência una 
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                                            01/07/2013 14:12 Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para TIM CELULAR S/A) 
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                                            01/07/2013 14:12 Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para TIM CELULAR S/A 
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                                            01/07/2013 14:12 Evento Projudi: 4 - Decisão ou Despacho Concessão 
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                                            01/07/2013 10:38 Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular LUZIA DO SOCORRO SILVA SANTOS 
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                                            01/07/2013 10:38 Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB4896NPA 
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                                            01/07/2013 10:38 Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara do Juizado Especial Cível 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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