TJPA - 0004932-93.2007.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004932-93.2007.8.14.0301 APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR APELADO: EDSON SOUZA PINTO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face da sentença de Id.
Num. 24882548, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou improcedente o pedido da exordial, nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em desfavor de EDSON SOUZA PINTO.
Prima facie, constatei que a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, visto que não apresentou o relatório de conta do processo, por ocasião de sua interposição.
No Id.
Num. 25157234, em 28/02/2025, determinei a intimação da parte Apelante para efetuar o pagamento EM DOBRO do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR peticionou no Id.
Num. 25381557 requerendo a juntada do relatório de conta do processo (Id.
Num. 25393859), referente ao boleto de no 2025054055 - Id.
Num. 25396473 – e ao comprovante de pagamento de Id.
Num. 25396474, e do relatório de conta de Id.
Num. 25393856, referente ao boleto nº 202404222 – Id.
Num. 25393857 – e ao comprovante de pagamento de Id.
Num. 25393858, – dois documentos já trazidos anteriormente em 16/12/2024, antes, portanto, do despacho intimatório.
Junta, então, o relatório de conta que deixou de acostar quando da interposição da apelação (Id.
Num. 25393856).
No Id. 26492504, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 14ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 12-05-2025, às 14:00.
Em 06/05/2025, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (Apelante) peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão por videoconferência/presencial (Id.
Num. 26605352). É o Relatório.
Inicio registrando que as hipóteses de sustentação oral estão previstas no art. 937, do CPC, e no art. 140, do nosso Regimento Interno.
CPC Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Regimento Interno Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022); IV - agravo interno ou agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos em que julgar o mérito ou não conhecer de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 16 de agosto de 2023); V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
Da redação acima, vê-se que as normas citadas possibilitam a sustentação oral em recursos de apelação, O QUE É O CASO DOS AUTOS.
Assim, é cabível sustentação oral no caso concreto.
TODAVIA, sabe-se que, embora o §2º do art. 4º, da RESOLUÇÃO N. 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018, possibilite às partes requererem a retirada do Plenário Virtual, tal previsão não é um direito potestativo da parte, por exigir a demonstração da complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão, o que não restou comprovado na espécie.
Para além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024 (em vigor a partir de 3 de fevereiro de 2025 – art. 16), que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento, prevendo o seguinte em seus arts. 8º e 9º: Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e DEFERIDO PELO RELATOR. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. § 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º. § 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
Extrai-se dos citados dispositivos que os pedidos de destaque dos feitos deduzidos pelas partes ou pelo MP, com sua retirada da sessão em ambiente virtual e reinício em sessão presencial, se sujeitam a decisão do relator sobre seu deferimento ou não.
Nessa toada, como já afirmado acima, não restam demonstradas na espécie a complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão virtual.
Some-se a isso que este Tribunal de Justiça do Estado do Pará disponibiliza ferramentas em seu sítio eletrônico que garantem e viabilizam a sustentação oral dos advogados na modalidade de julgamento virtual (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4), não havendo nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Neste sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA, contemplando tal entendimento: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (eSTJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3.
Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA – 5ª Turma, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024 ; Data de Publicação: 18/04/2024) É dizer, o pedido da parte para que o julgamento do seu caso seja realizado de forma presencial e não virtual deve vir acompanhado da comprovação da necessidade dessa alteração, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
Ademais, este Tribunal dispõe de ferramental que possibilita aos causídicos a anexação de vídeo com sustentação oral na sua plataforma de Plenário Virtual.
Para a jurisprudência do STJ, a negativa desse pedido não gera nulidade do julgamento virtual, nem configura cerceamento de defesa, visto que NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO O DIREITO DE EXIGIR QUE O JULGAMENTO OCORRA EM SESSÃO PRESENCIAL.
Desta forma, indefiro a retirada dos referidos autos do Plenário Virtual, cabendo ao Advogado utilizar das ferramentas do sítio eletrônico do TJPA disponíveis para apresentar sua sustentação (vide os links https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4).
Int.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/02/2025 14:29
Decorrido prazo de EDSON SOUZA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EDSON SOUZA PINTO em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:57
Decorrido prazo de EDSON SOUZA PINTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0004932-93.2007.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Brasília Shopping and Towers, SCN Quadra 5 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630 REQUERIDA: REU: EDSON SOUZA PINTO Nome: EDSON SOUZA PINTO Endere�o: desconhecido Advogados do(a) REU: JOSE OCTAVIO FERREIRA FRANCA - PA006326, ANA KARINA FRANCA FAIAD - PA14857 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de EDSON SOUZA PINTO, estando ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que teve como filiada a Sr.
ONEIDE DE OLIVEIRA PINTO que por sua vez inscreveu como beneficiário o seu marido ora requerido; que a filiada faleceu em 02/06/1990 e desde então o requerido passou a receber o benefício de suplementação de pensão por morte; que em 21/12/1994 o requerido casou-se novamente, porém somente em 07/11/2001 a requerente tomou conhecimento deste fato; que em virtude do novo matrimônio o requerido não poderia mais permanecer na condição de beneficiário; or fim, requer a repetição de indébito do valor recebido indevidamente; Juntou notificação administrativa do requerido no ano de 2004 à fl. 98; Contestação às fls. 112 e ss, alegando que ocorreu a prescrição da pretenção do segurado contra o segurador que seria de um ano (07/11/2002), nos termos do art. 178, §6º, II do CC/1916.
Despacho saneador à fl. 128; É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, visto tratar de matéria unicamente de direito não havendo necessidade de produzir outras provas além das documentais juntadas aos autos.
Da leitura dos autos verifica-se que os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, pelo que se fará presente na fundamentação do feito.
Resta incontroverso que a requerente confessou, em sua exordial, ter tomado conhecimento do novo matrimônio do requerido no dia 07/11/2001, que notificou o requerido de forma administrativo através de protesto em 22/09/2004, e que somente propôs a presente ação em 10/05/2007, ou seja, quase seis anos após a ciência do fato.
Cediço entre os operadores do direito que a prescrição da pretensão do segurador em face do segurado ocorre no prazo de um ano, nos termos do art. 178, §6º, II do Código Civil de 1916, senão vejamos: Art. 178.
Prescreve: § 6º Em um ano: II.
A ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, § 7º, n.
V).
Diante do conjunto fático probante dos autos, verifica-se que o fato gerador da pretensão do autor remonta a data pretérita de 07/11/2001, data em que tomou conhecimento do matrimônio do requerido.
In casu, aplicável o prazo prescricional anual que encerraria em 07/11/2002, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em 10/05/2007, evidenciando a ocorrência da prescrição da pretensão.
Não há nos autos comprovação de ocorrência de nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva de prescrição dentro do período anual.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, II, do CPC) o pedido formulado na petição inicial, em virtude da prescrição da pretensão.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
P.
R.
I.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
26/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0004932-93.2007.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 25 de julho de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 23:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:58
Juntada de documento de migração
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01/11/2023 09:58
Juntada de documento de migração
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01/11/2023 09:58
Juntada de documento de migração
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01/11/2023 09:58
Juntada de documento de migração
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01/11/2023 09:58
Juntada de documento de migração
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06/08/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:47
Decorrido prazo de EDSON SOUZA PINTO em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:45
Processo migrado do sistema Libra
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25/07/2022 10:57
REMESSA INTERNA
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13/07/2022 13:01
Remessa
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05/07/2022 10:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00049326420078140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Aç
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24/05/2022 16:01
REMESSA INTERNA
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17/05/2022 13:44
Remessa
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17/05/2022 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2022 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/03/2022 12:00
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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31/03/2022 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2021 18:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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08/10/2020 11:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (8863351), que representa a parte INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS (7692639) no processo 00049326420078140301.
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08/10/2020 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/10/2020 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/10/2020 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/09/2020 19:49
Remessa
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30/09/2020 19:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/09/2020 19:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/07/2017 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/06/2017 12:10
CONCLUSOS
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25/11/2016 07:46
AGUARDANDO PRAZO
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23/11/2016 15:12
OUTROS
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23/11/2016 15:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE OCTAVIO FERREIRA FRANCA (8298715), que representa a parte EDSON SOUZA PINTO (24884050) no processo 00049326420078140301.
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23/11/2016 15:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA KARINA FRANCA FAIAD (4070260), que representa a parte EDSON SOUZA PINTO (24884050) no processo 00049326420078140301.
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21/11/2016 15:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - COM BOLETO CUSTAS FINAIS
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19/11/2016 09:13
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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19/11/2016 09:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
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26/10/2016 07:40
À UNAJ
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26/10/2016 07:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/10/2016 07:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/10/2016 07:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/10/2016 07:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/10/2016 10:26
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
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15/10/2016 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/10/2016 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2016 09:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/10/2016 09:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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13/10/2016 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/01/2013 10:25
Remessa
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07/01/2013 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/01/2013 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/10/2012 15:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2012 15:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2012 12:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/05/2012 13:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/05/2012 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2012 13:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/04/2012 12:04
Remessa
-
27/04/2012 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2012 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2012 12:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/04/2012 11:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/04/2012 11:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/03/2012 09:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : SIMONE CAMPOS
-
27/03/2012 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/03/2012 11:57
AGUARDANDO MANDADO
-
26/03/2012 11:49
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/03/2012 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2012 09:44
Citação CITACAO
-
24/07/2010 14:15
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
18/11/2009 11:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - CITAR/INTIMAR CX. 15
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11/11/2009 13:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - PREPARAÇÃO DE MANDADO CX 06.
-
04/04/2008 17:37
PREPARACAO DE MANDADO - CX 06
-
26/06/2007 08:10
PREPARACAO DE MANDADO
-
18/06/2007 16:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/05/2007 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/05/2007 13:53
Despacho
-
25/05/2007 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/05/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - c3O KLAUTAU\par \plain\s1\qj\li0\fi0\ri0\sb0\sl\sa0 \f0\fs24\cf0\b \plain\f0\fs24\cf0 Ju\'edza de Direito Titular da \par \plain\s1\qj\li0\fi0\ri0\sb0\sl\
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23/05/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: LISSANDRA MARIA ARAGAO KLAUTAU - 2a. CIVEL,ORF.AUS.IN.
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10/05/2007 12:13
AUTUAÇÃO
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02/04/2007 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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02/04/2007 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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02/04/2007 09:04
VINCULAÇÃO
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29/03/2007 11:33
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*19-34
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07/03/2007 09:11
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1026 - 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2007
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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