TJPA - 0813525-94.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:09
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO RABELO em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:58
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO RABELO em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 09:16
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0813525-94.2024.8.14.0006 Nome: JOSE PINHEIRO RABELO Endereço: Passagem Horta, 543, casa C, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-110 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO R.H. 1 – O deferimento da gratuidade pleiteada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ficará condicionada a comprovação, de que a solicitante possua uma renda abaixo do teto do INSS. 2 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para que apresente(m), querendo, contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Por se tratar de matéria de direito, deixo de designar audiência. 3 – Certifique a Secretaria quanto à tempestividade da contestação. 4 – Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, sobre os fatos narrados na contestação.
Após, retornem os autos conclusos para a caixa de “minutar sentença” Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
13/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0813525-94.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PINHEIRO RABELO Nome: JOSE PINHEIRO RABELO Endereço: Passagem Horta, 543, casa C, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-110 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , envolvendo as parte acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/07/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:13
Declarada incompetência
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16/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 11:04
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:31
Declarada incompetência
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20/06/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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