TJPA - 0846653-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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27/07/2024 05:51
Decorrido prazo de ALAN JHONES CORREA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:51
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ALAN JHONES CORREA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:37
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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19/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846653-93.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALAN JHONES CORREA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 890, apto 601, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Polo Passivo: Nome: LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME Endereço: Rua Catequese, 227, 12 Andar, Sala 112, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09090-400 Nome: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Endereço: Avenida Paulista, 1337, 4 Andar, Conjuntos 41 e 42, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte ré peticionou no ID 118565319, informando a composição de acordo resolutivo do objeto da demanda, devidamente assinado pelo procurador da parte autora, que detém poderes para transigir, conforme procuração de ID 116851502.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a obrigação avençada será direcionada diretamente à parte autora (e não em subconta judicial vinculada ao feito), bem como considerando que as partes podem a qualquer momento comunicar a este Juízo eventual descumprimento dos termos da avença, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução por descumprimento, em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Determino à Secretaria que proceda o cancelamento da audiência eventualmente designada neste feito.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
15/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:17
Homologada a Transação
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09/07/2024 07:47
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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