TJPA - 0800526-47.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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17/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800526-47.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [Internação/Transferência Hospitalar] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, TRAV 14, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor de ELZA DANTAS SOARES, em face do MUNICÍPIO DE SOURE e do ESTADO DO PARÁ.
Para tanto, aduz que a requerente se encontra internada no Hospital Municipal de Soure - Menino Deus, com quadro de pneumonia não especificada, CID: J189, necessitando, com urgência, de transferência para leito em estabelecimento hospitalar capaz de tratar as referidas enfermidades.
Diante disso, requereu, liminarmente, a imediata transferência e internação de Elza Dantas Soares em leito hospitalar de ESPECIALIDADE PNEUMOLOGIA, bem como, caso não haja disponibilidade na rede pública, que seja encaminhada a rede particular, as custas dos réus em até 24 (vinte e quatro) horas, inclusive promova a referida transferência em ambulância com estrutura para atender a demanda, pois a eventual inexistência de leitos na rede pública não implica na impossibilidade dos réus custearem as despesas em rede hospitalar privada, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.
Deferida a antecipação de tutela para determinar que o Município de SOURE/PA e o Estado do Pará promovam, no prazo de 48 horas, a imediata transferência e internação de ELZA DANTAS SOARES em leito clínico em hospital de referência, com suporte em PNEUMOLOGIA, assim como demais cuidados necessários para tratamento de sua enfermidade, mantendo-se a requerente em tratamento pelo período que for necessário à sua pronta recuperação, sob pena de cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, deve o réu Município de Soure/PA garantir ainda um acompanhante para a paciente à localidade onde será realizada a internação, por meio adequado ao caso, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento (Id 113629847).
Em contestação, o Município de Soure destacou que é do Estado do Pará a responsabilidade de prestar o atendimento médico requerido pela autora.
Ademais, destaca que cumpriu sua obrigação legal, realizando a solicitação de leito de internação para a paciente.
Afirma, ainda, que a solidariedade em saúde não se confunde com possibilidade de intervenção do ente municipal fora das hipóteses constitucionais.
Diante disso, requer a improcedência da ação.
Alternativamente, em caso de condenação ao ressarcimento, destaca que somente poderá ser efetivado no limite da tabela de custeio do SUS (Id 115774943).
Por sua vez, o Estado do Pará aduz, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto, uma vez que a paciente não chegou a ser internada em razão de sua melhora clínica.
No mérito, requer a responsabilização do Estado apenas em caso de descumprimento do Ente Municipal e com determinação expressa de ressarcimento.
Por fim, requer a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência e, em caso de condenação, a isenção das custas (Id 115701330).
O Ministério Público se manifestou pugnando pelo afastamento de todas as preliminares, bem como pela procedência total da ação, condenando os requeridos à obrigação de fazer nos termos da inicial (Id 117316086).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Conforme se verifica da contestação apresentada pelo Estado do Pará e da Central de Regulação juntada aos autos (Id 115701331), houve melhora do quadro clínico da paciente, que teve suspensa no curso do feito a solicitação médica de internação em leito clínico, não persistindo, assim, mais o interesse na tutela pleiteada, motivo pelo qual o processo encontra-se prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto.
Tratando-se de Ação Civil Pública visando a garantia de tratamento médico especializado e estando o objeto da pretensão adstrito à asseguração ao interessado do tratamento médico-hospitalar do qual necessita na rede pública de saúde ou, na inexistência de vaga correlata, em hospital privado às expensas do ente público, a melhora do seu estado de saúde, tornando dispensável a prestação almejada e assegurada em caráter antecipatório, tornando desnecessária sua efetivação, ilide o fato gerador do direito invocado e da prestação almejada, exaurindo o objeto da ação e o interesse de agir do Autor, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto.
Ante o exposto, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, revogo a liminar de Id 113629847, a qual determinou que o Município de Portel e o Estado do Pará disponibilizassem o tratamento adequado à paciente, e, no mérito, face a perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, determinando seu consequente arquivamento.
Isentos de custas, na forma do art. 40, I da Lei Estadual n 8.328/2015.
Intimem-se as partes requeridas.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Ciência ao Ministério Público e aos Entes Públicos.
Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em face da remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI.
Soure - PA, 8 de julho de 2024.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE - PORTARIA Nº 3275/2024-GP -
16/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 07:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ELZA DANTAS SOARES em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:49
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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