TJPA - 0804617-28.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2025 23:59.
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02/07/2025 10:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, fica a parte recorrida, por seu(s) advogado(s) legalmente constituído(s), devidamente INTIMADO(s) para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção - Pará (data registrada pelo sistema).
SAMUEL LEOBINO DANTAS DE OLIVEIRA Analista Judiciário - Matrícula 1347-1 -
09/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0804617-28.2024.8.14.0045 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/95).
Decido. 01.
DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA Versa a presente demanda sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de cobrança referente a consumo não registrado (CNR).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi cobrada no montante de R$ 2.258,81, referente ao consumo não registrado concernente ao mês 05/2023.
Em sua defesa, alega a requerente a existência de relação de consumo, a nulidade do procedimento para cobrança da recuperação de consumo e a configuração do dano moral.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação, pugnando pela legalidade do procedimento, vez que constatou a existência de derivação antes da medição.
Informou ainda, que não houve inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e que o corte de energia ocorreu em razão da fatura referente mês de maio de 2024, no valor de R$ 337,70.
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
No caso, consta o registro fotográfico da irregularidade apontada no TOI, qual seja, desvio antes do medidor, fato que impossibilita o registro real do consumo pelo medidor de energia.
Neste viés, anoto que o TOI (termo de ocorrência de inspeção nº. 4825536) elaborado na presença do morador acompanhado do registro fotográfico que comprova o desvio em conjunto com o histórico de consumo que demonstra a reação após a normalização da medição, constitui a regularidade da cobrança.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
TOI REGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL nº. 0854972-21.2022.8.14.0301. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, alegando cobrança indevida por consumo não registrado e pedindo indenização por danos morais.
Sentença de improcedência com base na regularidade do procedimento administrativo da concessionária, que incluiu lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e respeito às normas da ANEEL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) a validade da cobrança administrativa por "consumo não registrado"; e (II) a configuração de danos morais em razão da referida cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária demonstrou a regularidade do procedimento administrativo para apuração do consumo não registrado, com observância ao contraditório e ampla defesa, conforme requisitos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 4.
Não restou comprovado ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica, capaz de ensejar reparação por danos morais.
Cobranças baseadas em processos administrativos regulares e respaldadas em resolução normativa não configuram dano moral in re ipsa.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: COBRANÇA DE VALORES NÃO FATURADOS – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 115 E 130 DA RESOLUÇÃO N.° 414 DA ANEEL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INOCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL – CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – ART. 98, §3°, CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Obrigação de não fazer e Indenização por Danos Morais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à ilegalidade das cobranças efetivadas, à configuração de dano moral e à condição de hipossuficiência da autora. 3.
A cobrança objurgada decorre da cobrança de Consumo Faturado referente ao período de 24/01/2014 a 01/04/2014, no valor de R$ 2.725,72 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos). 4.
O valor cobrado constitui-se em Recuperação de Demanda, calculada sobre a média dos três maiores ciclos de até 12 (doze) ciclos de faturamento de medição regular anterior à regularidade, como dispõem os arts. 115 e 130 da Resolução n.° 414 da ANEEL, sendo detalhados no Termo de Ocorrência e Inspeção n.° 1266584 de 01/04/2016 (ID 1028690 - Pág. 20), que atestou desvio antes do medidor, o qual fora assinado pelo recorrente (ID 1028690 - Pág. 12), sendo-lhe outrossim, disponibilizada defesa administrativa da qual não fez uso.5.
Não se sustenta a alegação de que a cobrança seria injusta e desconhecida da recorrente, tampouco decorrente de negligência da recorrente, observando que a conduta objurgada pela autora, não pode ser apontada como irregular ou capaz de ensejar a anulação do débito, repetição de indébito ou condenação em danos morais, uma vez que decorre de exercício regular de direito a partir da relação de consumo estabelecida entre as partes. 6.
A partir da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório, a autora/recorrente não demonstrou ato constitutivo de seu direito, observando que na Contestação a recorrente repele a pretensão veiculada na inicial por intermédio das provas colacionados, que demonstram a ciência acerca da irregularidade, inclusive com a assinatura desta. 7.
Os documentos juntados à Contestação demonstram a regularidade do procedimento adotado pela recorrida, o que demonstra o não cumprimento do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil pela apelante. 8.O alegado vício de inconstitucionalidade da Resolução n.° 414 do ANEEL não se sustenta, uma vez que encontra-se pautada nos princípios do contraditório e da ampla defesa, observando que fora oportunizada a via administrativa à recorrente da qual não fez uso. 9.
Não demonstrada a conduta irregular ou ilegal da recorrente, a sentença há de ser mantida integralmente, à vista da legitimidade do débito e da não configuração do dever de indenizar seja à título de danos materiais ou morais, com a ratificação da isenção do ônus da sucumbência, por ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e ser a recorrente patrocinada pela Defensoria Pública. 10.
Recurso e improvido.” (Processo 0010033-05.2016.8.14.*00.***.*91-86, 6291786, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-31, publicado em 2021-09-09) Insta salientar que, embora a requerente tenha recusado assinar o TOI, a concessionária juntou aos autos recibo de entrega do kit CNR, devidamente assinado.
Ademais, os termos de inspeção possuem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte autora produzir prova capaz de desconstituir as informações nele contidas, o que não ocorreu no presente caso.
A autora limitou-se a negar a irregularidade, sem apresentar provas técnicas ou testemunhais que pudessem afastar a constatação realizada pela concessionária.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que regula a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, prevê que, constatada irregularidade, a distribuidora pode realizar a cobrança administrativa dos valores devidos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre esclarecer que o valor cobrado se constitui em recuperação de demanda, calculada sobre a média dos três maiores ciclos de até 12 (doze) ciclos de faturamento de medição regular anterior à regularidade, como dispõem os artigos. 115 e 130 da Resolução nº 414 da ANEEL, detalhados nos Termos de Ocorrência e Inspeção anexados aos autos, que atestaram irregularidades na medição do consumo de energia, na presença de representante do imóvel, sendo-lhe, outrossim, disponibilizada a defesa administrativa: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)” É importante ressaltar que não está sendo imputada à autora a prática de fraude, mas tão somente está sendo cobrado o valor correspondente à energia efetivamente consumida e não registrada em razão da irregularidade encontrada na medição.
Desta forma, diante do faturamento a menor em razão da irregularidade encontrada, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito. 02.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos a existência de ato ilícito praticado pela concessionária. 03.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO No mais, quanto ao pedido contraposto, entendo que deve ser extinto sem resolução do mérito.
Somente se admite pedido contraposto de pessoa jurídica que, nos limites do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Nº 9.099/1995, possa ser autora nos Juizados Especiais, que não é o caso da ré, concessionária de serviço público de energia elétrica. 04.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do autor ou réu que sejam suficientes a modificar o entendimento sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma delas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05.
DISPOSITIVO Ante o exposto, torno sem efeito a tutela antecipada deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA DOURADO DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Julgo extinto sem resolução do mérito o pedido contraposto.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
15/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:30
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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04/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 08:30 CEJUSC de Redenção.
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01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOURADO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 08:30 CEJUSC de Redenção.
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17/10/2024 10:54
Recebidos os autos.
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17/10/2024 10:48
Recebidos os autos.
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17/10/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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11/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO ATO ORDINATÓRIO 0804617-28.2024.8.14.0045 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 Nome: MARIA DE FATIMA DOURADO DA SILVA Endereço: Rua Frei Gil de Vila Nova, 91, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-220 Advogados do(a) REQUERENTE: EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230, EFREM SILVA PINTO - PA32522 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/11/2024 08:30 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg1MTBjZjktY2ZmZi00NGY3LWJlOWYtMzQxNjMxMjQ4Y2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 8 de outubro de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070816522016800000112053573 Procuração - Maria de Fatima Dourado da Silva - Assinada Instrumento de Procuração 24070816522061900000112053577 Documentos Pessoais - Maria de Fatima Dourado da Silva Documento de Identificação 24070816522103200000112053578 Fatura de consumo não registrado Documento de Comprovação 24070816522143400000112059729 Faturas de consumo do ano de 2021 Documento de Comprovação 24070816522186300000112059730 Faturas de consumo do ano de 2022 Documento de Comprovação 24070816522285600000112059731 HISTÓRICO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA anos de 2021 Documento de Comprovação 24070816522346900000112059732 HISTÓRICO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA anos de 2022 Documento de Comprovação 24070816522387000000112059734 Decisão Decisão 24072310093662500000113246201 Decisão Decisão 24072310093662500000113246201 Habilitação nos autos Petição 24072910340126200000113845666 CREDENCIAL DE PREPOSTO - 06.2024 - ASSINADO Documento de Identificação 24072910340174700000113845667 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24072910340218300000113845670 INFORMANDO CUMPRIMENTO DA LIMINAR Petição 24080509423841300000114494602 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070816522016800000112053573 Procuração - Maria de Fatima Dourado da Silva - Assinada Instrumento de Procuração 24070816522061900000112053577 Documentos Pessoais - Maria de Fatima Dourado da Silva Documento de Identificação 24070816522103200000112053578 Fatura de consumo não registrado Documento de Comprovação 24070816522143400000112059729 Faturas de consumo do ano de 2021 Documento de Comprovação 24070816522186300000112059730 Faturas de consumo do ano de 2022 Documento de Comprovação 24070816522285600000112059731 HISTÓRICO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA anos de 2021 Documento de Comprovação 24070816522346900000112059732 HISTÓRICO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA anos de 2022 Documento de Comprovação 24070816522387000000112059734 Decisão Decisão 24072310093662500000113246201 Decisão Decisão 24072310093662500000113246201 Habilitação nos autos Petição 24072910340126200000113845666 CREDENCIAL DE PREPOSTO - 06.2024 - ASSINADO Documento de Identificação 24072910340174700000113845667 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24072910340218300000113845670 INFORMANDO CUMPRIMENTO DA LIMINAR Petição 24080509423841300000114494602 -
08/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:22
Audiência Una designada para 04/11/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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01/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOURADO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOURADO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte autora, MARIA DE FÁTIMA DOURADO DA SILVA, postula em desfavor da ré, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, concessão de tutela provisória de urgência antecipada para o fim de suspender a exigibilidade de fatura de energia elétrica com subscrição de consumo não registrado, ao aduzir a falta de conduta que concorresse para o surgimento de qualquer irregularidade que desaguasse na imputação de consumo fora da regular medição atribuído à conta contrato nº 8460574, de sua titularidade.
Para efeito de tutela, conjugam-se o provável direito e o risco ao resultado útil do processo.
A negativa da autora de não ter concorrido para eventual irregularidade enseja a inversão do ônus da prova, notadamente quando a imputação de consumo não registrado advém da ré.
E, neste sentido, a suplicada, por reunir os elementos que demonstram ou não a existência de consumo não registrado, atrai para si o ônus da ocorrência efetiva dos fatos e, bem como, o seu responsável.
Assim, diante da negativa da autora, desponta o requisito do provável direito.
Por outro lado, na hipótese de falta de pagamento, a permanência da exigência possibilita a inserção do nome no cadastro de inadimplentes, conduta que por si só sobrepõe à cobrança, o que, por via transversa, contraria a demonstração do provável direito.
Logo, este cenário representa risco ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que a requerida (EQUATORIAL ENERGIA S.A.) suspenda a exigibilidade da fatura contestada correspondente ao mês de maio de 2023; no valor de R$ 2.258,81, inerente à conta contrato nº 8460574.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo à ré a demonstração dos fatos imputados como ocorrência de consumo não registrado.
Paute-se a Secretaria a audiência necessária (conciliação, instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
23/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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