TJPA - 0800013-53.2023.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:47
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:47
Decorrido prazo de LUIZ EDIGEFFISON DE MIRANDA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 21:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Fone: (91) 98408-5153 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, Bairro Centro, Bagre - PA, CEP: 68.475-000 PROCESSO Nº. 0800013-53.2023.8.14.0079 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REU: REU: LUIZ EDIGEFFISON DE MIRANDA PEREIRA, FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA DE EMBARGOS Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela defesa de FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS, com o intuito de sanar suposto equivoco material e contradição da sentença de ID 121155399. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as alegações da parte embargante demonstram a pretensão de corrigir erro material e contradição, cujo objetivo corresponde com o presente sucedâneo recursal.
Quanto à suposta contradição acerca das circunstâncias judiciais.
A Defesa alega a existência de contradição na dosimetria da pena, notadamente na primeira fase, onde o juízo teria inicialmente valorado todas as circunstâncias judiciais como neutras, mas, ao final, registrado a expressão “há um vetor negativo”, fixando, com base nisso, a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Assiste razão a Defensoria.
Portanto, o apontamento de “vetor negativo” ao final da fundamentação configura-se como equívoco meramente material e isolado, que não compromete a coerência da dosimetria adotada, nem acarreta prejuízo à parte.
Conclusão: retifique-se a sentença exclusivamente para constar que, onde se lê “há um vetor negativo”, leia-se que não há nenhum vetor negativo valorado na primeira fase da dosimetria da pena, permanecendo incólume o quantum fixado da pena-base, por já estar no mínimo legal permitido.
Quanto à decisão de aplicação do privilégio.
A defesa, em suas razões, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, conhecida como “furto privilegiado”, argumentando que o réu é primário e, portanto, faria jus ao benefício.
Todavia, tal pleito não merece acolhimento.
Nos termos do dispositivo legal invocado, para que se admita a aplicação do privilégio, é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos objetivos: a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva, sendo este último convencionalmente entendido pela doutrina e jurisprudência como aquele que não ultrapassa o valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
No presente caso, embora reste comprovada a primariedade do acusado, os bens subtraídos não se enquadram no conceito de pequeno valor, uma vez que ultrapassam o limite de um salário-mínimo, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos.
Assim, inviável o reconhecimento do furto privilegiado, por ausência de um dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público.
Ante o exposto, levando em consideração as razões apresentadas, recebo os Embargos de Declaração opostos pelas exequentes e DOU PARCIAL PROVIMENTO, forte no art. 1022 do CPC, devendo a sentença ser modificada no ponto supracitado em suas disposições e produzir seus efeitos legais.
Ciência às partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
BAGRE/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
03/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 01:26
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0800013-53.2023.8.14.0079 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: LUIZ EDIGEFFISON DE MIRANDA PEREIRA, FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal iniciada pelo Ministério Público em desfavor de LUIZ EDIGEFFISON DE MIRANDA PEREIRA e LUIZ EDIGEFFISON DE MIRANDA PEREIRA, pela suposta prática da conjugação delitiva prevista no art. 155, §4°, I e IV c/c §1° do CP, na forma do art. 71 do CP.
Narra a exordial acusatória (Id 87214803) que, dia 23.01.2023, os réus teriam adentrado o imóvel da vítima CARLA ERICA PANTOJA, e na residência da vítima MARIA DALVA FARIAS, e em seguida, os réus subtraíram vários pertences das vítimas, como um motor “rabudo” Toyama, uma bomba d'água; uma mochila, um receptor de TV e 10 galões de tintas.
Certidão de antecedentes dos réus em ID 85284328 e 85284330.
Oferecida a exordial acusatória, a denúncia foi recebida (ID 87356385).
Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação (ID 88646787 e ID 88799847).
Estando ausente o elemento manifestamente ensejador da rejeição da peça acusatória, este Juízo deixou de absolver sumariamente os réus e designou a Audiência de Instrução para o dia 18 de maio de 2023.
Durante audiência de instrução, estando presente os acusados, foi realizada a oitiva das vítimas, demais testemunhas arroladas ao processo.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, passou o MM Juiz aos interrogatórios dos acusados, tudo como consta no termo de audiência em ID 93425183.
Em alegações finais na forma de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados na imputação do art. 155, §4°, I e IV c/c §1° do CP, na forma do art. 71 do CP (ID 94387981).
A Defesa de FLÁVIO FERREIRA DOS SANTOS, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 95457928) e pugnou pelo afastamento da figura do concurso de agentes; afastamento da continuidade delitiva; afastamento da majorante do repouso noturno, e reconhecimento da figura privilegiada; e em caso de condenação, fixação da pena no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão do réu e detração da pena.
A defesa de LUIZ EDIGEFFISON DE MIRANDA PEREIRA (ID 97417602), a seu lado, requereu a absolvição do réu pelo princípio da insignificância, e, em caso de condenação, fixação da pena no mínimo legal. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, contraditório e a oportunidade para o exercício da ampla defesa dos réus.
O processo está em ordem e não há preliminares a serem analisadas e nem nulidades a serem sanadas, pelo que se passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
Em sede de delitos patrimoniais, majoritariamente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas constitui-se no vértice da acusação, quando convive harmonicamente com os demais elementos probatórios contidos nos autos, em face da atitude usualmente clandestina da conduta reprovável que dificilmente reúne outras testemunhas.
Sendo assim, é imperioso, entretanto, analisar o depoimento das vítimas e demais testemunhas prestadas em Juízo, a fim de verificar se as provas se encontram em sincronismo e corroboram as informações prestadas pela ofendida, vejamos: A vítima MARIA DALVA FARIAS disse que estava dormindo no momento dos fatos, quando barulhos pela parte da noite.
Ao acordar na manhã seguinte, visualizou a ausência de alguns objetos, como uma mochila.
Viu que não estava sua bomba d’água, mochila, bolsas de documentos, galões de tinta e um receptador de Tv Sky.
Neste momento havia percebido que tinha sido furtada.
Que não visualizou os autores do crime, e ficou sabendo.
Que reconheceu Flávio como o autor do crime, pois era seu vizinho.
Disse não reconhecer Luiz Edgeffison, mas que soube que Flávio estava agindo com um outro rapaz.
Que o pai de Luiz é seu amigo.
Que conversou com o genitor de Luiz, e este lhe disse que não imaginava que Luiz faria isso.
Que acredita que invadiram a residência pela parte de cima.
Que subiram o imóvel, através de um muro que dá acesso à sua casa.
Que conseguiu recuperar os bens materiais furtados.
Que os vizinhos visualizaram Flávio próximo ao horário do crime ao redor de sua casa.
Que encontraram as tintas da prima foram encontradas na casa dele, mas as suas tintas não.
A vítima CARLA ÉRICA PANTOJA relatou que foram furtados dez baldes de tinta de sua construção.
Que a tia confirmou que teria sido seu sobrinho, confirmando que os bens estariam em sua residência, e Polícia chegou ao local e levou os baldes de tinta.
Que não reconhece os réus como autores do delito, pois não flagrou o ato.
Que a tia do Flávio foi quem confirmou que teria sido ele quem furtou os bens, e afirmou que os galões de tinta estavam em sua residência, e pediu desculpas.
Que soube por terceiros que Flávio estaria com um comparsa no cometimento do crime.
Que ocorreu pela parte das 19h, e somente visualizou o portão arrombado.
Que recuperou os galões e que o valor furtado foi baixo.
A testemunha HUGO LEANDRO LOUREIRO CORRÊA, policial militar, disse que haviam acionados pelas vítimas e que teriam sido furtados motor rabudo de embarcação, motor bomba de água, aparelho receptor de Sky, e empreenderam diligências.
Que conseguiram uma filmagem do horário do crime, e reconheceram Flávio, conhecido como Tio Crânio, informaram da situação, e este entregou tudo.
Foram à casa de Edigeffison, e levaram os agentes até onde se encontrava o produto, e encaminharam tudo à Delegacia de Polícia.
Que acredita que o crime teria sido praticado por volta de 03h a 04h da madrugada.
Que na casa de Flávio havia 10 galões de massa corrida, e tinta, e na casa de Luiz havia outros bens, como os motores de embarcação, de água, receptor de Sky.
Que eles mesmos levaram os agentes de polícia diretamente onde se encontravam os bens.
Confirmou que houve arrombamento na casa da vítima, no portão de madeira.
E a outra casa era uma construção, onde havia cerca de dez galões de tinta.
Que esconderam o motor na casa de Luiz.
Os outros equipamentos estavam no interior de uma mochila preta.
A testemunha MAYCON EMBISOSON SOUZA RODRIGUES, policial militar, declarou que soube do furto de galão de tinta e outros objetos da vítima, e incursões da guarnição, populares lhes falaram que Flávio, vulgo “crânio” estaria transportando alguns objetos.
Direcionaram-se à casa deste, e este, ao ser abordado, confessou o crime e entregou também o nacional Luiz como comparsa.
Que encontraram 10 galões de tinta na casa de Flávio e o restante do material foi encontrado na casa de Luiz Edigeffison.
Que o Cabo Loureiro visualizou as filmagens fornecidas por vizinhos, e que o horário teria ocorrido por volta de madrugada pois as vítimas informaram isso.
Que teriam feito furtos conjuntamente.
O réu FLÁVIO FERREIRA DOS SANTOS, interrogado, negou que teria adentrado a casa da primeira vítima, e furtou somente os dez galões de tinta da segunda vítima.
Que Luiz cometeu o furto dele, e Flávio abriu o portão e pegou alguns bens.
Que não ajudou Luiz, apenas o delatou, pois o visualizou com alguns bens.
Que Flávio apenas furtou dez galões de massa acrílica.
Que os crimes ocorreram na mesma noite.
Que estava precisando furtar para pagar uma pensão, e convidou o corréu para praticar crime.
Que não chegou a negociar com Luiz sobre o cometimento do crime, e ele estava bêbado.
Que Flávio arrombou o portão, e puxou os galões de tinta.
Que terminou o furto por volta de 4h da manhã.
Que não chegou a ver os objetos furtados por Luiz, somente pela parte da manhã.
Que cada galão de tinta vale por volta de R$ 100,00.
Que tinha convidado Luiz para lhe ajudar a furtar as tintas, mas ele sumiu, e começou a fazer os furtos dele.
Que adentrou o imóvel ao pular o muro.
Que começou a tirar a tinta por si só, e nesse decorrer do tempo o corréu Luiz sumiu.
Que havia um portão, mas havia uma corrente que o trancava.
O réu LUIZ EDIGEFFISON DE MIRANDA PEREIRA, interrogado, confessou o crime, mas que não estava na companhia de Flávio.
Que passou o final de semana bebendo álcool, e no momento dos fatos, Flávio o pediu para deixá-lo em casa de mototáxi, e se retirou para a praça.
Em seguida, passou em frente a uma casa, passando mal, e vomitou.
Na ocasião, visualizou que havia um beco próximo da casa, e adentrou o local, ao pôr a mão na maçaneta da casa da ofendida Dalva.
Estava bêbado e se recorda de poucas coisas.
Que não arrombou ou danificou nada, e subtraiu alguns pertences dela, como um motor rabudo, mochila, bomba d’água e receptor de Sky, pelo que se recorda.
Que não estava acompanhado com Flávio, e não planejou o crime com ele.
Que acredita que o motor custa por volta de R$ 500,00 a R$ 700,00.
Que esvaziou uma mochila e pôs os bens dentro dela e de uma sacola.
Que não se recorda com detalhes pois estava bêbado. 2.1.1.
DO CRIME DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO.
No tocante à majorante do repouso noturno, entendo que restou devidamente comprovado cometimento do crime de furto majorado pelo repouso, por ambos os réus, mediante comprovação da autoria e materialidade, conforme auto de apreensão e apresentação (ID 86977626 – Pág. 8).
Para comprovar tal situação, os réus confessaram a autoria e materialidade delitivas, inclusive narrando que teria sido cometido pelo horário da madrugada.
O acusado Flávio, em seu interrogatório, declarou que somente terminou os fatos por volta de 04h da madrugada.
Com efeito, as provas acima elencadas comprovam a materialidade do delito de furto majorado praticado pelos acusados, uma vez que a conduta de “subtrair” “coisa alheia móvel”, em “repouso noturno”, é expressamente prevista no tipo penal do artigo 155, §1º do Código Penal Brasileiro (CPB), in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (...) § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
No que tange à circunstância majorante relativa ao repouso noturno, disposta no § 1º, do art. 155, do CP, também deve incidir, porquanto o crime fora praticado de madrugada, conforme relatos dos réus e testemunhas, horário em que costumeiramente é praticado durante período em que a localidade recolhe-se para o repouso. 2.1.2.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES e DESTRUIÇÃO/ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, a denúncia não merece acolhimento no que concerne ao crime de furto qualificado imputado aos réus.
Senão vejamos.
A narrativa de concurso de agentes se mostra fragilizada quando ambos os réus declararam que não agiram em conluio no cometimento dos crimes, e não prestaram apoio entre si.
As vítimas não visualizaram os fatos, e somente ouviram as histórias através de terceiros.
Os policiais declararam que Flávio entregou Luiz Edigeffison, pois Flávio teria o visualizado em posse de alguns bens furtados por ele.
De acordo com o interrogatório de Flávio, confirmou-se que tal situação ocorreu, mas não há certeza inequívoca de que teriam agido com liame subjetivo para tanto, de forma que os furtos se deram em terrenos distintos.
Outrossim, não merece provimento a qualificadora referente à destruição ou rompimento de obstáculo, à míngua de elementos constantes nos autos.
Em primeiro lugar, sendo qualificadora que deixa vestígios, consoante artigo 158 do CPP, inexiste laudo pericial para tanto.
Sabe-se que, não obstante isso, a jurisprudência e assente de que é perfeitamente possível a configuração da qualificadora, ainda que ausente o referido laudo, caso haja provas testemunhais robustas que a comprovem.
Entretanto, do que foi coligido durante a instrução, não restou devidamente demonstrada tal situação.
No caso dos autos, infere-se sobejamente comprovada a autoria dos acusados no delito de furto em repoiso noturno, isto porque os próprios confessam que subtraíram a res furtiva, e em horário de madrugada, corroborado pelo depoimento dos policiais militares, mas que não agiram em conjunto.
Diante deste quadro fático-probatório não restaram dúvidas do envolvimento dos réus no delito pelo qual foram acusados, ou seja, furto majorado pela causa de aumento pelo período noturno.
No tocante ao afastamento da qualificadora do concurso de agentes, consta da instrução que os dois fatos analisados nesta ação penal são distintos, não havendo comprovação concreta da comunhão de desígnios entre os acusados, ao menos na prática dos crimes autônomos.
Ainda que, inicialmente, na fase de cogitação, tenha se cogitado a prática de um furto em concurso de pessoas, certo é que o segundo acusado, Luiz Edgefisson, desistiu de furtar meros galões de tinta, em nada participando deste furto e “sumindo”, embora se saiba que fora este praticar outro delito.
Logo, é notório pela declaração dos acusados que um não participou da conduta delitiva do outro.
Sendo assim, os crimes chegaram a se consumar, pois os denunciados obtiveram a posse dos bens subtraídos, incidindo a tese do amotio segundo a qual dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. 2.1.3.
QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Para aplicação do princípio da insignificância, portanto, doutrina e jurisprudência consideram necessária na aferição do relevo material da tipicidade penal a presença dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Assim entende a jurisprudência: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO.
ARROMBAMENTO DE RESIDÊNCIA.
CONDUTA REPROVÁVEL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO.
TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o ‘princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.’ (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004) (Grifo nosso).
Três desses vetores dizem respeito à exatamente à desaprovação da conduta – a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento – enquanto a inexpressividade da lesão jurídica provocada se relaciona com desvalor do resultado.[2] Como em todas as hipóteses, no âmbito do crime de furto, também são as circunstâncias de cada caso concreto que definirão a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, não sendo suficiente considerar, unicamente, o valor da res furtiva.
Assim, os vetores estabelecidos no julgado supramencionado do STF são indispensáveis para a avaliação acerca do cabimento da aplicação do princípio da insignificância também na seara do crime de furto.
Deve-se analisar a lesão do bem jurídico tutelado pela norma, assim como o dano ao patrimônio da vítima, a mínima periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Os fatos relacionados aos furtos envolvem a subtração de bens cujos valores, diante da realidade socioeconômica que perpassa pela cidade de Bagre, configura lesão jurídica expressiva.
Ademais, verifica-se que os galões de tinta furtados, chegam a custar por volta do montante de R$ 1000,00.
Isso porque, conforme apurado na instrução, cada galão de tinta, como o réu Flávio mencionou.
A mesma lógica se aplica ao furto dos motores, bomba d’água e receptores de TV, cujos valores perpassam o mínimo razoável, especialmente quando se vislumbra o poder aquisitivo da população Bagrense, município do Marajó.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 155, § 1º do CP, não deixando margem a dúvidas quanto à responsabilidade criminal dos acusados, e sendo certa esta tipificação legal para o crime. 2.1.4.
QUANTO AO CRIME CONTINUADO.
Por fim, no tocante à figura pleiteada pelo Parquet, constante no artigo 71 do CPB, entendo por não acolhê-la, por insuficiência de provas nesse sentido, durante a instrução.
O Art. 71 aduz que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços Do coligido durante a instrução, não há provas de que os agentes praticaram vários furtos em continuidade delitiva, e em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Nenhuma das vítimas, testemunhas ou réus deram declarações nesse sentido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada da exordial acusatória para CONDENAR LUIZ EDIGEFFISON DE MIRANDA PEREIRA e FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS na sanção punitiva do art. 155, § 1º do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 4.1.
QUANTO AO RÉU LUIZ EDIGEFFISON DE MIRANDA PEREIRA Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no caso concreto; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, há um vetor negativo, por isso fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, há a atenuante da confissão, não há agravantes.
Contudo, deixo de aplicar integralmente a atenuante em observância à súmula 231 do STJ, por isso fixo a PENA PROVISÓRIA do réu em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à época do pagamento (Art. 49, §1º, do CP). 4.2.
QUANTO AO RÉU FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no caso concreto; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, há um vetor negativo, por isso fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, há a atenuante da confissão, não há agravantes.
Contudo, deixo de aplicar integralmente a atenuante em observância à súmula 231 do STJ, por isso fixo a PENA PROVISÓRIA do réu em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à época do pagamento (Art. 49, §1º, do CP).
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: A) Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33 e seguintes, do CPB): O regime inicial a ambos os réus é o aberto, por força do art. 33, §2º, c do CP.
B) Substituição da pena: Verifica-se que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a ambos os réus, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito, por isso CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nas modalidades prestação de serviços à comunidade, a serem melhor definidos em audiência admonitória pelo juízo competente no processo de execução.
Incabível o sursis por força do que dispõe o art. 77, III, do CP.
C) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
A jurisprudência tem se manifestado desta forma, conforme se constata no seguinte julgado: [...] incumbiria ao Parquet, além de requerer a fixação de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para que fosse estabelecido contraditório [...] ser defeso ao magistrado determinar a quantia sem conferir às partes a oportunidade de se manifestar [...] [...] Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário [...] concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu [...] [...] a questão não foi submetida ao devido contraditório.
Portanto, aos acusados, ora apelantes, não foi dada oportunidade de produzir contraprova, o que implica em ofensa ao princípio da ampla defesa.
Pedido provido.
IV.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a obrigatoriedade de pagamento indenização prevista no art. 387, IV do CPP, relativa aos prejuízos causados às vítimas[...] [...] Afastada a condenação ao pagamento de indenização por parte do réu, visto que a determinação judicial de reparação civil se deu sem pedido expresso do interessado, bem como não foi oportunizada a manifestação do réu ao seu respeito, lesando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
VIII - Apelação do réu provida para reduzir-lhe as penas e excluir da condenação a reparação de danos (art. 387, IV, CPP) [...] [...] REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Afastada a indenização diante da ausência de instauração do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados e ao montante da indenização [...] [...] O art. 387, IV, do CPP [...] é imprescindível o respeito aos princípios da inércia da jurisdição e da ampla defesa.
O arbitramento de quantum na sentença, sem nenhum pedido ou defesa das partes durante todo o processo, torna a decisão ultra petita e deve ser excluído da decisão [...] [...] Fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
Inadmissibilidade, vez que a matéria não restou articulada no processo.
Quantum excluído [...] Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha.
D) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso.
E) Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena, tendo em vista que a detração na presente ocasião não alterará o regime da pena nem ensejará sua extinção. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus às despesas e custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para os réus: Lance-se o nome do (s) réu (s) no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Constituição de 1988; Expeça-se guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais, consoante determinação do art. 4°, §2°, do Provimento 006/2008-CJCI.
Caso o dispositivo da presente sentença tenha condenado os réus ao pagamento de multa, intime(m)-se os apenados para o pagamento da sanção pecuniária, no prazo de dez (10) dias, sendo destinada ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, sob pena de converter-se em dívida de valor.
Em caso de inadimplência, certifique-se nos autos, expeça-se Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, remeta-se à Fazenda Pública cópia da sentença condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública Intimem-se os condenados.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/Alvará de Soltura, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Bagre/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
26/07/2024 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 06:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:16
Decorrido prazo de LUIZ EDIGEFFISON DE MIRANDA PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:23
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 04/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2023 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:21
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/05/2023 14:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/05/2023 13:48
Revogada a Prisão
-
24/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 10:00 Termo Judiciário de Bagre.
-
17/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 07:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 07:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 10:00 Termo Judiciário de Bagre.
-
16/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:01
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 00:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 00:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2023 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2023 21:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:50
Recebida a denúncia contra FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*61-33 (FLAGRANTEADO) e LUIZ EDIGEFFISON DE MIRANDA PEREIRA - CPF: *51.***.*66-34 (FLAGRANTEADO)
-
27/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 14:37
Mantida a prisão preventida
-
16/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 19:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 14:18
Juntada de Mandado de prisão
-
24/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/01/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 08:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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