TJPA - 0814894-05.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 03:43
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:39
Decorrido prazo de TAYSSA DA SILVEIRA SOARES em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:39
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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09/10/2024 02:00
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Processo nº. 0814894-05.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: TAYSSA DA SILVEIRA SOARES, portadora do RG nº 19231323 SSP– PA, residente da avó: Rua da Paz, nº 99, CEP: 66625414, Bairro: Cabanagem, Belém – PA, OU Passagem Lucas Miranda, n° 29 - Residencial Tia Celia, Apartamento 01, Bairro Cabanagem, Belém/PA, Celular: 91 98044-0510.
TAYSSA DA SILVEIRA SOARES, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de EMERSON DE JESUS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id XXX, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id XXXX, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 4 de outubro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:57
Juntada de relatório social
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24/08/2024 03:46
Decorrido prazo de TAYSSA DA SILVEIRA SOARES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:36
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 02:55
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0814894-05.2024.8.14.0401 BOP nº: 00006/2024.106929-3 Requerente: TAYSSA DA SILVEIRA SOARES, portadora do RG nº 19231323 SSP– PA, residente da avó: Rua da Paz, nº 99, CEP: 66625414, Bairro: Cabanagem, Belém – PA, OU Passagem Lucas Miranda, n° 29 - Residencial Tia Celia, Apartamento 01, Bairro Cabanagem, Belém/PA, Celular: 91 98044-0510.
Requerido: EMERSON DE JESUS DOS SANTOS, brasileiro, paraense, união estável, 35 anos, nascido em 07/10/1988 (Belém/Pa), filho de Odaci Francisca de Jesus e Edmilson Martins dos Santos, portador do RG n° 5033122-PCPA e CPF n° *94.***.*98-34, Instrução: Ensino Fundamental Incompleto, Profissão: desempregado, residente e domiciliado Rua Damasco, n° 42, entre Av.
Augusto Montenegro e Feira da Cabanagem OU Rua Benjanim, n° 113, em frente ao RM lava jato, Bairro Cabanagem - Belém - Pa, Telefone: (91) 98225-2880 (zap).
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi agredida fisicamente pelo Requerido, seu ex-companheiro, após um briga por ciúme.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereços da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 22 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
22/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:30
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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22/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:18
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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