TJPA - 0800475-56.2024.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
22/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS LOPES DE NAZARE em 18/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2024 04:51
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº 0800475-56.2024.8.14.0020 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE Nome: CARLOS LOPES DE NAZARE Endereço: Rio Marajoi, próximo da Igreja Mar da Galileia, Comunidade São Sebastião, Zona Rural, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICIPIO DE GURUPA Endereço: AV.
SANTO ANTONIO, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES OAB: PA016855 Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 6000, COND.
GREENVILLE II - QD-2 - CASA 03, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se De Ação Civil Pública Com Pedido De Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor do substituído CARLOS LOPES DE NAZARÉ, em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE GURUPÁ, na qual requer a concessão da transferência hospitalar para tratar-se com o cardiologista. 2.
A inicial foi instruída com o procedimento de Notícia de Fato n° 000380-724/2024, conforme os documentos indicados no sistema de rolagem do PJE-PA. 3.
Decisão interlocutória (id. 120697861) deferiu o pedido de tutela provisória de urgência veiculado na exordial. 4.
O Município de Gurupá apresentou petição (id. 121087951) na qual informa que já houve a transferência do paciente para o Hospital na capital do Estado, onde este encontra-se internado em um leito, razão pela qual requereu a extinção no feito, por perda superveniente do objeto. 5.
O MUNICÍPIO DE GURUPÁ apresentou contestação (id. 122815867), tempestiva conforme certificado ao id. 122921057.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (id. 121366385), também tempestiva conforme ao id. 122921057. 6.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 7.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparada no artigo 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES 8.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual em razão da perda do objeto.
O cumprimento da liminar deferida não conduz à extinção do processo por perda de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito, notadamente em face do princípio da primazia da decisão de mérito (Art. 6º., do CPC). 9.
A medida liminar é um procedimento concedido provisoriamente para resolver a situação da parte, sendo procedido em sede de cognição sumária, que não induz o reconhecimento permanente do direito. 10.
Por outro lado, a não apresentação de recurso à decisão interlocutória não tem, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o condão de tornar estável a tutela provisória requerida em caráter antecedente, se a parte requerida apresentou insurgência contra decisão antecipatória, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final.
O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015.
E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3.
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1.
Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.
No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4.
Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 1760966/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) 11.
Desta maneira, a apresentação de contestação pelo requerido já impede a estabilização da decisão de tutela antecipada antecedente, motivando o julgamento do mérito. 12.
Rejeito, por consequência, a preliminar de falta de interesse, em razão da perda do objeto.
DO MÉRITO 13.
O pedido é procedente. 14.
O Estado não pode se furtar de prestar o necessário tratamento médico ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República. 15.
O artigo 198 da Constituição Federal não exime o Estado de responsabilidade, mas sim prevê atendimento integral. 16.
Não se ignora a existência de um sistema hierarquizado.
Efetivamente ele existe, inclusive dentro do Estado; todavia, este sistema não tem por finalidade deixar de atender as pessoas, mas sim dar mais eficiência ao serviço. 17.
Nada justifica a tentativa de um ente público tentar transferir a responsabilidade ao outro e, enquanto isso, o paciente continua com sua doença latente com risco à sua saúde. 18.
Não se pode falar em indevida intromissão do Judiciário no âmbito de atuação de outro Poder, posto ser necessário o cumprimento de sua tarefa constitucional de entregar a tutela jurisdicional, ainda que em face do Estado, quando provocado por meio hábil, controlando, portanto, a atuação administrativa. 19.
Com efeito, o Estado é legítimo para figurar no polo passivo da lide, a julgar, que a obrigação cujo cumprimento busca a parte autora nestes autos é de natureza solidária entre todos os entes políticos da federação. 20.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no REx n° 855.178, proferiu o seguinte julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 21. É dever do poder público, e não escolha, garantir o serviço de saúde.
Se assim não fosse, seria a Carta Magna mera folha de papel, incapaz de moldar a realidade e convergir ações aos seus ditames. 22.
Ressalto que a saúde do requerente não pode esperar por diligências burocráticas, via de regra, dilatórias.
As providências médicas, para serem eficazes, devem ser imediatas, sob pena de se tornarem inúteis diante da perda do próprio bem de vida que se procura resguardar. 23.
Então cumpre ao Estado, não importando a esfera de governo, amparar a vida, sobretudo dos necessitados.
A obrigação é solidária dos três entes federativos, de forma isolada ou cumulativamente.
De fato, se a pessoa necessita de tratamento médico, não pode por este pagar e não tem a quem recorrer, resta-lhe a coletividade, representada pelo Estado lato sensu, dar-lhe o amparo. 24.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a solidariedade e a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento médico. 25.
Desse modo, não há como negar o direito subjetivo ao requerente ao tratamento de saúde ora postulado, uma vez que todos os entes públicos estão solidariamente responsáveis e as políticas públicas de saúde devem ser implementadas como forma de resguardar a dignidade da pessoa humana, centro gravitacional em torno do qual circundam todos os demais direitos e garantias estampados no Art. 5º., da CRFB/188. 26.
De outro lado, a via processual aqui adotada é adequada ao alcance da pretensão deduzida na inicial, sendo que a resistência concreta externada pelo réu em contestação denota a existência da lide e a necessidade de ajuizamento da ação. 27.
Por fim, verifico que a prestação jurisdicional foi efetivada. 28.
Assim,
ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada antecedente, a qual determinou o encaminhamento de CARLOS LOPES DE NAZARÉ a hospital de referência neste estado, lhe disponibilizando consulta com médico especializado e tratamento necessário, fornecendo-lhe esta e todos os exames, medicamentos, insumos e outros, a critério de médico especialista. 29.
Torno definitiva a medida concedida e já cumprida. 30.
Considerando que houve o cumprimento da liminar, este juízo entende que não deve prevalecer a medida de coerção, subtraindo as astreintes outrora fixadas. 31.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, o que em virtude do disposto no art. 40, parágrafo único da Lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, dispenso, por não haver valores a serem reembolsáveis. 32.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 33.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Caso necessário, a presente sentença, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) -
26/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS LOPES DE NAZARE em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GURUPÁ em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:22
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, 240, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 [email protected] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) 0800475-56.2024.8.14.0020 REQUERENTE: CARLOS LOPES DE NAZARE AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: CARLOS LOPES DE NAZARE Endereço: Rio Marajoi, próximo da Igreja Mar da Galileia, Comunidade São Sebastião, Zona Rural, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE GURUPÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE GURUPÁ Endereço: AV.
SÃO BENEDITO, S/N, PREFEITURA, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DECISÃO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em substituição a CARLOS LOPES DE NAZARÉ, face ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE GURUPÁ objetivando, em síntese, que os requeridos disponibilizem ao jurisdicionado acima identificado a transferência o atendimento com médico especialista em cardiologia, em caráter de urgência. 2.
Da inicial extrai-se que Carlos Lopes de Nazaré está internado no hospital desta comarca e sofre crises que indicam princípio de infarto.
Narra que esta precisa de internação em caráter de urgência, para realização de tratamento de cardiopatia isquêmica crônica, conforme laudo médico acostado ao id. 120694867 – Pág. 12. 3.
Ocorre que até a presente data não foi oportunizado a respectiva transferência e tratamento, o que agrava ainda mais o estado clínico do autor dada a não prestação de atendimento necessário. 4. À inicial foram juntados documentos de id. 120694867 e seguintes. É o breve relatório.
Passo a decidir. 5. É direito de todos e dever do poder Público, segundo o art. 196 da Constituição Federal, a garantia do tratamento à saúde, o que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos, internação, atendimento médico e cirúrgico, além de exames, tudo a fim de garantir a conservação da saúde de quem não tiver condições de fazê-lo as suas expensas, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado, determinar ao Ente Público que cumpra o dever imposto constitucionalmente. 6.
Os art. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário de medicamentos, exames e internação, inclusive, em UTI, de forma gratuita, para o tratamento, cuja medida, nestes autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que possam acarretar a não realização do tratamento especializado. (STJ, REsp 837591/RS, 1ª Turma, Rel Min.
José Delgado, DJU 11/09/2006). 7.
Segundo dispõe o art. 196 da CRFB/88, a obrigação de prestar assistência à saúde do cidadão foi imposta aos três Entes Federados (União, Estados e Municípios) de forma solidária, razão pela qual se divisa a legitimidade do Requerido para figurar no polo passivo da ação. 8.
No caso em exame, verifica-se conforme relato em sua inicial, que os réus são responsáveis pela prestação da saúde da população no tocante à internação, intervenções cirúrgicas, fornecimento de insumos médicos, consultas médicas, dentre outros. 9.
Assim, o requerimento pela concessão de antecipação de tutela, objetivando seja determinado ao Estado do Pará e ao município de Gurupá o custeio do procedimento necessário sob pena de multa diária a ser imposta ao demandado até o julgamento final da presente demanda deve ser deferido, uma vez que através dos relatos e dos documentos anexados aos autos constata-se suficientemente que o jurisdicionado está com grave enfermidade que pode levá-lo a consequências irreversíveis. 10.
Sem dúvida, a antecipação de tutela deve ser concedida se há prova de qualidade inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança do direito pretendido, e comprovação da necessidade do paciente em receber as providências antecipatórias almejadas, as quais são necessárias para o tratamento de seu estado de saúde. 11.
Os laudos apresentados e a recomendação médica justificam a necessidade do deferimento dos pedidos elencados na inicial, sendo que nesta análise urgente, de natureza não cognitiva, tais elementos mostram-se suficientes à comprovação da necessidade do tratamento em unidade de terapia intensiva. 12.
Pelo contexto exposto, nesta análise urgente, com fundamento no art. 294 e ss do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA pleiteada e em consequência determino aos demandados ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE GURUPÁ que, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a contar da ciência desta decisão, disponibilizem a CARLOS LOPES DE NAZARÉ a transferência e o atendimento necessário à realização do tratamento de cardiopatia isquêmica crônica, com os respectivos procedimentos pré e pós-operatórios, seja na rede pública ou privada, às expensas dos requeridos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 13.
Citem-se e intimem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJE/PA.
Cumpra-se EM CARÁTER DE URGÊNCIA, inclusive em regime de plantão, caso necessário.
Gurupá (PA), data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) Em auxílio à 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (PORTARIA Nº 617/2024-GP.
Belém, 8 de fevereiro de 2024) -
18/07/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002408-65.2017.8.14.0110
Severiano da Silva de Miranda
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 15:55
Processo nº 0800205-62.2024.8.14.0010
Edelson Alcantara Pinto
Advogado: Jose Fernando Palheta Viegas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 15:02
Processo nº 0800677-90.2023.8.14.0077
Delegacia de Policia Civil de Anajas
Joeliton Wendel Oliveira da Silva
Advogado: Almir Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2023 14:27
Processo nº 0766697-09.2016.8.14.0301
Robson Pena Teixeira
Viver Incorporadora e Construtora LTDA
Advogado: Lenon Wallace Izuru da Conceicao Yamada
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2016 11:44
Processo nº 0766697-09.2016.8.14.0301
Projeto Imobiliario Spe 46 LTDA.
Robson Pena Teixeira
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10