TJPA - 0801715-13.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 07:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 07:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO nº. 0801715-13.2024.8.14.0107 FLAGRANTEADO: DIEGO CESAR SOUZA PALHETA Capitulação Penal Provisória: Art. 304 do Código Penal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ PLANTÃO JUDICIAL Vistos, Trata-se de comunicado da prisão em flagrante delito do autuado DIEGO CESAR SOUZA PALHETA, filho de NILZA MARIA SOUZA PALHETA, nascido em 18/06/1982, preso em flagrante no dia 18 de julho de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal Brasileiro, consistente no uso de documento falso.
O boletim de ocorrência policial aponta que: “Em 18 de julho do ano de 2024, por volta das 21 horas e 15 minutos, durante fiscalização no km 19.0 da BR 010, no município de Dom Eliseu/PA, foi abordado o Caminhão Volvo/VM 330 8x2r, cor vermelha e placa QDWS5989, conduzido pelo Sr.
DIEGO CÉSAR SOUZA PALHETA, CPF *13.***.*60-72.
Questionado acerca da carga que transportava, o condutor informou que eram sacas de açúcar oriunda da empresa Pagrisa, apresentando logo em seguida a Nota Fiscal N. 75291, Chave de Acesso N. 1524070545917700017455001000075291 1235312668.
Ela informava a quantia de 550 sacas de açúcar cristal - Fardo com 2K9.
Ao realizar a consulta pública através do link (https:/www.nfe fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha.aspx?tipoConsulta=resumo&tipoConteudo=7PhJ+gAVw2 constatamos divergências entre o documento apresentado e o referido espelho registrado no sistema.
O protocolo de autorização de uso, as datas de emissão e saída e a quantidade da carga estavam com dados diferentes.
Dessa forma, solicitamos autorização para a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, localizada no km zero da Br 010 para pesar o caminhão.
De acordo com o fiscal responsável, o serviço só estaria disponível pela manhã do dia 19/07/2024.
Assim que soube que o veículo ficaria retido, o condutor apresentou outra nota fiscal N.75393, chave de acesso N. 15240705459177000174550010000753931032824745, informando que recebeu orientações na empresa Pagrisa para apresentar a DANFE N. 75291 (documento adulterado para omitir o peso real da carga) caso fosse abordado pela PRF e a DANFE N. 75393 (Documento legítimo com excesso de peso) na fiscalização da SEFA/PA.
Pela manhã a equipe seguiu para pesar o veículo e constatou que o peso total (carga + tara) era compatível com a DANFE N. 75393 (Foto em anexo).
Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Uso de documento falso.
Foi lavrado o Auto de Infração N.
T624229688 pelo excesso de peso verificado.
O veículo foi encaminhado para o pátio da empresa Dádiva Logística conforme e-DRV N. 19.***.***/1910-10-300 para aguardar o transbordo da quantidade excedente.
O condutor foi apresentado, ILESO e sem a utilização de algemas, na delegacia de polícia civil do município de Dom ElisewPA.
No decorrer das atividades policiais, procedeu-se a seguinte apreensão: 1.0 unid de Nota Fiscal/DANFE.
O condutor estava na companhia de sua esposa e filho.
A equipe sugeriu ao condutor que acomodasse a sua família em um hotel até que fossem resolvidas as intercorrências, o que ele acatou de pronto, acomodando a família em um hotel no município de Dom Eliseu/PA.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.” Consta dos autos, boletim de ocorrência; depoimento do condutor, testemunha de apresentação e das testemunhas policiais, auto/termo de apreensão de (01) um documento auxiliar da nota fiscal eletronica- DANFE 75.291, SERIE 001; interrogatório do autuado, em que reservou-se ao direito de permanecer em silencio; Nota de Culpa, Termo de Ciência das Garantias Constitucionais, Nota de Comunicação de Prisão à Família ou Pessoa Indicada, comunicação à Defensoria Pública e ao Ministério Público, conforme consta do presente APF; CNH do conduzido (Id.
Num. 120817642 - Pág. 7).
Conforme Id.
Num. 120817642 - Pág. 15, a autoridade policial não representou pela prisão preventiva do flagranteado.
Ao ID-120816999, a Defesa do custodiado postula pedido de liberdade provisória e sustenta que a prisão preventiva deve ser a exceção, conforme preceitos constitucionais e legais, e que existem medidas cautelares diversas da prisão que são suficientes para garantir a regularidade do processo penal.
Até o momento, não houve manifestação do Ministério Público. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, III e IV, do CPP, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Pois bem.
O Código de Processo Penal estabelece que: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (...) Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Destaquei).
A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, entre eles, o fumus boni iuris, que se desdobra em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (CPP, art. 312, in fine).
E o “periculum in mora”, que consiste no risco que o acusado solto possa trazer ao processo, a ordem pública e econômica ou à aplicação da lei penal.
Quanto ao periculum libertatis, vislumbrando as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, não restou evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente DIEGO CESAR SOUZA PALHETA em cárcere.
Assim refiro em razão do crime se tratar de falsificação e uso de documento falso, em que pese à gravidade do delito, não se tem elementos que possam caracterizar a possibilidade de lesão à ordem pública com a soltura do autuado, tendo em vista que o modo de agir deste não implica risco concreto à coletividade por seu estado de liberdade.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ao autuado foi imputado provisoriamente o uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP.
A autoridade policial não arbitrou fiança e nem representou pela prisão do agente.
Ora, a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP, posto que verifico que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o agente.
Observo que foi lavrado auto de infração, logo a suposta conduta praticada será sancionada com maior eficácia no âmbito administrativo, com aplicação de multas etc., cabível, assim, com maior razão, a aplicação da liberdade provisória sem fiança.
Assim, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, almejando a adequação da medida à gravidade do crime e levando-se em conta as circunstâncias do fato e as condições pessoais do autuado DIEGO CESAR SOUZA PALHETA, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP decido pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, para inibir novas condutas criminosas ou escusas, que deverão ser cumpridas para a obtenção e manutenção da liberdade provisória.
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, a DIEGO CESAR SOUZA PALHETA, amparada pelo art. 310, III, do Código de Processo Penal, bem como ora IMPONHO as seguintes medidas cautelares: A) COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO SEMPRE QUE INTIMADO; B) MANTER SEU ENDEREÇO E TELEFONE DE CONTATO ATUALIZADO NO PROCESSO.
O ALVARÁ DE SOLTURA servirá como TERMO DE COMPROMISSO.
EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP, devendo o autuado ser posto em liberdade se por outra causa não estiver preso.
Observo ao autuado que o descumprimento injustificado das condições estabelecidas implicará DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
COMUNICAR à autoridade policial.
INTIMAR o Ministério Público e a defesa do autuado.
DEFIRO o prazo de 05 dias para juntada de procuração do advogado Dr.
THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA OAB/PA 25.050-A.
Cumpridas tais providências, ENCAMINHAR os autos ao Juízo Criminal desta Comarca.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 19 de julho de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial Plantonista -
21/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:38
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 21:33
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 21:10
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO CESAR SOUZA PALHETA - CPF: *13.***.*60-72 (FLAGRANTEADO).
-
19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003385-25.2007.8.14.0040
Maryel Vieira Mendes
Estado do para
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2025 09:54
Processo nº 0800960-21.2023.8.14.0043
Delegacia de Policia Civil de Portel - P...
Pedro Henrique Miranda de Moraes
Advogado: Evandro Goncalves de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2023 17:58
Processo nº 0871568-22.2018.8.14.0301
Jose do Carmo Rodrigues
Telefonica Brasil
Advogado: Maria Selma Ramos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2018 18:56
Processo nº 0857092-66.2024.8.14.0301
Maria de Nazare Costa de Jesus
Advogado: Hiana da Penha Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 10:51
Processo nº 0001661-26.2011.8.14.0046
Augusto Teixeira Neto
Estado do para
Advogado: Romildo Assis de Almeida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2023 10:36