TJPA - 0802957-17.2024.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802957-17.2024.8.14.0136 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória] AUTUADO: ALEXANDRE COELHO RAMOS, Endereço: RUA ALAGOAS, PRÓXIMO EQUATORIAL, CONDOMÍNIO COR CINZA, SANTANA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Trata-se de comunicado de prisão de ALEXANDRE COELHO RAMOS, Mandado de Prisão n° 0004226-97.2020.8.14.0061.01.0001-12, ref. ao processo n° 0004226-97.2020.8.14.0061, expedido pela VARA CRIMINAL DE TUCURUI - Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em análise ao pedido formulado nos presentes autos, e em consulta ao sistema PJe, foi constatada a existência de duas ações idênticas, ajuizadas sob os números 0802957-17.2024.8.14.0136 e 0802956-32.2024.8.140136, com as mesmas partes e mesmo pedido, conforme certidão de ID 120875304. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 485, inciso V do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que referida matéria poderá ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, a constatação de propositura de ação idêntica àquela já em trâmite autoriza a extinção do processo, sem análise do mérito, em razão da litispendência.
Nestes termos posicionam-se os Tribunais Superiores: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EXISTÊNCIA DE OUTRO RECURSO EM QUE HÁ REPETIÇÃO DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, RESTANDO CARACTERIZADA A LITISPENDÊNCIA.
MOTIVO PARA EXTINÇÃO DESTE PLEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO. (2016.01992431-04, 159.746, Rel.
VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-23) REVISÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO.
LITISPENDÊNCIA.
REVISÃO NÃO ADMITIDA.
Contatado que a Revisão Criminal é reprodução de outra já ajuizada, sem a veiculação de fato ou fundamento novo, impõe-se a sua não admissão, nos exatos termos do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ainda mais quando a ação anterior ainda encontra-se pendente de recurso, o que ensejaria situação de litispendência.
Revisão Criminal não admitida. (TJ-DF - RVC: 20.***.***/1704-52, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 31/08/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2015 .
Pág.: 56) LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Hipótese em que há repetição de partes, causa de pedir e pedido formulado em ação anteriormente interposta, restando caracterizada a litispendência, motivo para extinção deste pleito, sem resolução do mérito, por força do art. 267, V, do CPC. (TRT-4 - RO: 00002424820135040007 RS 0000242-48.2013.5.04.0007, Relator: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, Data de Julgamento: 30/04/2014, 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) Pelo exposto, comprovado que há duas ações com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, estando esta em trâmite regular perante este Juízo, reconheço a ocorrência da litispendência e, em consequência extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nas disposições do artigo 110 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
23/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000621-84.2020.8.14.0016
Renildo de Paula Pereira
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2020 15:38
Processo nº 0008348-20.2018.8.14.0031
Oziel de Sousa Pacheco
Advogado: Hallan Reis Antonio Jose
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2018 08:22
Processo nº 0000349-73.2009.8.14.0017
Banco Bradesco SA
Manoel Ribeiro da Silva
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 09:10
Processo nº 0801677-17.2024.8.14.0037
Erica Barbosa da Silva
Advogado: Ueslei Freire Bernardino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2024 11:54
Processo nº 0803855-44.2020.8.14.0015
Delegacia Castanhal Centro 280
Lorrany Cristine Silva dos Santos
Advogado: Thalles Vieira Mariano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2020 15:33