TJPA - 0803016-07.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 12:14
Decorrido prazo de ALTINA ANDRADE CHAVES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:06
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803016-07.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Conforme se observa na movimentação processual, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente à audiência designada, mas não compareceu, nada justificando nos autos (Id 119263456).
A ausência do Reclamante a qualquer das audiências, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da LJECC).
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Em sendo o caso, REVOGO a medida liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Pendente a providência, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária realizado exordialmente.
Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98-ss, NCPC, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme art. 98-ss, CPC, em face da gratuidade ora apreciada (art. 51, I, § 2°, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua. - 
                                            
30/07/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 03:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/07/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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