TJPA - 0858171-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 08:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 08:43 Juntada de documento de migração 
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                                            11/03/2025 09:16 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            27/01/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/01/2025 07:05 Decorrido prazo de LIA CRISTINA DA SILVA SODRE MATOS em 17/12/2024 23:59. 
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                                            30/12/2024 03:12 Decorrido prazo de GILCIMAR MATOS DE SOUZA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            24/12/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 13:52 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/12/2024 01:44 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            09/12/2024 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0858171-80.2024.8.14.0301 Reclamante: GILCIMAR MATOS DE SOUZA - CPF: *12.***.*08-15 Advogado(a): JONATAS MOURA SANTOS - OAB PA36998 Reclamante: LIA CRISTINA DA SILVA SODRE MATOS - CPF: *34.***.*12-72 Advogado(a): JONATAS MOURA SANTOS - OAB PA36998 Reclamado(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 Advogado(a): THALYTA ALVES DE LIMA - OAB/PI: 23.180 SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.Fundamentação 2.1 Da responsabilidade da reclamada e dos danos morais Os reclamantes demonstraram que adquiriram passagens aéreas para participação em evento histórico de extrema relevância pessoal e religiosa, programado com antecedência.
 
 Contudo, em razão de atraso no voo, superior a seis horas, causado pela reclamada, perderam parte substancial da programação, incluindo a abertura das celebrações, fato que causou intensa frustração e angústia.
 
 Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo em casos de culpa exclusiva deste ou de terceiro, o que não é aplicável ao caso.
 
 Resta evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que a alteração do voo desrespeitou o contrato inicialmente pactuado e impactou negativamente a experiência dos reclamantes.
 
 A perda da oportunidade de participar de evento religioso e cultural significativo configurou abalo emocional, caracterizando o dano moral. 2.2 Do quantum indenizatório Ao fixar o valor da indenização, considera-se a proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta: • A repercussão dos fatos; • A capacidade econômica das partes; • A finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
 
 Diante disso, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante, valor que se mostra suficiente para compensar os danos sofridos e desestimular práticas semelhantes pela reclamada. 3.
 
 Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos reclamantes para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos reclamantes, a título de danos morais, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação. 4.
 
 Deliberações Intime-se.
 
 Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
 
 Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
 
 Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
 
 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
 
 Belém/PA, 15 de novembro de 2024.
 
 BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito 5ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            29/11/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2024 23:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/10/2024 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            28/10/2024 20:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 12:04 Audiência Una realizada para 24/10/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            24/10/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 10:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/10/2024 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 13:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/08/2024 03:00 Decorrido prazo de JONATAS MOURA SANTOS em 08/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 02:58 Decorrido prazo de LIA CRISTINA DA SILVA SODRE MATOS em 06/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 02:58 Decorrido prazo de GILCIMAR MATOS DE SOUZA em 06/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 02:55 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 00:38 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
 
 Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
 
 Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0858171-80.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: GILCIMAR MATOS DE SOUZA Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 175, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 Nome: LIA CRISTINA DA SILVA SODRE MATOS Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 175, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 RECLAMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: AC Val de Cães, sn, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) designada para o dia 24/10/2024 11:30 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
 
 Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: 1.
 
 Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA). 2.
 
 A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
 
 Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será designada instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
 
 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
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                                            30/07/2024 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 10:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 19:48 Audiência Una designada para 24/10/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            19/07/2024 19:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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