TJPA - 0891974-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:38
Decorrido prazo de INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:18
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 23:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0891974-25.2022.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a existência de saldo na conta bancária parte executada, suficiente para o adimplemento total do débito objeto deste feito, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a penhora, nos termos do art. 525, §11º, do CPC.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
31/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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26/05/2025 13:34
Conta Atualizada
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07/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/05/2025 07:26
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2025 03:45
Decorrido prazo de INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:29
Decorrido prazo de INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0891974-25.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JOEL MIRANDA DE SOUZA Endereço: MONTE ALEGRE, 300, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66023-040 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA - EPP Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1332, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 129550613), defiro o pedido formulado na petição da parte autora, postada no ID 130210533, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença e/ou do acórdão proferidos nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença e/ou o acórdão, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
21/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
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21/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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13/03/2025 14:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/12/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 06:59
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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20/10/2024 01:42
Decorrido prazo de JOEL MIRANDA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 01:50
Decorrido prazo de INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:58
Decorrido prazo de INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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21/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0891974-25.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JOEL MIRANDA DE SOUZA Endereço: MONTE ALEGRE, 300, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66023-040 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA - EPP Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1332, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA.
A parte autora alega que, foi seduzido por um anuncio publicitário para concorrer a uma vaga de Jovem Aprendiz, realizou pagamento de R$ 20,00 referente à entrevista de emprego e foi induzida a contratar os serviços educacionais oferecidos pela requerida, pelo valor de R$ 270,00, pago mediante cartão de crédito.
O curso teria início em 09/07/2022, contudo, comunicou à requerida a intenção em rescindir o contrato, pois percebeu que a oferta da requerida não se tratava de vaga para menor aprendiz, mas restringia-se a curso preparatório de 32 meses.
Sustenta que a requerida não concluiu o cancelamento solicitado, sob o argumento de que seria necessário a autora realizar o curso com duração de 9 meses para haver o cancelamento sem a multa rescisória.
O pedido final visa a rescisão contratual, declaração da abusividade da cláusula penal contratual que prevê a multa de 10% dos valores vincendos e indenização por danos materiais de R$ 290,00 e danos morais de R$ 15.000,00.
Em contestação, o requerido INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA esclarece a celebração de contrato de prestação de serviços, em 05.07.2022, com a entrega de informações acerca da turma, data e horário das aulas, assim como valores a pagar.
Destaca que o contrato foi celebrado na sede da Ré, não sendo aplicável o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, vigente e aplicável o contrato.
Quanto à cláusula 15ª, a cláusula penal, visa a mitigação de prejuízo da Ré, na rescisão contratual imotivada por conta exclusiva do Autor e impõe o pagamento de 10% do valor das parcelas vincendas.
Sustenta a legalidade do contrato e a inexistência de dano material ou moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência (ID 98896997), em face da ausência injustificada da ré foi declarada a sua revelia, com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a petição de ID 99703491, a qual requer a designação de nova audiência, uma vez que o não comparecimento aquele ato ter se dado por suposto erro no link disponibilizado nos autos, deve ser indeferido.
Isso porque, pelo conteúdo da petição da parte ré, verifica-se que ela não conseguiu acessar a sala de audiências em função de dificuldade técnica em manusear a plataforma de reuniões, e não por problemas técnico no sistema Microsoft Teams, o qual é o programa oficial utilizado pelas varas do TJPA para realização de audiências por videoconferência e nem indisponibilidade de link, haja vista que este juízo, a estagiária da vara que secretariou o ato conseguiu acessar e entrar na respectiva sala, conforme gravação constantes nos Ids 98897002, 98897003, 98897004 e 98897005 dos autos.
Embora se reconheça e compreenda a dificuldade de algumas pessoas em manusear aplicativos e tecnologias atualmente utilizadas para realização de audiências virtuais, este Juízo adota as medidas que estão ao seu alcance para minimizar tais dificuldades, fornecendo todas as informações necessárias às partes.
Em todos os casos, todas as audiências são realizadas de modo presencial e não foi diferente no caso da audiência da parte ré, sendo sempre uma alternativa para as partes que detiverem tais dificuldades técnicas e/ou tecnológicas comparecerem presencialmente à sede do Juizado, cujo endereço também é previamente disponibilizado no momento da intimação do ato processual.
Inobstante ao já exposto, em nova tentativa de acessar o link disponibilizado nos autos, este Juízo obteve êxito no ingresso na sala de reuniões sem qualquer empecilho.
Vejamos: Quanto à inépcia da inicial, tenho que a narrativa dos fatos indica uma conclusão lógica e os pedidos mantêm compatibilidade entre si, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa.
Afere-se que os documentos essenciais e disponíveis à parte autora foram anexados aos autos.
Destaco que a alegação acerca da ausência de provas em nada se confunde com a responsabilidade, que será verificada em momento oportuno.
Rejeito a preliminar.
Por fim, trata-se de relação de consumo, em que a responsabilidade por vícios na prestação de serviços ocorre na forma objetiva, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo outras prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
Nos autos, incontroverso que as partes celebraram negócio jurídico para a prestação de serviços de treinamento profissional em computação, em 23 de julho de 2022 (ID 98824163).
A cláusula 15° do negócio jurídico prevê cláusula penal compensatória pela rescisão contratual, mediante pagamento de multa de 10% do valor das parcelas remanescentes.
Após detida análise dos autos, verifico a proposição autoral de que aceitou mediante erro a proposta do curso, pelo que, solicitou a rescisão.
Pela verossimilhança das alegações e provas constitutivas do direito pretendido, entendo que merece prosperar a alegação de que a intenção da autora estava limitada a realizar curso de treinamento profissional Jovem Aprendiz, a fim de concorrer a uma vaga de menor aprendiz e não um curso de computação por 32 meses.
Em audiência, a parte autora declarou que estava na expectativa de obter vaga de trabalho, mas ao realizar as tratativas para a contratação, lhe foi esclarecido que se tratava de curso de formação, a ser pago em parcelas mensais até a conclusão, com eventual e posterior, oportunidade de vaga para trabalho.
Vislumbro que, nesse ambiente falsamente construído para levar o consumidor à errônea compreensão da realidade, celebrou-se a aquisição de produto/serviço diverso daquele que inicialmente era pretendido.
Trata-se, portanto, de caso de vício de consentimento, pelo qual não resta senão anular o negócio jurídico.
O que se afere no caso é erro substancial que configura vício do negócio e impõe o reconhecimento da flagrante invalidade da contratação e, para além disso, a censurável situação a que foi submetida a autora, na condição de consumidora.
Considerando, portanto, que a própria declaração da vontade do consumidor se formou mediante vício, tendo sido este a causa da formação de sua vontade e que encontra-se, nos autos, desacompanhada de advogado, tenho por bem declarar a nulidade do contrato, com fundamento no artigo 145 do Código Civil, combinado com o artigo 171.
Nesses termos, o artigo 171, in verbis: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Pelo que, deverão as partes restituir o status quo ante, retornando ao estado em que antes da celebração do contrato estavam.
Nesse diapasão deve ser restituído à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Quanto à abusividade da cláusula penal contratual que prevê a multa, em que pese flagrantemente abusiva, não há que se discutir, dada a anulação do negócio desde a origem.
Ademais, havendo vício de consentimento na celebração, não há espaço para a incidência de taxa ou cláusula penal, sob pena de impor, ainda mais, danos e prejuízos ao consumidor.
No que diz respeito aos danos morais, para que haja o dever de indenizar, é devido demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Nessa seara, reconheço a conduta do requerido ao dar ensejo à falsa expectativa, a frustração para, além de simples aborrecimento e o sofrimento decorrente da conduta abusiva do requerido.
Certo que o autor foi induzido a erro, ao momento da constituição de sua vontade, de maneira que a contratação irregular gerou adversidade de grande monta, tendo que ingressar judicialmente, para anular o contrato e não ter cobrada a multa rescisória, além de servir como meio inibidor de novas práticas persuasivas e dissimuladas da requerida, que oferece curso para jovem aprendiz, conforme publicidade juntada aos autos pela autora, quando na realidade se trata de curso de computação com duração de 32 meses, fazendo o consumidor ficar refém de um contrato, o qual assinou por ser induzido a erro.
Ademais, considero grave falha no dever de informação, de esclarecer ao consumidor todos os termos da contratação.
Trata-se de direito básico do consumidor, que tem reconhecido o direito ao consentimento informado ou vontade qualificada, através de escolha consciente, no conhecimento amplo das condições da contratação e para que configure plenamente suas expectativas.
Entendo que tais aborrecimentos e decepções enfrentados pela parte autora ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Mais ainda, os desapontamentos experimentados são de tamanha relevância, que ultrapassam o aceitável e tolerável em uma relação de consumo fracassada.
Tais fatos, indubitavelmente, ensejam compensação.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA a pagar indenização por materiais, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero o desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data, todos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
17/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:59
Decretada a revelia
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17/08/2023 14:55
Audiência Una realizada para 17/08/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício
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06/06/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício
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03/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 13:36
Juntada de Ofício
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14/04/2023 22:09
Audiência Una designada para 17/08/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2023 07:24
Decorrido prazo de INNOVARE CURSOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:36
Audiência Una realizada para 01/03/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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30/01/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:23
Audiência Una designada para 01/03/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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