TJPA - 0011544-42.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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24/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2025 10:08
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:24
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES BARROS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
1ª Turma de Direito Público Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0011544-42.2010.8.14.0301 Embargante: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Marcela Braga Reis Embargada: IRACEMA GOMES BARROS Advogado: Antônio Jodilson Prazeres Sarmanho (OAB/PA 26.803) Relatora: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Direito Constitucional.
Embargos de declaração em apelação cível.
Ação Ordinária.
Contratação de Servidor Temporário.
Ilegitimidade Passiva.
Alegação de omissão.
Rediscussão do julgado.
Rejeição dos Aclaratórios.
I.
Caso em exame 1.
O Recurso.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento aos recursos de Apelação interpostos pelo HEMOPA e Iracema Gomes Barros, para reformando a sentença, conceder o pagamento de FGTS, excluído a multa de 40%, respeitado a prescrição quinquenal e excluir o adicional de risco de vida, por não ser acumulável com o percebimento de adicional de insalubridade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão proferido, que ocasionou prejuízo à parte recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
O embargante assevera que o acórdão é omisso, visto que não analisou a sua alegação de ilegitimidade passiva trazidas em contrarrazões ao recurso de apelação. 4.
No tocante às alegações do embargante, verifica-se que o acórdão não está a merecer nenhum reparo, demonstrando tão somente o inconformismo com o entendimento exarado na decisão proferida, intentando mais uma vez rediscutir o tema já analisado por esta Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. 5.
Inexistência de omissão a ser sanada, pois toda a matéria foi devidamente analisada por esta Turma.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Não cabe a oposição de embargos com o objetivo de rediscutir a matéria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator: Des.
Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da sumula em 28/ 08/ 2020; TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.14.135905-9/002, Relator (a): Des.
Roberto Vasconcellos , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da sumula em 17/ 07/ 2020; e STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1939336 RJ 2021/0219416-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022 Vistos, etc.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em .... de .............. de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face do Acórdão ID Num. 21805232, contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível, que julgou o recurso, conforme a ementa do julgado que segue transcrita.
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HEMOPA.
NÃO ACOLHIDA.
COMPETÊNCIA DO HEMOPA PARA FIGURAR NA LIDE ANTE A SUA INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO ACOLHIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE RICO DE VIDA INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERCEBIDA PELA AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I- Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente, condenando o HEMOPA a pagar à autora a gratificação de risco de vida referente ao período trabalhado no órgão (20.05.2004 a 24.04.2008), no percentual de 50% de seus vencimentos; II- Preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação HEMOPA.
A Fundação Hemopa tem personalidade jurídica própria, com independência administrativa e financeira existente.
Preliminar rejeitada; III- Prejudicial de prescrição de mérito suscitada, sob o argumento de que o HEMOPA só ingressou na lide em outubro/2010, e por isso a demanda estaria prescrita.
No entanto, para fins de prescrição deve ser considerada a data da propositura da ação e não de ingresso do HEMOPA na lide; IV-A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37,II, estabelece os princípios que os Entes Federativos devem obrigatoriamente obedecer, bem como dispõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público.
Ao desobedecer diretamente a Constituição Federal, há violação do princípio da moralidade, assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe.
V- São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente.
Sendo assim, faz jus o servidor ao recebimento do FGTS.
VI- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”; VII- No que tange ao pedido de gratificação de risco de vida, havendo vedação legal à acumulação dos adicionais, consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 5.810/94 e, como a autora já recebe adicional de insalubridade, não há como ser deferido o adicional de risco de vida pretendido.
VIII- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada.
Decisão unânime.
Nas razões recursais, o embargante Estado do Pará aponta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, ao não se manifestar acerca d a tese de ilegitimidade trazida pelo Poder Público.
Conforme certidão (ID Num. 22504784), decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso é de não provimento dos aclaratórios, já antecipo.
O recurso de Embargos de Declaração possui hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.” Quanto ao vício de omissão, assim prevê o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (...) Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Ainda sobre a omissão, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016, dispõem da seguinte maneira: “Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (...) A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.” No caso dos autos, o embargante assevera que o acórdão é omisso, visto que não analisou o seu argumento acerca da sua ilegitimidade passiva.
No tocante à alegação do embargante, verifica-se que o acórdão não está a merecer nenhum reparo, demonstrando tão somente o inconformismo com o entendimento exarado na decisão proferida, intentando mais uma vez rediscutir o tema já analisado por esta Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2.
O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator (a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da sumula em 28/ 08/ 2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PRESSUPOSTOS - INEXISTÊNCIA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA. - Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, a sanar erro material. - É indevida a declaração do Acórdão quando ausente o vício apontado pela parte Embargante e os argumentos postos apenas visam à rediscussão do entendimento firmado pela Turma Julgadora ou configuram inovação recursal, que é vedada. - A oposição de Aclaratórios, com finalidade de prequestionamento, é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil. - Inexistindo razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a caracterizar o manifesto intuito protelatório, inovação da matéria e o abuso do direito de recorrer, impõe-se a condenação dos Recorrentes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2,º do Código de Processual Civil.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.14.135905-9/002, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da sumula em 17/ 07/ 2020) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, firmou seu convencimento no sentido de que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os pontos de discussão trazidos, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar as alegações deduzidas pela parte adversa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AFASTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a permissão para a utilização de painel de LED em interior de estabelecimento comercial.
Na sentença a segurança foi concedida.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para apenas assegurar a veiculação de informações obrigatórias, na forma da legislação federal.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
O agravo interno foi improvido.
II - In casu, sustenta o embargante que o acórdão embargado seria omisso, porquanto "quedou omisso quanto à violação do v. acórdão recorrido ao art. 1.022, II, do CPC STJ".
III - O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
IV - Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que houve, no ponto, omissão quanto às alegações da parte embargante.
V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
VI - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
VII - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1939336 RJ 2021/0219416-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022).
Desta feita, resta claro que um dos objetivos buscados pela parte embargante é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, eis que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos do Acórdão ID Num. 21805232. É como voto.
Belém (PA), data de registro no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES BARROS em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:22
Decorrido prazo de IRACEMA GOMES BARROS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0011544-42.2010.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 5 de setembro de 2024. -
05/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:46
Conhecido o recurso de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (APELADO) e provido em parte
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03/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:02
Conclusos ao relator
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28/05/2024 09:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:08
Juntada de petição inicial
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20/05/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/04/2022 17:54
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/03/2022 17:25
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 12:50
Processo migrado do Sistema Libra
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30/06/2021 12:46
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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30/06/2021 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/03/2021 14:04
REMESSA INTERNA
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23/02/2021 12:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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23/02/2021 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/02/2021 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/02/2021 09:57
Remessa
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23/02/2021 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/02/2021 09:41
OUTROS
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22/02/2021 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/02/2021 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/02/2021 09:19
Mero expediente - Mero expediente
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01/02/2021 18:01
Retirado por Ausência de Voto do Relator - Retirado por Aus�ncia de Voto do Relator
-
15/12/2020 13:11
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - PARA JULGAMENTO NA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, A QUAL OCORRERÁ DE 25/01/2021 a 01/02/2021, ÀS 14H00.
-
15/12/2020 12:49
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - PARA JULGAMENTO NA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, A QUAL OCORRERÁ DE 25/01/2021 a 01/02/2021, ÀS 14H00.
-
14/12/2020 13:35
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
14/12/2020 12:57
A SECRETARIA - 01 vol com 195 fls
-
14/12/2020 12:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/12/2020 12:15
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
-
14/12/2020 12:15
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
14/12/2020 11:32
Remessa - PROCESSO ESTÁ COM PROBLEMA PARA SER INSERIDO NA PAUTA.
-
11/12/2020 12:30
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte IRACEMA GOMES BARROS no processo 00115444720108140301.
-
11/12/2020 12:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RANIER WILLIAM OVERAL (27581352), que representa a parte IRACEMA GOMES BARROS (1414431) no processo 00115444720108140301.
-
11/12/2020 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/12/2020 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/12/2020 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2020 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/09/2019 17:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2019 17:10
Remessa
-
03/09/2019 17:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2019 12:51
CONCLUSOS
-
01/08/2019 10:49
CONCLUSOS
-
18/06/2019 10:57
CONCLUSOS
-
16/05/2019 15:22
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 VOLUME.
-
10/04/2019 10:47
Remessa
-
05/04/2019 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/04/2019 11:35
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/04/2019 09:14
A SECRETARIA
-
01/04/2019 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 08:20
Mero expediente - Mero expediente
-
01/04/2019 08:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/04/2019 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 08:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/04/2019 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2019 11:09
CONCLUSOS
-
07/01/2019 12:20
CONCLUSOS
-
24/08/2018 15:52
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. 100 fls.
-
24/08/2018 15:50
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. 186 fls.
-
24/08/2018 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2018 15:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/08/2018 09:40
AGUARDANDO PRAZO
-
13/08/2018 10:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/08/2018 16:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/08/2018 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 16:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 16:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/08/2018 09:04
OUTROS
-
08/08/2018 09:23
A SECRETARIA
-
25/07/2018 11:02
CONCLUSOS
-
21/05/2018 14:08
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Um volume
-
21/05/2018 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2018 14:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/03/2018 13:31
AGUARDANDO PRAZO
-
19/03/2018 13:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 13:31
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
19/03/2018 13:31
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
19/03/2018 13:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 13:31
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
19/03/2018 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2018 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2018 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3865-98
-
19/03/2018 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2018 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2018 11:43
Remessa
-
13/03/2018 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : PAULO ANDERSON SILVA BARBOSA
-
13/03/2018 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/03/2018 09:50
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/03/2018 09:17
VISTA AO PROCURADOR - Ao HEMOPA. 01 vol
-
07/03/2018 09:17
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/03/2018 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2017 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/10/2017 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/10/2017 10:21
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/10/2017 08:14
A SECRETARIA
-
25/10/2017 14:07
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
25/10/2017 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2017 14:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/10/2017 11:34
OUTROS
-
20/02/2017 12:06
OUTROS
-
04/11/2016 09:25
OUTROS
-
27/10/2016 11:10
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
-
18/10/2016 09:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - p/ parecer do MP-01vl.
-
18/10/2016 08:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2016 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2016 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/10/2016 08:35
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
-
07/10/2016 10:47
A SECRETARIA
-
07/10/2016 10:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/10/2016 13:52
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/10/2016 13:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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