TJPA - 0800832-84.2024.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 09:32
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 22/08/2025 23:59.
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11/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
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01/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800832-84.2024.8.14.0004 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM SENTENCIADA / IMPETRANTE: RUILDISON MESSIAS DA COSTA SENTENCIADO / IMPETRADOS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E MUNICÍPIO DE ALMEIRIM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim, que concedeu a segurança pleiteada na inicial, para reconhecer o direito do impetrante à implementação da Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, bem como para condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos a contar do protocolo do mandado de segurança, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
O impetrante alega, em síntese, que: a) é professor municipal concursado desde 2010; b) nas turmas de ensino regular, onde vem atuando durante o ano letivo de 2022, encontram-se inseridos pelo menos 2 (dois) alunos que são portadores de necessidades especiais; c) formalizou requerimento de gratificação pelo atendimento educacional especializado (AEE), no percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento base, com fundamento no artigo 93, parágrafo único, da Lei Municipal 1.203/12; d) não houve qualquer resposta por parte da administração; e) possui direito líquido e certo à gratificação pretendida.
Embora regularmente intimada, a autoridade coatora não se manifestou.
O Município peticionou informando que os atos necessários a concretização do objeto do mandado de segurança em apreço, encontram-se em execução (ID 24910886).
A segurança foi concedida de forma definitiva, nos termos da sentença ID 24910889.
Não houve interposição de recursos voluntários, conforme certificado no ID 24910893.
O Ministério Público exime-se de intervenção no feito (ID 25103493).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço da remessa necessária, considerando o disposto no art. 496 do CPC.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "(...) III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido constante na exordial para reconhecer o direito do requerente à implementação da Gratificação de Ensino Especial, prevista no art. 93, parágrafo único, da Lei Municipal 1.203/2012, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, bem como para condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI".
Os documentos juntados com a inicial comprovam que o impetrante é professor público municipal, possui alunos especiais, mas não recebe a gratificação de atendimento educacional especializado, prevista nos arts. 91, inciso II, e 93, parágrafo único, da Lei municipal nº. 1.203/2012 (Plano de cargos, carreira e remuneração dos trabalhadores da Educação Pública do município de Almeirim): "Art. 91.
O Trabalhador da Educação fará jus às seguintes gratificações: (...) II – Gratificação de atendimento educacional especializado; (...) Art. 93.
O servidor da carreira de professor da Educação Básica lotado no atendimento educacional especializado farão jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único: Para os professores que trabalham com os alunos especiais inclusos nas turmas regulares perceberão 10 % (dez) por cento de gratificação".
A autoridade coatora não apresentou qualquer justificativa para obstar o pagamento da gratificação de atendimento educacional especializado prevista nos dispositivos acima.
O impetrante demonstrou, por meio da prova documental juntada, o direito líquido e certo ao recebimento da referida verba.
A sentença examinada está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, exemplificada pelos seguintes julgados: "REMESSA NECESSÁRIA.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO COM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO NECESSÁRIO PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALTERADA DIANTE DA ILIQUIDEZ DO JULGADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O Magistrado de origem concedeu a segurança pleiteada pela servidora, determinando que o Município de Almeirim realizasse a implementação da Gratificação de Ensino Especial, prevista no art. 93 da Lei Municipal 1 .203/2012, bem como, o pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo da Ação Mandamental, devidamente atualizados e, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. 2.
O artigo 93, da Lei Municipal n.º 1 .203/2012, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim, determina que para fazer jus a Gratificação de 20% basta a comprovação de que o servidor da carreira de Professor de Educação Básica se encontra lotado no atendimento educacional especializado. 3.
O conjunto probatório da Ação Mandamental demonstra que a impetrante preenche os requisitos para o recebimento da gratificação.
Necessidade de manutenção da concessão da segurança.
Precedentes. 4.
Honorários.
O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado (artigo 85, § 3º e § 4º, II do CPC/2015) . 5.
Sentença parcialmente reforma em sede de Remessa Necessária, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente na fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22 à 29 de julho de 2024 .
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08007900620228140004 21146099, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Turma de Direito Público)". (Grifo nosso). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
GRATIFICAÇÃO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
SERVIDORA MUNICIPAL QUE REALIZA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO JUNTO A DISCENTES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL FAZ JUS A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA 00033912820168140004, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2021)".
Estando a sentença em conformidade com a jurisprudência do TJPA, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente reexame, com fundamento, por analogia, no art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno do TJPA: "Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).” Diante das razões acima expostas, conheço do reexame necessário e mantenho integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que proceda ao arquivamento e à baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas, para regular processamento.
Belém, 29 de junho de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:31
Sentença confirmada
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08/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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24/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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