TJPA - 0851183-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 19:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 19:18
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:45
Decorrido prazo de GISELLA CRISTINA DE MENDONCA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0851183-43.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: GISELLA CRISTINA DE MENDONCA FERREIRA Nome: GISELLA CRISTINA DE MENDONCA FERREIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão que não atingiu análise de mérito face ao pedido de desistência apresentado pelo autor.
Não há resposta do réu.
Há petição com pedido de desistência da ação.
RELATEI.
DECIDO.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC, facultando ao interessado o desentranhamento dos documentos juntados, mediante certidão.
Revogo a concessão de antecipação de tutela, se houver, desde já autorizando a expedição dos atos de comunicação necessários para efetivar a revogação.
Custas pelo autor.
Sem honorários, face à ausência de sucumbência P.R.I.C.
Diante da ausência lógica de interesse recursal DECLARO o TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO.
Proceda-se ao arquivamento deste.
Belém/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas. -
13/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:38
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GISELLA CRISTINA DE MENDONCA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0851183-43.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: G.
C.
D.
M.
F.
Nome: G.
C.
D.
M.
F.
Endereço: desconhecido BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: MARCA: HONDA MODELO: CIVIC SEDAN EXL 2.0 ANO/MODELO: 2021/2021 COR: PRATA PLACA: RWT4H79 RENAVAM: 001286546319 CHASSI: 93HFC2660MZ123353 Processo nº. 0851183-43.2024.8.14.0301 - Decisão/Mandado - Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, quando não for houver decisão nesse sentido.
Cumpra-se, imediatamente.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bens adquiridos por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar, lastreada em contrato (Cédula de crédito bancário) assinado, eletronicamente, razão pela qual fica dispensada a juntada do original do contrato (físico).
Assim, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Segundo interpretação jurisprudencial atualizada do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando sua efetiva entrega em seu endereço.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em seu recente julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/RS – (2021/0238511-3) Ministro João Otávio de Noronha, datado em 09/08/2023, para fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
Ainda segundo a jurisprudência: “A comprovação da mora é pressuposto necessário para a ação de busca e apreensão.
Exige-se para tal a expedição de carta registrada, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título.
Embora a carta tenha sido entregue ao cartório e seja suficiente a remessa, é preciso que o endereço do devedor esteja correto para que ofereça segurança jurídica da comprovação da mora”. (Ap. 264.590, 2ª C. do 1º TACSP – RT 571/135).
Também, é entendimento pacífico da jurisprudência: "É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública.
Precedentes do STJ (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior)". (STJ - REsp nº 525.458/MG - 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 21.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 350).
Mais recentemente, a partir da vigência da Lei n.º 13.043/2014 (em 14.11.2014), não há mais necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de cartório extrajudicial, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo consumidor, conforme se observa da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Ressalta-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme §15 do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Executada a liminar, cite-se o réu para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
Cite-se, também, o réu, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias, mandados e ofícios necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062117400569000000110865415 01-INICIAL58559725 Petição 24062117400585400000110865416 02-PROCURACAO58556837 Documento de Comprovação 24062117400627600000110865417 03-SUBSTABELECIMENTO58556835 Documento de Comprovação 24062117400685800000110865418 04-ESTATUTO SOCIAL58556839 Documento de Comprovação 24062117400750800000110865420 05-EXONERACAO E CONDUCAO58556840 Documento de Comprovação 24062117400801100000110865421 06-CONTRATO58556833 Documento de Comprovação 24062117400865300000110865422 07-NOTIFICACAO58556831 Documento de Comprovação 24062117400906200000110865423 07-PLANILHA DE CALCULO58559729 Documento de Comprovação 24062117400939500000110865425 09-GRAVAME58559731 Documento de Comprovação 24062117400978800000110865426 10-GUIA E COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS58611162 Documento de Comprovação 24062117401018600000110865427 Certidão Certidão 24062408571489400000110916471 -
21/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:25
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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24/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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