TJPA - 0812963-47.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 10:13
Decorrido prazo de A T M DA COSTA COMERCIALIZACAO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0812963-47.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; Santarém (PA), 11 de novembro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo de A T M DA COSTA COMERCIALIZACAO em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:15
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812963-47.2024.8.14.0051 AUTOR: A T M DA COSTA COMERCIALIZACAO Advogado(s) do reclamante: APIO PAES CAMPOS NETO, GABRIELA NASCIMENTO CAMPOS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por A T M DA COSTA COMERCIALIZAÇÃO ME em face de PagSeguro Internet S/A.
A parte autora alega que utiliza os serviços da requerida para recebimento de pagamentos via maquineta de cartão, tendo realizado três transações de valores expressivos em abril de 2024.
Entretanto, a quantia total de R$ 42.618,93 foi bloqueada pela requerida, sob a justificativa de divergências no cadastro, causando prejuízos à atividade empresarial da autora.
A autora pleiteia a liberação dos valores, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida, em contestação, justifica o bloqueio alegando a necessidade de verificar a regularidade das transações para prevenir fraudes, solicitando a improcedência dos pedidos.
Foram anexados documentos pelas partes, incluindo comprovantes de transações e comunicações entre as partes.
Fundamentação 1.
Das preliminares Não foram suscitadas preliminares que impedissem a análise do mérito.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2.
Da inversão de ônus Diante da natureza da relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, haja vista a hipossuficiência da autora em relação à requerida, uma vez que esta detém melhores condições técnicas de esclarecer as divergências e justificar o bloqueio dos valores. 3.
Da relação de consumo e da responsabilidade civil da requerida Conforme o art. 2º do CDC, a relação de consumo caracteriza-se pela existência de um vínculo entre consumidor e fornecedor.
No caso em questão, a autora contratou os serviços da ré para efetuar transações de pagamento com cartões de crédito, de forma a viabilizar suas vendas.
A autora não revende o serviço prestado pela ré, mas sim utiliza-o para o recebimento de valores provenientes de suas vendas.
Portanto, a autora é uma destinatária final desse serviço, configurando-se a relação de consumo.
A relação entre as partes enquadra-se como relação de consumo e, portanto, o CDC é aplicável.
Em virtude dessa relação, a parte autora goza das proteções previstas no Código, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14, que dispõe que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Portanto, a relação jurídica entre a parte autora, uma pessoa jurídica, e a requerida, enquadra-se como uma relação de consumo, justificando a aplicação das normas de proteção ao consumidor previstas no CDC. 4.
Do dano moral Embora a pessoa jurídica possa, em tese, sofrer danos morais, como estabelecido pela Súmula 227 do STJ, tal indenização só é devida quando há comprovado abalo à honra objetiva, ou seja, à imagem, reputação ou credibilidade da empresa perante o mercado ou terceiros.
O simples fato de ter havido um bloqueio temporário de valores, por si só, não caracteriza automaticamente o dano moral.
No presente caso, não restou demonstrado nos autos que a retenção dos valores tenha afetado de forma significativa a imagem ou a reputação da parte autora no mercado.
O transtorno causado, ainda que tenha prejudicado temporariamente o fluxo de caixa da empresa, configura-se como um dissabor inerente à relação comercial, e não atinge o patamar de dano à honra objetiva da pessoa jurídica.
A exigência de reparação por danos morais, nesses casos, deve ser interpretada com cautela, para que não seja utilizada como uma forma de enriquecimento indevido.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que meros aborrecimentos, inconvenientes ou dificuldades financeiras, especialmente em relações comerciais, não são suficientes para justificar a condenação por danos morais.
A falha na prestação do serviço, como o bloqueio de valores temporariamente, ainda que indevida, não implica necessariamente em abalo moral, sobretudo quando não se demonstra qualquer impacto na imagem da empresa ou relação com terceiros.
Assim, considerando que a parte autora não comprovou abalo à sua honra objetiva, reputação ou imagem no mercado, e que os transtornos alegados são próprios do âmbito comercial, não há falar em condenação por danos morais.
Dispositivo Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida dos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/09/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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09/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 05:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:21
Decorrido prazo de A T M DA COSTA COMERCIALIZACAO em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0812963-47.2024.8.14.0051 AUTOR: A T M DA COSTA COMERCIALIZACAO - Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA NASCIMENTO CAMPOS - PA28790, APIO PAES CAMPOS NETO - PA28732 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 10/09/2024 09:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 276 996 475 163 Senha: Y84Dng Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 18 de julho de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
18/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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