TJPA - 0804810-66.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SHIRLEY GOMES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SHIRLEY GOMES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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22/07/2024 01:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804810-66.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORES: SHIRLEY GOMES DE OLIVEIRA e WANDERLEI MARTINS GOMES REQUERIDA: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Os autores, antes do recebimento da inicial, manifestaram pela desistência da ação (ID's 120514765 e 120633788).
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com entendimento do STJ (REsp: 2016021-MG).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:30
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:47
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/06/2024 13:57
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:45
Desentranhado o documento
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28/06/2024 08:45
Desentranhado o documento
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28/06/2024 08:44
Desentranhado o documento
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28/06/2024 08:44
Desentranhado o documento
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28/06/2024 08:38
Desentranhado o documento
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28/06/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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