TJPA - 0010030-83.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2021 08:52
Baixa Definitiva
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25/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0010030-83.2012.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTE: MARIA LUIZA HELMER.
ADVOGADA: LEILA RODRIGUES FERRÃO - OAB/PA 17.721.
EMBARGADO: PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI – OAB/PA 21.074-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIA LUIZA HELMER em face de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA aduzindo a existência de omissão na decisão monocrática por mim (Id 4022934), consistente na desconsideração do fato de a embargante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, pelo que, a cobrança dos ônus sucumbenciais, em relação a si deveria ficar suspensa.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, aduz o embargante que a decisão embargada padece de omissão, pois a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não tendo sido observada a necessidade de determinação de suspensão da cobrança dos ônus sucumbenciais em relação a si.
Pois bem, de fato, a decisão monocrática a agravada foi omissa nesse ponto, razão porque passo a sanar tal omissão.
Na decisão monocrática embargada homologuei o acordo entabulado entre as partes e, considerando que o acordo nada dispunha a respeito das despesas processuais, bem como que o mesmo se efetivou após ter sido prolatada a sentença, determinei a divisão igualitária das despesas entre as partes, na forma prevista no art. 90, §2º, do CPC.
Ocorre que a embargante é beneficiária da assistência judiciária, razão porque deve ser acrescido ao dispositivo da decisão agravada a suspensão da exigibilidade em relação à embargante, na forma prevista no art. 98, §3º, do CPC, o qual passa a ter a seguinte redação: “Considerando que o acordo nada dispõe acerca das despesas processuais, bem como de que a transação ocorreu após a prolação da sentença, devem as despesas, nos termos do art. 90, §2º, do CPC/2015, serem divididas igualmente, ficando suspensa a exigibilidade em relação à embargante MARIA LUIZA HELMER, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita”.
ASSIM, diante do acima exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, sanando a omissão apontada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 26 de outubro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/10/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 07:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2021 09:55
Conclusos ao relator
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11/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:13
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 10/02/2021 23:59.
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12/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2020 00:07
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 18/12/2020 23:59.
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19/12/2020 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA HELMER em 18/12/2020 23:59.
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02/12/2020 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 15:11
Homologada a Transação
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15/07/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 15:49
Conclusos ao relator
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14/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
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10/07/2020 00:07
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 09/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:07
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2020 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2020 00:04
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 15:56
Homologada a Desistência do Recurso
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16/06/2020 12:14
Conclusos ao relator
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20/03/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 15:44
Conclusos para decisão
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14/01/2020 14:58
Recebidos os autos
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14/01/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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