TJPA - 0806567-94.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0806567-94.2022.8.14.0028 DECISÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado (id Num. 136953003 - Pág. 1), do acórdão, DEFIRO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo Exequente.
Ato contínuo, proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE O EXECUTADO, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa, no percentual de 10%, da forma como previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, § 2º, CPC).
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio Sisbajud poderá ser determinada pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, RESSALVANDO QUE O ESVAZIAMENTO DAS CONTAS BANCÁRIAS EXISTENTES NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A SEREM PESQUISADAS, TOMARÃO POR DATA A CITAÇÃO PARA FINS DE VERIFICAR A OCORRENCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
Se a penhora via SISBAJUD se mostrar infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente aos atos de expropriação (art. 523, § 3º), o Sr.
Oficial de Justiça, munido de mandado penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens da parte Requerida quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte Requerida imediatamente, com a remoção do bem à parte Requerente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir, que o bem fique com a parte Requerida, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 1º do CPC).
Não realizado o recolhimento antecipado de custas no prazo legal, retornem os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário ao cumprimento.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:01
Juntada de despacho
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29/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 04:01
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 11:24
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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22/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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19/03/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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05/12/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:53
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:50
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DO NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:50
Decorrido prazo de RUBENS CARDOSO DO NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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23/10/2022 02:31
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 00:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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