TJPA - 0859251-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
10/02/2025 21:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
17/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0859251-79.2024.8.14.0301 Sentença Trata-se de embargos de declaração (id 131602920) opostos por RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO, visando sanar suposta omissão existente na sentença disponibilizada no Id 130890073 dos autos, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022, caput e incisos do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Ainda nesse sentido, prevê o artigo 48, da Lei nº. 9.099/1995: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Observo que as alegações apresentadas pelo embargante, ora reclamada, em sede de aclaratórios não dizem respeito a nenhuma das hipóteses que a lei autoriza, para a interposição da referida medida judicial, pois, não apontam para a existência de nenhum vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado.
O pleito da parte embargante nesta via processual, não merece prosperar, eis que resta claro o desiderato de rediscutir as razões de decidir, invocadas por este Juízo na sentença, visando reformá-la, conquanto a via dos embargos de declaração não seja a adequada para este intento.
No caso, a embargante poderá apresentar as alegações que entender pertinentes por meio de recurso inominado.
Dessa forma, conheço dos embargos manejados, porém nego-lhes provimento, permanecendo a sentença vergastada tal como está lançada.
Intime-se.
Belém, 07 de janeiro de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
08/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/01/2025 23:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 15:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
22/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0859251-79.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) PROMOVENTE/ EMBARGADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REGIA DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intimo a parte promovente/embargada acima identificada, para, querendo apresentar manifestação sobre os Embargos de Declaração de ID: 131602920, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém, 16 de dezembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. -
16/12/2024 10:23
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
10/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0859251-79.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REGIA REU: RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intimo a parte promovida(o)/executada(o)/embargada(o) acima identificada, para, querendo apresentar manifestação sobre os Embargos de Declaração de ID: 131602920, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém, 2 de dezembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. -
02/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0859251-79.2024.8.14.0301 Reclamante: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REGIA Reclamado: RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REGIA, em face de RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO, todos qualificados, alegando, em suma que no dia 06.04.2024, o reclamado após suspostamente ter recebido uma ligação, desceu desnorteado até o térreo do edifício e quebrou os vidros da parte da frente do prédio.
Pois bem.
De início observa-se que a parte autora é um condomínio edilício, o qual não possui personalidade jurídica.
Isto posto, tais entes não podem, via regra, demandar perante os juizados especiais, conforme regra inserida no art. 8º, §1º da lei nº 9.099/95.
Urge salientar que a jurisprudência ofertou aos respectivos entes somente uma hipótese para o ingresso no âmbito dos juizados, qual seja, ação de cobrança referente à taxa condominiais.
FONAJE ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Portanto, a situação discutida nos autos não se encontra abrigada pela possibilidade jurisprudencial, pelo que a extinção do feito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da lei nº 9.099/95 DETERMINO A EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 08 de novembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
08/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/11/2024 13:19
Audiência Una realizada para 07/11/2024 12:55 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/11/2024 00:32
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0859251-79.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REGIA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 621, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 621, Apartamentos 501 e 901, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 DATA DA AUDIÊNCIA: 07/11/2024 12:55 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjg0MDE2MDctYTU2NS00Njk5LTkzOTQtMmU4ZTAzNjFkZDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 4 de novembro de 2024.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072421052249900000113542027 1.
Procuração Documento de Comprovação 24072421052285600000113542028 2.
Nota Fiscal Documento de Comprovação 24072421052328300000113544429 3.
Comprovante de pagamento 1 Documento de Comprovação 24072421052387500000113544430 4.
Comprovante de pagamento 2 Documento de Comprovação 24072421052429400000113544431 5.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24072421052466800000113544432 6.
Protocolo (notificação extrajudicial) Documento de Comprovação 24072421052515400000113544433 7.
Laudo oficial (polícia científica) Documento de Comprovação 24072421052554400000113544434 8.
Boletim de ocorrência (São Brás) Documento de Comprovação 24072421052603200000113544435 9.
Boletim de ocorrência (DEAM) Documento de Comprovação 24072421052656600000113544436 Despacho Despacho 24072512482690200000113578807 Despacho Despacho 24072512482690200000113578807 Citação Citação 24072512482690200000113578807 AR Identificação de AR 24090908244857700000117909155 AR Identificação de AR 24090908244865200000117909156 Contestação Contestação 24091210030335800000118383216 RN-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24091210030374100000118383219 RAIMUNDONONATO-RG-CPF Documento de Identificação 24091210030411300000118383225 RN-COMPROVANTEDERESIDENCIA Documento de Comprovação 24091210030538400000118384629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092713515553100000119819381 Petição Petição 24102911115222500000121854893 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
04/11/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:40
Audiência Una redesignada para 07/11/2024 12:55 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/09/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REGIA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REGIA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0859251-79.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA REGIA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 621, Fátima, BELÉM - PA - CEP: 66060-220 Promovido(a): Nome: RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 621, Apartamentos 501 e 901, Fátima, BELÉM - PA - CEP: 66060-220 AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/12/2024 ÀS 11:00 horas Indefiro o pedido da gratuidade de justiça, uma vez por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado não goza de presunção de hipossuficiência.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de julho de 2024.
Célio Petrônio D` Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072421052249900000113542027 1.
Procuração Documento de Comprovação 24072421052285600000113542028 2.
Nota Fiscal Documento de Comprovação 24072421052328300000113544429 3.
Comprovante de pagamento 1 Documento de Comprovação 24072421052387500000113544430 4.
Comprovante de pagamento 2 Documento de Comprovação 24072421052429400000113544431 5.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24072421052466800000113544432 6.
Protocolo (notificação extrajudicial) Documento de Comprovação 24072421052515400000113544433 7.
Laudo oficial (polícia científica) Documento de Comprovação 24072421052554400000113544434 8.
Boletim de ocorrência (São Brás) Documento de Comprovação 24072421052603200000113544435 9.
Boletim de ocorrência (DEAM) Documento de Comprovação 24072421052656600000113544436 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
29/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 21:05
Audiência Una designada para 04/12/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/07/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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