TJPA - 0805564-75.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:54
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805564-75.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA - PA34908, MAYARA CRISTINA DA SILVA BRITO - PA35284 Nome: JACYDEA WANZELLER EVANGELISTA Endereço: Avenida Barão de Igarapé-Mirim, 12, Quadra O1, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-400 Advogado(s) do reclamante: MAYARA CRISTINA DA SILVA BRITO, RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PASEP, devidamente qualificado nos autos.
Passo a decidir.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se os réus para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/OFICIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a JACYDEA WANZELLER EVANGELISTA - CPF: *97.***.*95-15 (AUTOR).
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05/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805564-75.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JACYDEA WANZELLER EVANGELISTA Endereço: Avenida Barão de Igarapé-Mirim, 12, Quadra O1, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-400 Advogado(s) do reclamante: RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA - PA 34908, MAYARA CRISTINA DA SILVA BRITO - PA 35284 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pelo contrário juntou o contracheque no valor líquido de R$ 4.644,87, comprovante de residência com um valor de consumo de energia, bem como despesas com cartão de crédito consideráveis.
Dessa forma, a comprovação de necessidade da justiça gratuita se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:27
Desentranhado o documento
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22/07/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 18:48
Conclusos para decisão
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14/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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