TJPA - 0006594-73.1999.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/08/2025 15:11
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:29
Juntada de outras peças
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01/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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29/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO COLINO PINA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SELLMA NAZARE DOS SANTOS SARQUIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BELTRAO PAMPLONA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SELLMA NAZARE DOS SANTOS SARQUIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO COLINO PINA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BELTRAO PAMPLONA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:07
Recurso Extraordinário não admitido
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19/09/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO COLINO PINA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de SELLMA NAZARE DOS SANTOS SARQUIS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BELTRAO PAMPLONA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO COLINO PINA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SELLMA NAZARE DOS SANTOS SARQUIS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BELTRAO PAMPLONA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:07
Publicado Acórdão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0006594-73.1999.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ANTONIO JOAO COLINO PINA, SELLMA NAZARE DOS SANTOS SARQUIS, MARCO ANTONIO BELTRAO PAMPLONA, LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO NA PROVA OBJETIVA QUE AJUIZOU AÇÃO REQUERENDO A ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E QUE COM BASE EM LIMINAR.
PERMANÊNCIA NO CERTAME.
SENTENÇA PROLADA DETERMINADO A APROVAÇÃO FINAL DO CANDIDATO.
EXTRA PETITA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A teoria do fato consumado, em regra, não se aplica na manutenção de cargos públicos cuja posse se deu em decorrência de execução provisória de medida liminar (Tema 476 STF).
Todavia, é necessária a observação de casos excepcionais como o dos autos, sendo possível a sua aplicabilidade. 2.
Necessidade de reforma da sentença, para fins de ajustar a condenação ao pleito inicial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Belém (PA), de de 2024.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte.
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Anadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor de MARCO ANTONIO BELTRAO PAMPLONA E OUTROS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a ação ordinária para anulação de ato jurídico nº 0006594-73.1999.8.14.0301 nos seguintes termos: “JULGO procedente a AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO que MARCO ANTONIO BELTRÃO PAMPLONA, LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA, SELLMA NAZARÉ DOS SANTOS SARQUIS e ANTONIO JOÃO COLINO PINA moveram contra a COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO C69 DA POLÍCIA CIVIL e o ESTADO DO PARÁ, a fim de, considerando o fato consumado, declarar a aprovação dos autores na prova de conhecimento gerais e, dentre os autores, aqueles que lograram cursar com êxito a ACADEMIA DE POLÍCIA, determinar as suas NOMEAÇÕES e POSSES no cargo de DELEGADO DE POLÍCIA, observada a ordem de classificação.” Narra os autos que Marco Antonio Beltrão Pamplona e outros inscreveram-se no concurso público C-69 da Polícia Civil, para o cargo de Delegado de Polícia, sendo reprovados na 1ª fase do certame por não terem conseguido acertar a metade das questões da prova objetiva.
Informam que várias das questões seriam impertinentes (16, 20,27, 30, 52, 53, 59, 60), vistas do ângulo técnico-jurídico, necessitando serem anuladas.
Desse modo, ajuizaram ação, onde obtiveram liminar para prosseguir no certame, tendo realizado as demais etapas do concurso.
Após a devida resposta, sobreveio sentença, julgando procedente a ação.
Inconformado o Estado do Pará interpôs recurso de apelação cível (Id. 7586093) aduzindo a nulidade da sentença, em razão da negativa de prestação jurisdicional e por ser extra petita.
Além disso, argumenta que os demais candidatos aprovados regularmente deveriam ser citados e que as questões impugnadas revelam a devida coerência com o conteúdo.
Diz que a inicial é inepta, em razão da inexistência de causa de pedir e ressalta que a prova atendeu as regras do edital.
Afirma a impossibilidade de procedência do pleito, pois trata-se de controle jurisdicional do mérito administrativo, e que é inviável a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Impugna os critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios.
Os apelados devidamente intimados apresentaram contrarrazões ao recurso (Id. 7586096), pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença reexaminada.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (Id. 75.***.***/0065-94-73.1999.8.14.0301 - Pág. 5).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pela reforma da sentença, a fim de julgar improvida a ação intentada pelos autores, conforme Id. 17606126.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Incluir o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo a apreciá-lo.
O presente recurso de Apelação será analisado com base no CPC de 1973, em conformidade com o disposto no art. 14, do CPC, no Enunciado Administrativo nº 02, do C.
STJ e no Enunciado nº 01 deste E.
TJPA, considerando que a sentença foi publicada sob a égide da antiga legislação processual civil.
Entendo que as matérias preliminares se confundem com o mérito da ação, e assim julgarei o recurso que trata da aprovação dos apelados no concurso público de Delegado de Polícia, em razão da Teoria do Fato Consumado.
De acordo com a petição inicial, tem-se que os Apelados prestaram concurso público C-69-SEAD, para o cargo de delegado, mas a comissão examinadora elaborou questões eivadas de vícios, e não acatou o recurso interposto, pelo que foi ajuizada demanda requerendo o seguinte: “Finalmente, diante de todo o exposto, os Autores requerem a V.
Exa., que julgue procedente a presente Ação para declarar NULO O ATO JURÍDICO (decisão da Ré qe convalidou as questões nºs 16, 20, 27, 30, 52, 53, 59 e 60 da prova objetiva do Concurso Público C-69-SEAD, para o cargo de Delegado de Polícia), na forma da fundamentação acima apontada, com as consequências no restante da matéria, condenando ainda a Ré às penas da sucumbência.” Após a tramitação processual foi preferida sentença julgando procedente a demanda para “declarar a aprovação dos autores na prova de conhecimentos gerais e, dentre os autores, queles que lograram cursar com êxito a ACADEMIA DE POLÍCIA, determinar as suas NOMEAÇÕES e POSSES no cargo de DELEGADO DE POLÍCIA, observada a ordem de classificação”.
Resta evidente, após simples análise do pedido e da decisão, que a sentença garantiu aos apelados direitos diferentes dos que foram pleiteados na inicial, ou seja, caracteriza-se como extra petita.
Todavia, não entendo que houve negativa da prestação jurisdicional, pois houve o adequado andamento processual, o magistrado analisou as questões postas nos autos e fundamentou a sua conclusão.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
PONTO COMERCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106/STJ.
CULPA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ. 4.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não restou caracterizada a desídia ou a inércia do demandante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534743 DF 2019/0192921-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 283/ STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULOS.
TRÂNSITO EM JULGADO .
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO.
MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a atrair a Súmula nº 283/STF. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente , se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). 5.
Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro em critério de cálculo não autoriza a alteração do julgado a qualquer tempo como ocorre com o equívoco de natureza gráfica ou aritmética. 6.
Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1755240 RS 2020/0230164-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021)” No tocante à alegação de nulidade por ausência de citação dos demais candidatos, entendo que não merece acolhida, pois não vislumbro a necessidade de participação de terceiros na demanda, e tampouco a ocorrência de prejuízo.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: “a0 ?MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE LISCONSORTE NECESSÁRIO.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLICIA CIVIL.
TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
CARACTERIZADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Os candidatos em concurso público, ainda que aprovados possuem mera expectativa de direito, não havendo litisconsorte necessário, para finalidade de citação na forma do art. 47 do CPC/73.
Precedentes do STJ; 2 - In casu a exigência de aptidão física como etapa eliminatória do concurso público para o cargo de papiloscopista da polícia civil, encontra respaldo no art. 47, inciso V, e 48, inciso I, ?c?, da Lei Complementar n.º 22/94, e no edital do concurso, e a dispensa da exigência para que o impetrante prossiga nas demais fases do certame sem sua realização, acarreta afronta aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia, além da vinculação ao instrumento convocatório, em desprestigio a finalidade principal do certame que é selecionar os candidatos melhores preparados para o exercício da função pública, em idênticas condições, com aplicação do teste de forma geral e indiscriminada a todos os candidatos; 3 - As provas indicam que o candidatoa1 impetrante não logrou êxito sequer no mínimo do teste de aptidão física (fl. 99), portanto, não lhe aproveita o argumento de desproporcionalidade do teste aplicado in concreto, ante a evidente ausência do mínimo condicionamento físico necessário ao exercício do cargo, ensejando, quando muito, a necessidade de dilação probatória para a aferição da razoabilidade e proporcionalidade do teste aplicado em relação ao condicionamento exigido para o cargo; 4 - Segurança denegada à unanimidade.? (TJ-PA - MS: 00146858920168140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2017, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/06/2017)” “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE.
EDITAL Nº 001, CONCURSO PÚBLICO Nº 006/PMPA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO EM FACE DA CONCLUSÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADA.
MÉRITO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE MOTIVOS QUE LEVARAM A INAPTIDÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Preliminar de perda do objeto da ação em face da conclusão das demais etapas do concurso.
No tocante a perda de objeto em razão da realização das demais etapas do certame, a matéria já foi analisada por diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou sua jurisprudência no sentido de que não ocorre a perda superveniente do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca avaliar suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de necessidade de citação dos demais candidatos na condição de litisconsorte passivo necessário.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes do mesmo concurso púbico quando não há comunhão de interesses entre o impetrante e os demais candidatos inscritos.
Preliminar Rejeitada. soListParagraphCxSpMiddle" style="margin-top: 0cm; margin-right: -9.9pt; margin-bottom: .0001pt; margin-left: 4.0cm; mso-add-space: auto; text-align: justify; text-indent: 0cm; mso-list: l0 level1 lfo1; mso- layout-grid-align: none; text-autospace: none;">3.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal analisar se correta a sentença que concedeu a segurança ao apelado, assegurando-lhe a realização de novo exame psicológico no concurso público n. 006-PM/PA, sob o fundamento de ilegalidade da referida etapa. 4.
No caso dos autos, o impetrante/apelado alega que ao ser desclassificado do certame interpôs Recurso Administrativo, o qual não obteve resposta, não tendo acesso aos motivos ensejadores de sua contra-indicação. 5.
O Colendo STJ entende ser legítima a realização de novo teste psicológico, em concurso público, para garantir a possibilidade de revisão do seu resultado, em obediência ao princípio da motivação do ato administrativo, em conformidade com os termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que enseja resposta clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. 6.
No caso dos autos, resta evidenciada a ilegalidade do ato que desclassificou o impetrante/ apelado do certame, pelo simples fato da Administração não ter oportunizado ao candidato o conhecimento dos critérios que levaram a contra indicação em sua avaliação psicológica, fato que inclusive encontra-se previsto no Edital nº 06/PMPA, nos itens 7.5.13 e 7.5.14 (id. 1915828 – Pág. 6). 7.Recurso de apelação conhecido e improvido. 8.Em sede de Reexame Necessário sentença mantida nos termos da fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor da sentença, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran.
Belém, 28 de setembro de 2020.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0024227-14.2010.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Turma de Direito Público) O recorrente aduz a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, o que não entendo viável, pois os apelados indicaram os motivos da irresignação que levaram ao ajuizamento da demanda, sendo que também não estaria se imiscuindo no mérito administrativo, pois a avaliação do Poder Judiciário relaciona-se com a legalidade do ato.
Veja-se: “REANÁLISE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC - EM FACE DE APARENTE DIVERGÊNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O TEMA 485 DO STF – REEXAME DO JULGADO – DECISÃO MANTIDA. 1 – A nulidade de questão mal redigida de concurso público, em razão de flagrante ...Ver ementa completailegalidade não caracteriza uma intervenção do Judiciário no mérito administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação do TEMA 485 do STF. 2 - Na hipótese, restou comprovada a violação ao direito líquido e certo do apelado, no tocante à questão nº 41 da prova objetiva do concurso para o cargo de Delegado de Polícia C149, sobre os casos de violência doméstica, pois existe mais de uma alternativa correta para resposta, o que afronta a própria regra editalicia de só haver uma única alternativa como correta.
Devendo a questão ser anulada por razões de ilegalidade e não por razões de mérito. 3 – Conforme consignado pelo acórdão reavaliado, constata-se que a questão foi mal redigida, eis que faz alusão a várias interpretações, com possibilidade de haver mais de uma alternativa correta, o que afronta a (TJ-PA 00002757020098140000, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 20/09/2022, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2022)” Por fim, entendo que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 608.482 (Tema 476 de Repercussão Geral1), firmou seu entendimento pelo não cabimento de utilização da teoria do fato consumado para fundamentar a manutenção no cargo público de candidato empossado em decorrência de provimento judicial de natureza precária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, estabeleceu precedentes quanto à necessidade de aplicação do distinguishing quando a situação jurídica do candidato se prolongou no tempo, posto que a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO E PERITO DA POLÍCIA FEDERAL.
LIMINAR CONCEDIDA.
NOMEAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR MAIS DE 17 ANOS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1 - O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608.482, Relator Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014). 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, "existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos" (AREsp 883.574/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 5/3/2020).
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Na hipótese dos presentes autos, os autores foram nomeados e empossados no cargo há mais de 17 anos por força de tutela antecipada, situação jurídica que se prolongou no tempo, inclusive, em razão de liminar concedida por esta Corte para dar efeito suspensivo ao recurso especial.
O caso, inegavelmente, reveste-se de singularidade capaz de atrair, excepcionalmente, as benesses da teoria do fato consumado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1256762/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020)” Apura-se que os candidatos conseguiram prosseguir nas demais etapas do concurso de delegado da polícia civil, pois demonstraram que havia irregularidades em questões da prova objetiva e teriam alcançado a pontuação prevista no edital.
Nesse tocante, foi colacionado nos autos documentos suficientes para demonstrar que as questões estavam passivas de nulidade, o que permitiria que os candidatos alcançassem a pontuação exigida para seguir nas demais fases do concurso.
Assim, considerando todas as circunstâncias apresentadas, bem como os precedentes do STJ sobre a aplicação do distinguishing, vez que foi garantida a continuidade dos apelados nas demais etapas do concurso há muitos anos, que culminou inclusive na posse no cargo de delegado da polícia, criando singularidade capaz de atrair, excepcionalmente, as benesses da teoria do fato consumado, entendo que no presente caso é cabível a aplicação da teoria do fato consumado, mas para reconhecer o direito pleiteado na inicial de ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO QUE CONVALIDOU AS QUESTÕES 16, 20, 27, 30, 52, 53, 59 e 60, o que acarreta na validade do prosseguimento dos candidatos apelados nas demais etapas do certame.
Portanto, necessário reformar parcialmente a sentença reexaminada e julgar provido o pleito inicial para reconhecer a nulidade do ato jurídico que convalidou as questões do concurso público, garantindo o direito dos candidato em prosseguirem nas demais etapas do concurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. É como voto.
Belém (PA), de de 2024.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Relator 1 STF.
Tema 476. “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”.
Belém, 23/07/2024 -
29/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:05
Conhecido o recurso de ANTONIO JOAO COLINO PINA (APELADO) e provido em parte
-
22/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:08
Conclusos ao relator
-
12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:05
Conclusos ao relator
-
14/07/2023 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/07/2023 16:22
Declarada incompetência
-
13/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 09:21
Processo migrado do sistema Libra
-
15/12/2021 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 18:31
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
15/12/2021 18:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2021 16:51
REMESSA INTERNA
-
08/09/2021 12:58
Remessa - para migrar p/ PJE 02 vols 01 apenso
-
08/09/2021 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2021 10:59
Mero expediente - Mero expediente
-
08/09/2021 10:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/03/2020 09:48
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
13/03/2020 12:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO - 2 volumes.
-
13/03/2020 12:18
A SECRETARIA - A PEDIDO DA SECRETARIA PARA ADVOGADO TIRAR XEROX. 02 VOL.
-
23/10/2019 11:56
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 vl(s) - 483 fls e 1 apenso
-
23/10/2019 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2019 11:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/07/2019 12:42
AGUARDANDO PRAZO
-
08/07/2019 14:40
Remessa - 2 VOL + APENSO
-
04/07/2019 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/07/2019 11:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2019 09:18
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/07/2019 10:06
Remessa - Despacho. 02 VLS + 1 APENSO
-
02/07/2019 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 09:27
Mero expediente - Mero expediente
-
01/07/2019 13:38
Remessa - 02 VLS + 1 APENSO
-
01/07/2019 11:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/07/2019 11:10
Remessa - DESPACHO . 02 VOL. 01 APENSO
-
31/05/2019 08:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 volumes com 1 apenso ( 1 vol.).
-
21/05/2019 16:48
Remessa
-
21/05/2019 16:47
Audiência - Audiência
-
21/05/2019 16:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 10:49
Remessa - Lote: Audiência 21/05/2019 - 11:00.
-
09/05/2019 15:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 15:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2019 11:50
Remessa - PARA CONCILIAÇÃO. 21/05/2019. 11:00. 02VOL.01 APENSO. 00028868020018140301
-
06/04/2018 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 vol. 479 fls. + APENSO 00028868020018140301
-
08/03/2018 14:43
AGUARDANDO JUNTADA
-
08/03/2018 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2018 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2018 12:38
Remessa
-
22/02/2018 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2018 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2018 09:37
Remessa
-
19/01/2018 14:59
AGUARDANDO REMESSA
-
30/06/2017 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2017 14:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/06/2017 14:14
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
02/06/2017 12:45
Remessa - Despacho. 02 vol.01 apenso nº *00.***.*07-59-9
-
02/06/2017 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2017 12:32
Mero expediente - Mero expediente
-
08/03/2017 14:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 vol com 471 fls e 1 apenso.
-
08/03/2017 14:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/03/2017 14:01
Remessa - 2 vol acompanha processo nº *00.***.*07-59-9
-
02/03/2017 14:01
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 2ª
-
22/02/2017 09:17
Remessa
-
22/02/2017 09:16
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
22/02/2017 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2016 11:52
CONCLUSOS
-
07/11/2016 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2016 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2016 13:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/09/2016 12:37
AGUARDANDO PRAZO
-
09/09/2016 14:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/09/2016 14:01
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ANTONIO JOAO COLINO PINA (8936359) do processo 00065942519998140301.
-
09/09/2016 14:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROGER BRITO HOFSTATTER (53524), que representa a parte ANTONIO JOAO COLINO PINA (53377) no processo 00065942519998140301.
-
09/09/2016 14:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA no processo 00065942519998140301.
-
09/09/2016 13:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO (4063507), que representa a parte LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA (5459755) no processo 00065942519998140301.
-
09/09/2016 13:59
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA no processo 00065942519998140301.
-
09/09/2016 13:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RONALD VALENTIM GOMES SAMPAIO (8298694), que representa a parte LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA (5459755) no processo 00065942519998140301.
-
09/09/2016 13:48
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/09/2016 13:23
PROVIDENCIAR RESENHA
-
02/09/2016 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2016 12:28
Mero expediente - Mero expediente
-
02/09/2016 12:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/12/2014 18:00
EXCLUSAO DE PROCESSO POR CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - Movimento inserido pela informática para manter integridade com o sistema SAPXXI. O processo estava excluido no sistema SAPXXI.
-
22/11/2013 15:40
AGUARDANDO CONCLUSAO - G23A
-
22/11/2013 15:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - processos distintos *00.***.*07-59-9
-
12/11/2013 09:18
CONCLUSOS AO RELATOR - processos distintos *00.***.*07-59-9
-
16/10/2013 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
16/10/2013 11:33
INCLUSÃO DE PROCESSO DEPENDENTE(PREVENÇÃO) - Inclusão do processo como Prevento de 200730072599 Justificativa Redistribuído ao Des. José Maria Teixeira do Rosário perante a 4ª C.C.I. conforme decisão da Vice-Presidência
-
16/10/2013 11:29
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Inclusão de Advogado ROGER BRITO HOFSTATTER (SENTENCIADO / APELADO ANTONIO JOAO COLINO PINA).
-
16/10/2013 11:29
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Exclusão de Advogado O MESMO (SENTENCIADO / APELADO ANTONIO JOAO COLINO PINA).
-
16/10/2013 11:28
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Exclusão de Advogado ROGER BRITO HOFSTATTER (SENTENCIADO / APELADO SELLMA NAZARE DOS SANTOS SARQUIS).
-
16/10/2013 11:28
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Inclusão de Advogado SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO (SENTENCIADO / APELADO LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA).
-
16/10/2013 11:27
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Inclusão de Advogado RONALD VALENTIM GOMES SAMPAIO (SENTENCIADO / APELADO LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA).
-
16/10/2013 11:27
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Exclusão de Advogado RONALD VALENTIM GOMES SAMPAIO (SENTENCIADO / APELADO MARCO ANTONIO BELTRAO PAMPLONA).
-
16/10/2013 11:23
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Exclusão de Advogado O MESMO (SENTENCIADO / APELADO LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA).
-
16/10/2013 11:21
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Inclusão de Advogado APARECIDA YACY DAS NEVES PINTO - PROC. (SENTENCIADO / APELANTE ESTADO DO PARA).
-
16/10/2013 11:16
ALTERAÇÃO DE CÂMARA - Alteração da Câmara do Processo de: 6-3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Para : 7-4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Justificativa: Redistribuído ao Des. José Maria Teixeira do Rosário perante a 4ª C.C.I. conforme decisão da Vice-Presidência
-
16/10/2013 11:16
A SECRETARIA
-
16/10/2013 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
15/10/2013 13:46
Remessa
-
15/10/2013 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Proc. principal 02 vol., mais 01 vol. de apensos Apel. Cívele / Reex. Nec. 2007.3.007259-9.
-
15/10/2013 09:40
APRESENTACAO - Proc. principal 02 vol., mais 01 vol. de apensos Apel. Cívele / Reex. Nec. 2007.3.007259-9.
-
15/10/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2013 00:00
Mero expediente
-
11/10/2013 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 03 vols.
-
10/10/2013 16:45
Expedição de Certidão
-
10/10/2013 16:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2013 10:24
A SECRETARIA - 03 vols.
-
26/06/2013 13:09
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
26/06/2013 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - devolvido do MP. 3 vols.
-
26/06/2013 10:12
CONCLUSOS AO RELATOR - devolvido do MP. 3 vols.
-
26/06/2013 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Ao MP. 3 vols.
-
29/04/2013 11:05
AO MINISTERIO PUBLICO - Ao MP. 3 vols.
-
26/04/2013 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Ao MP. 03 VOLS.
-
26/04/2013 10:31
A SECRETARIA - Ao MP. 03 VOLS.
-
24/04/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2013 00:00
MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2010 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 03 vols+ apenso (Cautelar- 01 Vol.) + (Ag. de Instrumento- 01 Vol.).
-
08/06/2010 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - Prateleira 1 - Centro
-
07/06/2010 15:06
CONCLUSOS AO RELATOR - 03 vols+ apenso (Cautelar- 01 Vol.) + (Ag. de Instrumento- 01 Vol.).
-
04/06/2010 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 3 vol.
-
04/06/2010 09:55
A SECRETARIA - 3 vol.
-
02/06/2010 15:13
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Alteração do Relator do Processo de: 1844-SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE Para : 1345-JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Justificativa: Redistribuição ao Des. Jose Maria Teixeira do Rosário, Port. nº 044/10-SJ que o lotou na 3ª Câmara Cív
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02/06/2010 15:13
ALTERAÇÃO DE CLASSE SEM REDISTRIBUIÇÃO - Alteração da Classe do Processo de: 105004-APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA Para : 1728-Apelação / Reexame Necessário Justificativa: Redistribuição ao Des. Jose Maria Teixeira do Rosário, Port. nº 044/10-SJ que o
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01/06/2010 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Processo com 2 volumes (apenso nº 2007.3.007259-9).
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01/06/2010 09:37
Remessa - Processo com 2 volumes (apenso nº 2007.3.007259-9).
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31/05/2010 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/05/2010 00:00
Mero expediente
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05/05/2010 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - De ordem da Desembargadora Relatora, redistribua-se. (02. vol).
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05/05/2010 12:29
CONCLUSOS A VICE-PRESIDENCIA - De ordem da Desembargadora Relatora, redistribua-se. (02. vol).
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05/05/2010 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - De ordem da Desembargadora Relatora, redistribua-se. (02).
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05/05/2010 10:00
A SECRETARIA - De ordem da Desembargadora Relatora, redistribua-se. (02).
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08/11/2007 09:36
CONCLUSOS AO RELATOR - 03 Volms. + apenso (Cautelar- 01 Vol.) + (Ag. de Instrumento- 01 Vol.).
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05/11/2007 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - ...ao M.P.
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05/11/2007 00:00
PROVIDENCIAR OUTROS - c/ Socorro p/ abril o 2º Vol.- apenso ao 2007.3007259-9.- após aguardando cls.
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10/10/2007 12:33
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - ...ao M.P.
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10/10/2007 09:58
AO MINISTERIO PUBLICO - ...ao M.P.
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08/10/2007 12:17
PROVIDENCIAR RESENHA - após publicação, remeter p/ M.P- 01 Vol
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08/10/2007 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/10/2007 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol.
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08/10/2007 00:00
AO MINISTERIO PUBLICO
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03/10/2007 09:44
AUTUAÇÃO
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03/10/2007 03:44
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol.
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02/10/2007 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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02/10/2007 11:58
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 1844 - SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE
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02/10/2007 11:58
A SECRETARIA
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01/10/2007 12:30
Distribuição - Em virtude de haver outro recurso com as mesmas partes para ser distribuida hoje
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01/10/2007 12:30
A SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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