TJPA - 0803585-76.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:23
Apensado ao processo 0822657-78.2024.8.14.0006
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02/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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25/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:55
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 08:46
Decorrido prazo de MOISES BRAGA BATISTA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:55
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0803585-76.2022.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar deduzido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de MOISES BRAGA BATISTA.
Ajuizada ação.
Custas pagas.
Parte autora juntou documentos.
O requerido apresentou manifestação no ID 54397683, fls. 71, habilitou advogada.
O autor pediu o expedição de Mandado de Busca e Apreensão no ID106787969, fls.197.
O feito encontra-se apto à sentença. É o relatório.
Vieram conclusos.
Decido.
Quanto ao direito, o Decreto-Lei 911/69, com as alterações por leis posteriores, especialmente a Lei 13.043/2014, no artigo 3°, dão guarida à pretensão do autor.
Houve a contratação e o contrato fora garantido por alienação fiduciária, e o autor demonstrou o inadimplemento do réu.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de REQUERIDO: MOISES BRAGA BATISTA , para o fim de: 1 - DETERMINAR a busca e apreensão do veículo, caso ainda não ter sido apreendido; 2 - CONSOLIDAR a propriedade e posse do veículo em nome do autor/credor fiduciário; 3 - CONDENAR a requerida no pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, §, 2º, do Código de Processo Civil); 4 – CONDENO a requerida ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela falta injustificada à audiência designada, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa; 5 - INTIME-SE a parte autora para PRESTAR CONTAS em juízo da alienação do objeto da busca e apreensão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de descumprimento do art. 330 do CP, devendo aplicar o preço da venda para satisfação da dívida e entregar ao devedor o saldo positivo, se houver, sob pena de apropriação indébita; 6 – AUTORIZO a retira pelo autor da cédula de crédito bancário depositada em secretaria; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquive-se.
Em havendo recurso de apelação, intime-se o apelado, para contrarrazões em 15 (quinze) dias se quiser, e, após, remetam-se ao Tribunal de Justiça para julgamento em 2º grau de jurisdição.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
23/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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07/10/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 08:57
Juntada de Carta
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28/09/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 14:43
Conclusos para decisão
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07/05/2022 08:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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