TJPA - 0860567-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:28
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0860567-30.2024.8.14.0301 CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a parte Reclamada interpôs recurso inominado no prazo legal (id 137495122), contudo, ao fazer a juntada dos comprovantes referentes ao preparo (id 137495127 e 137495128) verifica-se, que só juntou o boleto e o recibo de pagamento, deixando de juntar o relatório de contas do processo, emitido pelo sistema de arrecadação deste Tribunal– UNAJ.
Desta maneira, não ficou comprovado que o pagamento se refere ao preparo.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995), aliado ao §1º, do art. 9º, da Lei estadual 8.328/2015, que dispõe que o pagamento de custas e despesas processuais "comprova-se (...) mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo serão registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento".
No entanto, considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, não obstante o juízo de primeiro grau continuar competente para realizar juízo prévio de admissibilidade recursal, o recurso deve ser remetido à instância recursal.
Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995). É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 03:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0860567-30.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: RONALD FIGUEIREDO BITTENCOURT Endereço: Alameda Ouro Verde, 3, (Cond Ouro Verde), Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-660 Nome: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Endereço: Avenida Paulista, 2421, 13 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Segundo a embargante, há omissão na sentença, dado que não foram enfrentados todos os fundamentos da defesa.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
A embargante busca rediscutir o mérito da sentença, o que não é cabível em embargos de declaração.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073015362261400000114040550 02.Instrumento de mandato Instrumento de Procuração 24073015362312300000114040551 03.Identidade Ronald Documento de Identificação 24073015362368100000114040552 04.Declaração e comprovante de residência Documento de Comprovação 24073015362428200000114040553 05.Comprovante de inscrição SCPC (Boa Vista Serviços) Documento de Comprovação 24073015362492400000114040554 06.Mensagem whatsapp informando necessidade de confirmação Documento de Comprovação 24073015362524800000114040555 Decisão Decisão 24073115225349100000114104880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080109084285700000114214369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080109084285700000114214369 Citação Citação 24080109130770600000114216979 Intimação Intimação 24080109084285700000114214369 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24080511121076100000114512426 Petição Petição 24110616452140400000122409892 1.
AGOE 7.8.2023 - Estatuto Social Consolidado_compressed-1-8 Documento de Identificação 24110616452160500000122409894 1.
AGOE 7.8.2023 - Estatuto Social Consolidado_compressed-9-18 Documento de Identificação 24110616452193400000122409896 2.
Comprovação de Poderes - Daniel e Nico (2) Documento de Identificação 24110616452229500000122409897 3.
Procuração Camila Documento de Identificação 24110616452255800000122409898 4.
Procuração Juliana Orru Documento de Identificação 24110616452276000000122409899 5.
Procuração CMT Documento de Identificação 24110616452293700000122409901 20241106_Carta de Preposição_Ronald Figueiredo Bittencourt X Koin Documento de Identificação 24110616452312700000122409902 Contestação Contestação 24110616593099500000122410811 1. log-comunicacao-3-ronald-figueiredo-bittencourt Documento de Comprovação 24110616593129600000122410814 2.
Centro de Atención al Cliente Documento de Comprovação 24110616593150200000122410815 3. voucherflightd-202309280113-5007662d-3230-4670-a607-e4c86cd2b522 Documento de Comprovação 24110616593170000000122410816 4. comunicacao-1-ronald-figueiredo-bittencourt Documento de Comprovação 24110616593187400000122410817 Manifestação às preliminares e aos documentos Petição 24111015520165100000122603964 __ Portal Portal do Agente - Imprimir __-1 Documento de Comprovação 24111015520319700000122603965 __ Portal Portal do Agente - Imprimir __ Documento de Comprovação 24111015520353200000122603966 Fatura_Itau_2024-10 Documento de Comprovação 24111015520378700000122603967 Petição Petição 24111111373329100000122644718 20241106_Substabelecimento_Ronald Figueiredo Bittencourt X Koin Substabelecimento 24111111373367500000122644719 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24111114092900000000122665937 Audiência Una - Processo 0860567-30.2024.8.14.0301-20241111_115731-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24111114092900000000122665939 Audiência Una - Processo 0860567-30.2024.8.14.0301-20241111_114045-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24111114092900000000122665940 Despacho Despacho 24111115003831800000122657225 Despacho Despacho 24111115003831800000122657225 Sentença Sentença 24112213312220100000123284978 Sentença Sentença 24112213312220100000123284978 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24120316084654300000124006607 326213644_scpc-ronald-figueiredo-bittencourt Documento de Comprovação 24120316084693100000124006609 Certidão Certidão 24121312555217200000124680636 Certidão Certidão 24121312555217200000124680636 Contrarrazões Contrarrazões 25011410573721200000125706060 Certidão Certidão 25012410374447900000126328807 -
04/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2024 09:56
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0860567-30.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 132922818.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0860567-30.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: RONALD FIGUEIREDO BITTENCOURT Endereço: Alameda Ouro Verde, 3, (Cond Ouro Verde), Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-660 Nome: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Endereço: Avenida Paulista, 2421, 13 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 SENTENÇA 1.
Relatório Pretende o autor a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, sob a alegação de que a ré inseriu dados pessoais seus em cadastro de inadimplentes em decorrência de mera simulação de compra de passagens aéreas, sem que o autor tivesse finalizado essa operação.
Já segundo a ré, houve efetiva contratação de pacote de serviços, com emissão de reserva de lugares, o que gerou custos, sendo, portanto, devida a cobrança e a consequente inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar, uma vez que a ré claramente resistiu à pretensão do autor, havendo manifesto interesse de agir na demanda.
Ademais, é notório o fato de que os canais de atendimento disponibilizados por instituições financeiras e prestadoras de serviço de grande porte não são personalizados, sendo quase sempre operados de forma automatizada, com base em perguntas e respostas preestabelecidas, de maneira a tornar praticamente impossível a resolução extrajudicial das demandas que lhes são apresentadas (art. 374, I, do Código de Processo Civil). 2.2 Mérito A alegação da ré de que o autor teria concluído o pedido de compra questionado constitui fato impeditivo do direito alegado pelo reclamante, cabendo o ônus da prova desse fato à ré, nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a demandada não demonstrou que o reclamante passou pelas etapas do procedimento de contratação das passagens aéreas mencionadas na petição inicial.
Em outras palavras, não há evidência de que o demandante, de fato, concluiu a compra questionada, não podendo a ré, portanto, cobrar por serviço cuja prestação não foi por ela demonstrada.
Pelas mesmas razões, mostra-se indevida a inclusão de dados pessoais do autor em cadastro de inadimplentes em virtude do alegado inadimplemento de obrigação cuja existência não foi comprada pela pretensa credora.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica questionada na petição inicial, bem como da dívida dela decorrente, acarretando, por conseguinte, a obrigação de a ré excluir os dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da obrigação declarada inexistente.
Por fim, observo que os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, considerando a capacidade econômica da ré e as demais circunstâncias expostas, especialmente o fato de a ré ter cobrado o autor por obrigação cuja existência não foi demonstrada, chegando a registrar dados pessoais do reclamante em cadastro de inadimplentes em decorrência dessa dívida não comprovada, compelindo o autor a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto. 3.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à compra questionada na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; (2) condenar a ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da relação jurídica declarada inexistente; (3) condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais no montante de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073015362261400000114040550 02.Instrumento de mandato Instrumento de Procuração 24073015362312300000114040551 03.Identidade Ronald Documento de Identificação 24073015362368100000114040552 04.Declaração e comprovante de residência Documento de Comprovação 24073015362428200000114040553 05.Comprovante de inscrição SCPC (Boa Vista Serviços) Documento de Comprovação 24073015362492400000114040554 06.Mensagem whatsapp informando necessidade de confirmação Documento de Comprovação 24073015362524800000114040555 Decisão Decisão 24073115225349100000114104880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080109084285700000114214369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080109084285700000114214369 Citação Citação 24080109130770600000114216979 Intimação Intimação 24080109084285700000114214369 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24080511121076100000114512426 Petição Petição 24110616452140400000122409892 1.
AGOE 7.8.2023 - Estatuto Social Consolidado_compressed-1-8 Documento de Identificação 24110616452160500000122409894 1.
AGOE 7.8.2023 - Estatuto Social Consolidado_compressed-9-18 Documento de Identificação 24110616452193400000122409896 2.
Comprovação de Poderes - Daniel e Nico (2) Documento de Identificação 24110616452229500000122409897 3.
Procuração Camila Documento de Identificação 24110616452255800000122409898 4.
Procuração Juliana Orru Documento de Identificação 24110616452276000000122409899 5.
Procuração CMT Documento de Identificação 24110616452293700000122409901 20241106_Carta de Preposição_Ronald Figueiredo Bittencourt X Koin Documento de Identificação 24110616452312700000122409902 Contestação Contestação 24110616593099500000122410811 1. log-comunicacao-3-ronald-figueiredo-bittencourt Documento de Comprovação 24110616593129600000122410814 2.
Centro de Atención al Cliente Documento de Comprovação 24110616593150200000122410815 3. voucherflightd-202309280113-5007662d-3230-4670-a607-e4c86cd2b522 Documento de Comprovação 24110616593170000000122410816 4. comunicacao-1-ronald-figueiredo-bittencourt Documento de Comprovação 24110616593187400000122410817 Manifestação às preliminares e aos documentos Petição 24111015520165100000122603964 __ Portal Portal do Agente - Imprimir __-1 Documento de Comprovação 24111015520319700000122603965 __ Portal Portal do Agente - Imprimir __ Documento de Comprovação 24111015520353200000122603966 Fatura_Itau_2024-10 Documento de Comprovação 24111015520378700000122603967 Petição Petição 24111111373329100000122644718 20241106_Substabelecimento_Ronald Figueiredo Bittencourt X Koin Substabelecimento 24111111373367500000122644719 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24111114092900000000122665937 Audiência Una - Processo 0860567-30.2024.8.14.0301-20241111_115731-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24111114092900000000122665939 Audiência Una - Processo 0860567-30.2024.8.14.0301-20241111_114045-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24111114092900000000122665940 Despacho Despacho 24111115003831800000122657225 Despacho Despacho 24111115003831800000122657225 -
22/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
15/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0860567-30.2024.8.14.0301 Parte autora: RONALD FIGUEIREDO BITTENCOURT Identidade: 4343286 - PC/PA CPF: *78.***.*00-78 Advogado(a): LORENA MODESTO SIQUEIRO OAB/PA: 30894 Parte ré: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO S/A.
CNPJ: 17.***.***/0001-00 Preposto(a): JÉSSICA IGNÁCIO DE SOUZA Identidade: 369289286 - SSP/SP CPF: *88.***.*02-95 Advogado(a): MATHEUS PEREIRA SEABRA OAB/ES: 133167 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de dezembro do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 130751208).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200860567-30.2024.8.14.0301-20241111_114045-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200860567-30.2024.8.14.0301-20241111_115731-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/11/2024 13:20
Audiência Una realizada para 11/11/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0860567-30.2024.8.14.0301 Reclamante: RONALD FIGUEIREDO BITTENCOURT Reclamada: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1722513978523?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 11/11/2024 11:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 24073115225349100000114104880 - ID 121821664).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073015362261400000114040550 02.Instrumento de mandato Instrumento de Procuração 24073015362312300000114040551 03.Identidade Ronald Documento de Identificação 24073015362368100000114040552 04.Declaração e comprovante de residência Documento de Comprovação 24073015362428200000114040553 05.Comprovante de inscrição SCPC (Boa Vista Serviços) Documento de Comprovação 24073015362492400000114040554 06.Mensagem whatsapp informando necessidade de confirmação Documento de Comprovação 24073015362524800000114040555 Decisão Decisão 24073115225349100000114104880 -
01/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:36
Audiência Una designada para 11/11/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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