TJPA - 0000798-54.2009.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:51
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 00:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/09/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:36
Decorrido prazo de IRANI VILSO KOCHHANN em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA 0000798-54.2009.8.14.0074 EXEQUENTE: VALERIA MARIA BARROS BRANDAO DA COSTA, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS EXECUTADO: IRANI VILSO KOCHHANN SENTENÇA META 01 Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo EXEQUENTE: VALERIA MARIA BARROS BRANDAO DA COSTA, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS , objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial.
Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora.
Todavia, sem qualquer êxito. É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, o EXEQUENTE: VALERIA MARIA BARROS BRANDAO DA COSTA, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valorpela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) E, como de conhecimento, a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, acima citado, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Assim, a partir do entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, analisando a hipótese dos autos, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese de extinção, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários (art. 26 da LEF).
Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito DA 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 -
26/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 11:26
Processo migrado do sistema Libra
-
27/05/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 11:22
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
27/05/2022 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2022 10:49
REMESSA INTERNA
-
28/03/2022 12:18
Remessa
-
03/03/2022 13:33
CONCLUSOS
-
09/03/2021 10:45
CONCLUSOS
-
19/01/2021 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
19/01/2021 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
15/12/2020 14:03
CONCLUSOS
-
14/12/2020 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2020 08:17
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
14/12/2020 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 08:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2020 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/12/2020 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/12/2020 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/12/2020 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/09/2020 14:21
A SECRETARIA
-
04/09/2020 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2020 08:19
Mero expediente - Mero expediente
-
29/06/2020 19:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 19:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/03/2020 14:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2020 14:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/03/2020 14:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0880-65
-
05/03/2020 14:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0880-65
-
05/03/2020 14:32
Remessa
-
05/03/2020 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2020 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2020 14:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0671-13
-
05/03/2020 14:24
Remessa
-
05/03/2020 14:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2020 14:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2020 10:30
CONCLUSOS
-
07/11/2019 13:44
CONCLUSOS
-
07/11/2019 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/11/2019 19:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2019 19:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 19:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2019 15:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2019 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2019 16:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2019 12:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3833-84
-
17/10/2019 12:55
Remessa
-
17/10/2019 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2019 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2019 18:00
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
16/09/2019 17:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2019 17:44
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/09/2019 17:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/09/2019 17:44
PROCURADORIA FEDERAL
-
16/09/2019 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2019 10:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/08/2019 15:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2018 08:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/08/2016 15:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/08/2016 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/08/2016 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2016 10:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/07/2016 18:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/03/2015 08:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/06/2014 15:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2014 17:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2014 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2014 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2014 08:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2014 12:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2014 08:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2014 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2014 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2014 13:27
Remessa - AR SEM IDENTIFICAÇÃO DO CONTEUDO
-
23/01/2014 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2014 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2014 13:42
Remessa - PETIÇÃO C/ 03 FLS - JUNTADA DE CALCULO ATUALIZADO
-
13/01/2014 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2014 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2014 15:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/01/2014 15:11
Remessa
-
11/12/2013 15:24
VISTA A PARTE
-
19/11/2013 11:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2013 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/11/2013 18:03
VISTA AO PROCURADOR - REMESSA AO IBAMA
-
01/11/2013 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2013 15:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2013 15:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2013 15:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2013 12:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/10/2013 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2013 09:51
Mero expediente - Mero expediente
-
10/10/2013 18:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/10/2013 17:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/10/2013 17:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/10/2013 18:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2013 10:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/09/2013 16:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/09/2013 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/09/2013 14:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/09/2013 13:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALAN REIS DE MENEZES
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20/09/2013 17:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2013 17:12
Citação CITACAO
-
30/08/2013 14:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/08/2013 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/02/2013 13:34
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00007985120098140074.
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20/12/2011 06:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2010 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/08/2010 19:12
A SECRETARIA - Recebido por: ELIANA MOREIRA GASPAR - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
20/08/2010 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/08/2010 16:42
CitaçãoPENHORA E AVAL
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16/08/2010 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/08/2010 11:13
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: MARIA DE NAZARE DOS PRAZERES FERREIRA - GAB. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
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08/04/2010 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/07/2009 09:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/06/2009 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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29/06/2009 13:58
A SECRETARIA - Recebido por: LUCAS LOPES SILVA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
29/06/2009 11:56
AUTUAÇÃO
-
29/06/2009 08:24
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 74001 - Vara Unica de Tailandia . Usuario: 906891942
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2009
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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