TJPA - 0800314-91.2021.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 03:08
Decorrido prazo de OZIEL CRUZ DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 08:15
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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12/08/2024 11:38
Juntada de Alvará
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06/08/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800314-91.2021.8.14.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: OZIEL CRUZ DE OLIVEIRA Endereço: Rua dos Boi Garins, 20, QD 02 LT20, Parque dos Ipes, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Weyne Cavalcante, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por OZIEL CRUZ DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
O feito foi sentenciado (Id. 28421353).
Certificado o trânsito em Julgado (Id. 44243990).
A parte sucumbente informou o pagamento da verba condenatória e cumprimento da obrigação de fazer (Id. 49274104).
Sentença julgou parcialmente extinta a fase executiva, id. 75699823 e determinou expedição de alvará.
Alvará expedido para levantamento do valor incontroverso, no id. 76092297.
Petição de id. 50999561 o exequente pugnou pelo arbitramento de multa cominatória pelo não cumprimento, no prazo oportuno, da obrigação de fazer.
O executado apresentou impugnação para contestar o arbitramento da multa, bem como garantiu o juízo no valor de vinte mil reais, id. 78494541.
Decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença e confirmou a execução da multa diária, limitada ao valor de 20.000,00 reais.
Determinou, ainda, a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito indicado (Id. 114815308).
O executado informou, através do id. 116194542, do pagamento do débito quando garantiu o valor em juízo.
A parte credora requereu o pedido de levantamento de valores (id. 116384556). É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
Ao atento exame da presente execução, impõe-se o deferimento do imediato levantamento do valor depositado em juízo, referente ao pedido de cumprimento de sentença da multa astreintes, conforme comprovante e extrato de id. 116194542, nos termos em que foi requerido na petição de id. 116384556, tendo em vista que a douta causídica representante do exequente possui poderes para receber e dar quitação (id. 23657299).
Ante o exposto, tendo havido o pagamento integral do débito referente a verba condenatória (dano moral e repetição de indébito em dobro e da multa cominatória) e a consequente satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará em nome da patrona do exequente, conforme dados bancários informados na petição de id. 116384556, para levantamento do valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ), acrescido da atualização monetária da conta judicial desde o depósito até o saque.
Não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos promovendo as baixas necessárias.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Canaã dos Carajás/PA, 1 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
02/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 06:02
Decorrido prazo de OZIEL CRUZ DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 06:46
Decorrido prazo de OZIEL CRUZ DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 11:31
Juntada de Alvará
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11/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:58
Processo Desarquivado
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17/08/2022 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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21/08/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2021 23:59.
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20/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:55
Julgado procedente o pedido
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22/06/2021 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2021 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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26/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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20/05/2021 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 13:24
Conclusos para decisão
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22/03/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2021 17:35
Conclusos para decisão
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24/02/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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