TJPA - 0008220-31.2019.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:35
em cooperação judiciária
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10/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Tailândia Av.
Belém, n. 08, Santa Maria, Tailândia/PA Email: [email protected] / Telefone: (91) 98403-8851 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0008220-31.2019.8.14.0074 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo legal, considerando que o Recurso de Apelação foi tempestivo.
Tailândia/PA, 21 de outubro de 2024.
JOSE MARIA DA ROCHA CORREA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2024 03:33
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TAILANDIA em 12/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LUCAS DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0008220-31.2019.8.14.0074 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO LUCAS DE SOUSA Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TAILANDIA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE TAILANDIA Endereço: AV.
BELEM, 105, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Município de Tailândia interpôs embargos de declaração (ID 61537849) contra a sentença proferida em 29 de outubro de 2020 (ID 61537848), alegando obscuridade, contradição e omissão.
Em síntese, foram seus argumentos: Omissão: O município alega que a sentença não considerou os vícios formais na criação da Lei Municipal 273/2012, incluindo divergências entre o projeto de lei, seu autógrafo e a lei sancionada.
Alega também a ausência de estudo de impacto financeiro, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tornando a lei incapaz de produzir qualquer efeito.
O município cita a Lei Municipal 288/2013, que estabelece a nova estrutura organizacional e os vencimentos base dos cargos do grupo operacional da educação, afirmando que essa lei deveria ser considerada na decisão.
Obscuridade: O município aponta obscuridade na sentença quanto ao pagamento da gratificação de nível, afirmando que o art. 87, parágrafo único, da mesma lei estabelece que as vantagens não são cumulativas e devem incidir exclusivamente sobre o vencimento base.
Contradição: Argumenta que a sentença é contraditória ao declarar a inconstitucionalidade do art. 17, §§ 2° e 3°, mas ao mesmo tempo conceder a progressão funcional e os percentuais previstos na mesma lei.
A Autora apresentou contrarrazões (ID 85944976), requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por embargos protelatórios.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Omissão O embargante alega que a sentença não abordou adequadamente os vícios formais da Lei Municipal 273/2012, mencionando divergências entre o projeto de lei, seu autógrafo e a lei sancionada, além da ausência de estudo de impacto financeiro, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A sentença original declarou a inconstitucionalidade, de forma incidental, dos dispositivos específicos (art. 17, §§ 2° e 3°) da referida lei, que vinculam o vencimento ao salário mínimo, em consonância com a Súmula Vinculante 4 do STF.
Sobre a análise dos vícios formais na criação da lei, embora relevante, não altera a fundamentação principal da decisão que já abordou a questão central de inconstitucionalidade material.
Além disso, vale acrescentar que a lei em comento está em vigor desde 2012 e não há nos autos qualquer notícia sobre o questionamento de sua constitucionalidade em sede de controle abstrato, mediante o ajuizamento de ação própria.
A respeito dessa temática, o E.
TJ/PA já analisou a constitucionalidade da Lei n.º 273/2012: RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA.
REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
IMPLEMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
NÍVEL II PARA O NÍVEL III DA CARREIRA.
TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
LEI MUNICIPAL Nº. 273/2012.
CONSTITUCIONALIDADE.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROGRESSÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Tailândia/PA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da respectiva Comarca, que concedeu a segurança pleiteada no mandamus, determinando a implementação da progressão vertical da professora impetrante, bem como o pagamento das diferenças devidas, a partir da impetração. 2.
O município apelante arguiu a preliminar de nulidade da sentença, em razão de suposta ausência de fundamentação, pois o Juízo de origem não teria enfrentado o argumento de inconstitucionalidade da Lei municipal nº. 273/2012.
A partir da leitura da sentença, verifica-se que o Juízo analisou, de forma suficiente, os argumentos apresentados pela autoridade coatora, inclusive a questão da constitucionalidade da referida lei.
Preliminar rejeitada. 3.
O recorrente suscitou a ilegitimidade passiva da Secretária Municipal de Educação, arguindo que a competência para conceder a progressão funcional pretendida pela impetrante seria do Prefeito municipal.
De acordo com o que consta na inicial do mandamus, a impetrante apontou, como autoridades coatoras, não somente a referida Secretária, mas também o Prefeito de Tailândia.
As informações foram prestadas pela Prefeitura Municipal, com manifestação sobre o mérito do writ, o que implica na aplicação da teoria da encampação, nos termos da Súmula 628 do STJ.
Preliminar rejeitada. 4.
O apelante arguiu, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal da Lei nº. 273/2012, alegando, em síntese, que: a) “há divergências entre o projeto apresentado, o autógrafo do projeto e a lei sancionada”, sendo que teria ocorrido a “alteração unilateral de projeto sem o devido processo legislativo”; b) ausência de observância ao art. 169, § 1º, da CF/88, que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para aumento de despesas com pessoal. 5.
A progressão funcional buscada pela impetrante está prevista nos arts. 28 e 58 da Lei Municipal nº. 273/2012.
Em relação a tais dispositivos, não há qualquer divergência de redação entre o que consta no projeto de lei, no respectivo autógrafo e no texto disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Tailândia.
A lei em comento está em vigor desde 2012 e não há nos autos qualquer notícia sobre o questionamento de sua constitucionalidade em sede de controle abstrato, mediante o ajuizamento de ação própria. 6.
Cabia ao município demonstrar a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Tais requisitos constitucionais, previstos no art. 169, § 1º, da CF, devem constar, respectivamente, na Lei do Orçamento Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias relativas ao ano de 2012, sendo que tais normas são de iniciativa do Chefe do Executivo.
O ente apelante não juntou tais normas, tampouco apresentou justificativa para tal omissão.
Nesse ponto, aplica-se o disposto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Arguição incidental de inconstitucionalidade rejeitada.
A partir da leitura dos arts. 28 e 58 da Lei municipal nº. 273/2012, conclui-se que a progressão vertical: a) ocorre no mesmo cargo, em níveis estabelecidos de acordo com a titulação profissional; b) exige apenas requerimento administrativo, instruído com certificado ou diploma que atenda aos requisitos específicos para cada nível; c) requer o prévio cumprimento de estágio probatório; d) não está condicionada à verificação prévia de disponibilidade financeira.
Verifica-se, portanto, que a professora apelada atendeu a todos os requisitos para progredir em sua carreira, especificamente do Nível II para o Nível III, fazendo jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento inicial. 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801913-57.2021.8.14.0074, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Turma de Direito Público) [Grifou-se] EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº. 273/2012.
IMPROCEDENTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801928-26.2021.8.14.0074, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, 2ª Turma de Direito Público) [Grifou-se] Nesse sentido, vale trazer a lume decisão do Supremo Tribunal Federal sobre essa temática: Ação direta de inconstitucionalidade.
Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da CF); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna.
Precedentes: ADI 1.585/DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3-4-1998; ADI 2.339/SC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, unânime, DJ de 1-6-2001; ADI 2.343/SC, Rel.
Min.
Nelson Jobim, maioria, DJ de 13-6-2003.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente."(ADI 3.599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007.). [Grifou-se] Sobre esse aspecto, não considero ter havido omissão.
Por outro lado, argumentou ainda que a Lei Municipal 288/2013, que estabelece a nova estrutura organizacional e os vencimentos base dos cargos do grupo operacional da educação, deveria ser considerada.
Apesar de ter utilizado esse argumento no tópico “obscuridade/contradição”, entendo que é o caso de analisa-lo como hipótese de omissão.
Sobre a referência à Lei Municipal 288/2013, COMPREENDO QUE A SENTENÇA ANTERIOR NÃO A MENCIONOU, HAVENDO OMISSÃO, pelo que passo a tratar do assunto, sem, no entanto, reformar o efeito prático da sentença.
Explico.
A Lei Municipal 288/2013 foi mencionada pelo ora embargante em contestação (ID 61537733 - Pág. 6) e juntada em anexo aos autos (ID 61537734 - Pág. 3), merecendo ser levada em consideração.
Conforme afirmou o embargante na contestação, na Lei 288/2013 “[...] No que tange ao vencimento do cargo efetivo de agente de disciplina escolar, a nova legislação estabeleceu valor diverso do que previa o art. 17, 82°, I, da Lei Municipal nº 273/2012, passando a ser o valor fixo de R$ 780,00, conforme anexos da Lei n° 288/2013, que em sendo menor que o mínimo, deverá ser equiparado ao salário mínimo vigente, qual seja, R$ 998,00, não devendo incidir qualquer vantagem cumulativa sobre o base.” [Trecho da contestação de ID 61537733 - Pág. 6 – Grifou-se] A referida lei também dispõe: Art. 57 da Lei Municipal 288/2013.
O Vencimento Base constitui-se da retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de cargo público, seu desempenho e o cumprimento de sua jornada normal de trabalho, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do Artigo 37 da Constituição Federal. [ID 61537734 - Pág. 3 - Grifou-se] Embora a Lei Municipal 288/2013 estabeleça que o vencimento base nunca pode ser inferior a um salário mínimo, o próprio embargante afirmou em contestação que o valor fixo era de R$ 780,00, o que é inferior ao salário mínimo atual.
Desta forma, REFORMO A SENTENÇA PARA CONSIDERAR A LEI MUNICIPAL 288/2013, MAS MANTENHO SEUS EFEITOS, POIS A REMUNERAÇÃO DA AUTORA NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA APLICAÇÃO DE UM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. 2.
Da Obscuridade O embargante aponta obscuridade na sentença quanto à progressão funcional e ao pagamento da gratificação, afirmando que o art. 87, parágrafo único, da mesma lei estabelece que as vantagens não são cumulativas e devem incidir exclusivamente sobre o vencimento base.
A sentença é clara ao determinar a progressão funcional da impetrante para o Nível V da carreira do quadro de Apoio Operacional, com a incorporação de 45% do vencimento do Nível I, além do pagamento dos valores retroativos a partir da data da propositura da ação, com correção monetária e juros de mora conforme a Lei 9.494/97 e correção pelo INPC/IBGE.
A obscuridade alegada não se sustenta, uma vez que a decisão especifica os termos da progressão e do pagamento, sem deixar dúvidas quanto à sua aplicação, nem haver vantagens cumulativas no caso em tela.
Da Contradição O embargante sustenta que a sentença é contraditória ao declarar a inconstitucionalidade do art. 17, §§ 2° e 3°, mas ao mesmo tempo conceder a progressão funcional e os percentuais previstos na mesma lei.
A declaração de inconstitucionalidade se limita aos dispositivos que vinculam o vencimento ao salário mínimo, o que está em consonância com a Súmula Vinculante 4 do STF.
A progressão funcional da impetrante, que cumpriu os requisitos legais para ascender ao Nível V, não é afetada pela inconstitucionalidade material dos dispositivos declarados.
Além disso, como bem exposto na sentença, “Mesmo que seja declarada a inconstitucionalidade da lei, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador, estabelecendo um novo valor do salário base da categoria, tampouco estabelecer um novo critério de indexação que permita recompor o poder aquisitivo dos servidores, reajustando o valor da remuneração.
Neste caso, entendo que deve ser fixado como valor do vencimento básico da categoria profissional o valor atual do vencimento básico, a fim de preservar seu valor atual de compra e poder aquisitivo, e não permitir a redução da remuneração, o que também é vedado pela constituição, permitindo assim momentaneamente a estabilização da relação jurídica, e impedindo assim que o Judiciário atue como legislador positivo em total contrariedade ao princípio da separação dos poderes.
Ora, deve até a edição de ato legislativo estabelecendo uma fórmula legitima de definição do vencimento básico da categoria ser preservado seu valor atual, incluindo ainda possibilidade de progressão funcional vertical da requerente, com base neste valor, uma vez que o que se exige para progressao nao tem relação com a inconstitucionalidade da lei municipal, mas sim o requisito da titulação em nível superior, única etapa que a autora cumpriu, de tal como que possui direito líquido e certo a progressão na categoria, inclusive com acréscimo em sua remuneração no percentual definido na lei, a fim de que no futuro não sofra irredutibilidade no seu vencimento e distinção remuneratória com outros servidores que se encontram na mesma situação jurídica e que ocupam o mesmo cargo e progrediram na carreira para o mesmo nível da requerente, e que não foram atingidos por esta decisão, o que geraria violação a isonomia entre os servidores na mesma categoria profissional.” [Grifou-se] Não há contradição na decisão impugnada; pelo contrário, o fundamento foi extenso e bem explicado, afastando qualquer violação ao direito da Autora pela declaração de inconstitucionalidade incidental.
A Autora não poderia ser prejudicada pela inconstitucionalidade da fixação do salário mínimo como vencimento base.
O juízo adequou o caso à declaração de inconstitucionalidade sem impedir a Autora de usufruir de seu direito líquido e certo.
Assim, manteve a inconstitucionalidade da fixação do salário mínimo, mas utilizou o valor do salário base para permitir o acréscimo da remuneração com a gratificação de 45% sobre esse valor.
Portanto, não há contradição na sentença que justifique acolhimento dos embargos sobre acumulo de gratificações.
Por outro lado, considerando a omissão supramencionada quanto a Lei 288/2013, compreendo que é o caso de reformar a sentença para que a progressão se dê com base no vencimento básico da Lei 288/2013, desde que não seja inferior ao salário mínimo. 3.
Dos Embargos Protelatórios A embargada alega que os embargos de declaração foram apresentados de forma protelatória, com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que deveria ter sido feito por meio de recurso de apelação.
Solicita a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Considerando que parte dos embargos foi acolhida para adequar a sentença quanto à consideração da Lei Municipal 288/2013, reconheço que não houve intenção exclusivamente protelatória.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, apenas para incluir menção à Lei 288/2013, passando a sentença proferida em 29 de outubro de 2020 a conter o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 273/2012, no seu art. 17, §$ 2° e 3°, de forma incidental.
No mérito, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA pela requerente Maria da Conceição Lucas de Sousa, em desfavor de omissão da Secretaria de Educação e do Prefeito do Município de Tailândia, nos termos da Lei 12.016/09 e determino ao coator no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão que ordene: a) A progressão funcional vertical na carreira da impetrante para o NIVEL V DA CARREIRA pretendida do quadro de Apoio Operacional, INCORPORANDO-SE a sua remuneração o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento do Nível I, considerando o vencimento base exposto na Lei 288/2013, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente; b) O pagamento dos valores retroativos, a contar da data da propositura da ação, acrescido dos valores vincendos, com incidência del juros de mora no percentual da Lei 9.494/97, e correção monetária pelo INPC/BGE.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, ex vi do art. 487, 1, do . 2. 2.
MANTENHO A SENTENÇA ORIGINAL NOS DEMAIS TERMOS, incluindo a progressão funcional e o pagamento dos valores retroativos, garantindo que a remuneração da autora não seja inferior ao salário mínimo. 3. 3.
INDEFIRO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, formulado pela embargada.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provocação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 11 -
26/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 15:52
Processo migrado do sistema Libra
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16/05/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00082203120198140074: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10370 para 10671. - Ação Coletiva: N.
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01/04/2022 11:37
REMESSA INTERNA
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25/03/2022 14:35
Remessa
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12/01/2022 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/12/2021 11:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/10/2021 09:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/10/2021 10:35
A SECRETARIA
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08/09/2021 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/09/2021 11:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/02/2021 12:42
CONCLUSOS
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18/02/2021 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/02/2021 08:57
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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11/02/2021 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2021 08:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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11/02/2021 08:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/02/2021 12:50
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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10/02/2021 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2021 12:43
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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10/02/2021 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2021 12:43
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/02/2021 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/02/2021 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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10/02/2021 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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10/02/2021 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/02/2021 12:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/02/2021 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9217-18
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08/02/2021 11:28
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração( es) no documento: justificativa: ERRO
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08/02/2021 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9217-18
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08/02/2021 11:26
Remessa
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08/02/2021 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/02/2021 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/01/2021 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/01/2021 11:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/01/2021 11:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Para Ciência da Sentença
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20/01/2021 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2021 10:04
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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20/01/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2021 09:58
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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04/11/2020 09:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/10/2020 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/10/2020 10:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/10/2020 10:57
Procedência - Procedência
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04/08/2020 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/08/2020 14:46
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/07/2020 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2020 14:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/02/2020 09:38
CONCLUSOS
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13/02/2020 13:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/02/2020 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2020 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2020 13:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2020 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2999-15
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06/02/2020 11:41
Remessa
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06/02/2020 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2020 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/01/2020 17:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/01/2020 11:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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23/01/2020 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/01/2020 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/01/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/01/2020 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/11/2019 10:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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07/11/2019 10:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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07/11/2019 10:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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07/11/2019 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2019 13:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/10/2019 16:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/10/2019 12:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0170-20
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22/10/2019 12:11
Remessa
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22/10/2019 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/10/2019 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/10/2019 11:33
A FAZENDA PÚBLICA
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08/10/2019 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALAN REIS DE MENEZES
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08/10/2019 10:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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08/10/2019 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2019 10:53
OUTROS
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07/10/2019 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/10/2019 08:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/10/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2019 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/10/2019 09:13
CONCLUSOS
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03/10/2019 13:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/09/2019 12:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/09/2019 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 1ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: ALINE CRISTINA BREIA MARTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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