TJPA - 0872702-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de GUEDES & COMPANHIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de GUEDES & COMPANHIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 27/05/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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14/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0872702-45.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5000, sala 02, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-000 Promovido(a): Nome: GUEDES & COMPANHIA LTDA Endereço: RUA K , 208, 208, SALA 1, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-700 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Pela extinção do processo.
Em consulta ao sistema do Simples Nacional, foi verificado que a empresa não é optante pelo simples nacional.
A Lei complementar n° 123/2006, em seu artigo 89, revogou as leis de n° 9.317/1996 e 9.841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Ocorre que, com a revogação das disposições delimitadas pela legislação, a possibilidade das EPP e ME de demandarem perante o juizado especial foram alteradas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo simples nacional, senão vejamos: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” A jurisprudência possui entendimento similar: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito Extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) Logo, a exigência para acesso das ME e EPP ao sistema dos Juizados Especiais é a de que sejam optantes pelo simples nacional, em razão de que não o sendo, serão enquadradas no regime tributário geral, restando impedidas de demandar perante os Juizados, não havendo que se falar na inconstitucionalidade do enunciado 135 do FONAJE, uma vez que deve ser analisado em conjunto com as disposições legais advindas da LC.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IV da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários (art. 54, LJE).
P.R.I SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100316310706900000074971926 2 -PROCURAÇÃO - GERAL INOVARE Instrumento de Procuração 22100316310763400000074975879 3 - CONTRATO SOCIAL INOVARE Documento de Identificação 22100316310797300000074975880 4 -INFORMAÇÕES DA COBRANÇA -GUEDES E COMPANHIA 5260-1 Documento de Comprovação 22100316310833200000074975881 5- 5260- GUEDES E COMPANHIA Documento de Comprovação 22100316310878200000074975882 6 - BOLETO+NF 5260-1 +NOTA PROMISSORIA+ORDEM DE COMPRA+TERMO DE ENTREGA Documento de Comprovação 22100316310916700000074975883 7- BOLETO-5260 GUEDES COMPANHIA 02 Documento de Comprovação 22100316310964200000074975884 8 - BOLETO-5260 GUEDES E COMPANHIA Documento de Comprovação 22100316310997100000074975885 9 - BOLETO-GUEDES COMPANHIA 03 Documento de Comprovação 22100316311030500000074975887 Petição (Prosseguimento do feito) Petição 23072514280779900000092024368 Decisão Decisão 24031113162982500000103485852 Intimação Intimação 24031113162982500000103485852 Petição (Emenda à inicial) Petição 24081211091519300000115148152 BOLETO+NF 5260-1 +NOTA PROMISSORIA+ORDEM DE COMPRA+TERMO DE ENTREGA Documento de Comprovação 24081211091558300000115148154 BOLETO+NF 5260-2 E 3 +NOTA PROMISSORIA+ORDEM DE COMPRA Documento de Comprovação 24081211091597700000115148156 -
09/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0872702-45.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP EXECUTADO: GUEDES & COMPANHIA LTDA DECISÃO-MANDADO A inicial trata de crédito na importância de R$ 5.207,91 (cinco mil, duzentos e sete reais e noventa e um centavos) que estaria fundado em nota promissória.
Todavia, a nota promissória acostada apresenta apenas o valor de R$ 2.603,56 (dois mil, seiscentos e três reais e cinquenta e seis centavos), inexistindo outra nos autos.
Ainda, a referida nota promissória traz como emitente GUEDES & COMPANHIA LTDA, entretanto, não há qualquer documento que ateste inequivocamente que rubrica no documento foi aposta por preposto da executada.
Foram juntados boletos bancários com os vencimentos indicados na inicial, entretanto tais documentos não se constituem como título executivo extrajudicial, eis que não se revestem dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Para suprir as exigências legais, conforme entendimento do STJ, os boletos deveriam estar desacompanhados do protesto por simples indicação, que provaria a inadimplência, e dos comprovantes de entrega da mercadoria.
Vejamos. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1.
As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.3.
Recurso especial a que se nega provimento". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691 - PR (2008/0015183-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROSADVOGADO : JOSÉ CARLOS DEL GROSSI RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : KENNEDY MACHADO E OUTRO(S)).
Pelo exposto, concedo ao exequente prazo de 15 dias úteis para que emende a inicial sanando os vícios acima indicados ou para que retifique a ação de maneira a adequar rito, pedidos e causa de pedir ao de uma ação de conhecimento, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 330, inciso I do CPC.
Emendada a inicial, retornem os autos conclusos para decisão.
Silenciando exequente, retornem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100316310706900000074971926 2 -PROCURAÇÃO - GERAL INOVARE Procuração 22100316310763400000074975879 3 - CONTRATO SOCIAL INOVARE Documento de Identificação 22100316310797300000074975880 4 -INFORMAÇÕES DA COBRANÇA -GUEDES E COMPANHIA 5260-1 Documento de Comprovação 22100316310833200000074975881 5- 5260- GUEDES E COMPANHIA Documento de Comprovação 22100316310878200000074975882 6 - BOLETO+NF 5260-1 +NOTA PROMISSORIA+ORDEM DE COMPRA+TERMO DE ENTREGA Documento de Comprovação 22100316310916700000074975883 7- BOLETO-5260 GUEDES COMPANHIA 02 Documento de Comprovação 22100316310964200000074975884 8 - BOLETO-5260 GUEDES E COMPANHIA Documento de Comprovação 22100316310997100000074975885 9 - BOLETO-GUEDES COMPANHIA 03 Documento de Comprovação 22100316311030500000074975887 Petição (Prosseguimento do feito) Petição 23072514280779900000092024368 -
25/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 16:25
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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