TJPA - 0801198-51.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 20:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
11/07/2025 17:36
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:44
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PEIXOTO MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
27/06/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Breu Branco _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801198-51.2023.8.14.0104 [ Dano Ambiental] AUTOR (ES) / REQUERENTE: Nome: MARIA BENEDITA PEIXOTO MOREIRA Endereço: à margem direita do rio Tocantins, S/N, Vila das Nova Jutaí, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 RÉU(S) / REQUERIDA(O): Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Av.
Perimetral, sn, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA Trata-se de centenas de demandas indenizatórias propostas por supostos integrantes de comunidades tradicionais quilombolas e indígenas da região do Rio Tocantins, em face das Centrais Elétricas do Norte do Brasil – ELETRONORTE, com alegação de danos causados pela operação da Usina Hidrelétrica de Tucuruí.
As ações, ajuizadas de forma repetitiva, compartilham elementos idênticos nas petições iniciais, com alteração pontual de dados pessoais e prejuízos alegados.
Após o transcurso regular do processo, foi proferida decisão determinando a intimação dos patronos da ré para que promovessem o saneamento das irregularidades, com a devida emenda à petição de ingresso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte autora, entretanto, adotou a inércia como comportamento processual, conforme se depreende da certidão inserida nos autos. É o relato necessário.
Decido.
A ausência de emenda da petição inicial, após a determinação deste juízo, configura a contumácia por parte da parte autora, não podendo prosseguir o processo, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. É que, para a individualização das ações, foram apresentados apenas os seguintes documentos: identificação pessoal, procuração e cópia do comprovante de residência.
No entanto, após análise desses documentos, constatou-se a ausência de informações que permitissem a localização exata ou aproximada da residência da parte autora, além de outras irregularidades, tais como: ausência de data na assinatura da procuração, como nos autos n. 08022618220218140104; pessoas com sobrenomes similares e mesmo endereço (à margem direita do rio), sem que haja indicação de que pertencem à mesma família supostamente atingida e/ou mesma residência, dentre outras.
Verifico, neste sentido, que a inércia enseja a extinção da presente ação, sem julgamento de mérito.
Consoante os fundamentos antecedentes, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimar as partes.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certificar e arquivar os autos com as cautelas legais.
Publicar.
Registrar Belém, 11 de março de 2025.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito integrante Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria n.º 1286/2025-GP, de 28 de fevereiro de 2025) -
30/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:49
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PEIXOTO MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:25
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PEIXOTO MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 01:39
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
27/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801198-51.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA BENEDITA PEIXOTO MOREIRA Endereço: à margem direita do rio Tocantins, S/N, Vila das Nova Jutaí, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Av.
Perimetral, sn, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO 1.
Decreto a revelia da parte requerida, visto que foi citada, mas deixou de oferecer defesa no prazo (certidão de ID nº 113613684). 2.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a produção de outras provas, bem como se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após ultrapassado o prazo assinalado, determino que Secretaria Judicial verifique nos autos se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e/ou o procedimento adotado nos autos submeter-se à Lei dos Juizados Especiais. 3.1.
Em caso positivo, autos conclusos imediatamente para sentença. 3.2.
Em caso negativo, remetam-se os autos à UNAJ para que, em 15 (quinze) dias, calcule e informe existência ou não de custas pendentes e/ou finais. 3.3.
Caso as haja custas pendentes, imediatamente, intima-se a parte respectiva para que as recolha, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3.4.
Com a comprovação nos autos do pagamento das custas pendentes e/ou finais, conclusos imediatamente para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839051-22.2022.8.14.0301
Ailton Jose Silva de Freitas
Estado do para
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0839051-22.2022.8.14.0301
Ailton Jose Silva de Freitas
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2022 17:36
Processo nº 0009080-13.2014.8.14.0040
Mercia Dias Oliveira
Inss Instituto Nacional de Seguridade So...
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2014 13:16
Processo nº 0000043-80.2004.8.14.0017
Ministerio Publico do Estado do para
Luciano Barbosa Silva
Advogado: Jose Daniel Oliveira da Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:45
Processo nº 0050834-95.2015.8.14.0040
Antonia de Fatima Morais Santos
Advogado: Luiz Henrique de Albuquerque Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2015 09:52