TJPA - 0805926-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:26
Processo Reativado
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:16
Decorrido prazo de RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:43
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805926-63.2022.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que devidamente intimado o ENTE PÚBLICO requerido apresentou manifestação favorável aos cálculos da parte autora.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS E DECLARO COMO DEVIDA a importância total de R$ - 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), sendo R$ 45.184,00 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais), em favor da parte autora e o valor de R$ - 11.296,00 (onze mil e duzentos e noventa e seis reais), em favor do advogado a título de honorários contratual e R$ 8.655,06 (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), em favor do advogado a título de honorários sucumbencial.
Segue em anexo o Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV, para pagamento da importância acima, em favor da parte autora.
Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica o Executado instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Se ainda não o fez, deve a parte autora apresentar seus dados bancários para recebimento dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, atente-se que, para o destaque dos valores de eventuais honorários contratuais já realizado na RPV, os dados do advogado também devem ser informados.
Se houver pedido para divisão dos honorários contratuais entre os advogados, indefiro-o, uma vez que este Juizado não emite RPV com rateio do mesmo, devendo o percentual do valor principal ser depositado na conta corrente do advogado com maior percentual na repartição dos honorários, conforme o contrato.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Cientifique-se ao requerido que, havendo obrigação de fazer, deve o mesmo comprovar o seu devido cumprimento, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, considerando a concordância das partes a respeito dos cálculos, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 924, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Data e assinatura digital. ofício de Requisição de PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIONº.2025-1º- 0805926-63.2022.8.14.0301/1JEFP/RPV Belém-PA, 28/3/25.
Exmo Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, em face do SENTENÇA que findou a fase de cumprimento, nos autos do Processo em destaque, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de R$ - 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015, a ser paga conforme os dados bancários apresentados pela parte autora constante nos autos, na forma a seguir indicada: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO - CPF: *71.***.*87-15 R$ - 45.184,00 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais) Credor Beneficiário Sociedade Baglioli Dammski Bulhões Costa Advogados Associados CNPJ: 19.***.***/0001-56 R$ 11.296,00 (onze mil e duzentos e noventa e seis reais) Data base para fins de atualização: 08/10/2024 Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica Vossa Excelência instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA * Este Documento não contém rasuras ofício de Requisição de PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIONº.2025-1º- 0805926-63.2022.8.14.0301/1JEFP/RPV Belém-PA, 28/3/25.
Exmo Sr.
PROCURADOR, Cumprimentando-o, em face do SENTENÇA que findou a fase de cumprimento, nos autos do Processo em destaque, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de R$ - 8.655,06 (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015, a ser paga conforme os dados bancários apresentados pela parte autora constante nos autos, na forma a seguir indicada: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal Sociedade Baglioli Dammski Bulhões Costa Advogados Associados CNPJ: 19.***.***/0001-56 R$ - 8.655,06 (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) Em cumprimento à deliberação em audiência presencial realizada nos autos do Processo nº 0862055-30.2018.8.14.0301, fica Vossa Excelência instado a apresentar o resultado da auditoria contábil a ser realizada na presente requisição pela PRPV - Procuradoria de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, independentemente e sem prejuízo do prazo e dos procedimentos regularmente estabelecidos para a efetivação do pagamento.
Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição.
No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material.
Atenciosamente, LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA * Este Documento não contém rasuras -
28/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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23/03/2025 22:57
Decorrido prazo de RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:40
Processo Reativado
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03/12/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 09:54
Processo Reativado
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08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:14
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 04:05
Decorrido prazo de RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:28
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 02:16
Decorrido prazo de RUBENS EMERSON DOS SANTOS FRAGOSO em 19/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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