TJPA - 0806127-02.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 13:48
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE MACEDO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:47
Decorrido prazo de BANPARA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:45
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0806127-02.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Travessa Salim Mauad, 579, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-486 Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIOA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por REGINA MARIA DE MACEDO ALVES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ.
Aduz a parte autora que no dia 04/06/2024 descobriu que foi realizado um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem seu conhecimento, no valor de R$ 51.742,80 (cinquenta e um mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), com parcelas de R$ 904,30 (novecentos e quatro reais e trinta centavos).
Deste modo, requer que seja declarado nulo o empréstimo realizado no benefício previdenciário da requerente, condenando a Requerida ao pagamento de verba indenizatória estipulada em um total de R$ 904,30 (novecentos e quatro reais e trinta centavos) e demais valores descontados ao longo do processo a título de danos materiais e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência dos danos morais sofridos.
Em face do exposto, tenho por discordar da parte reclamante acerca do valor que atribui à causa e consequente competência deste Juizado Especial para processá-la e julgá-la, pois, nos termos do art. 292, incisos II, do CPC/2015, nas ações que tiverem por objeto a existência, validade, o cumprimento, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do próprio ato, senão vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, não há como afastar a aplicação do valor do contrato como parâmetro para fixação do valor da presente causa, uma vez que parte reclamante busca sua anulação e, portanto, o proveito econômico eventualmente obtido equivale à integralidade do valor do negócio jurídico, pois poderá ficar isenta do pagamento das demais prestações contratuais.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – VALOR DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, II, DO NCPC E ARTIGO 3º, I, DA LEI DOS JUIZADOS – SENTENÇA REFORMADA – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Nos moldes do artigo 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, comete aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente, sob pena de ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo.
Em se tratando de ação de rescisão contratual, o valor da causa supera o teto de alçada deste Juizado, na medida em que deve ser levado em consideração o valor do contrato.
Recurso conhecido e de ofício extinta a ação por superar o teto dos Juizados Especiais, violando o que regra o artigo 3º da Lei 9099/95. (TJ-MT - RI: 1000243-42.2019.8.11.0045, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 02/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/03/2020) Considerando que o valor da causa supera, em muito, 40 (quarenta) salários mínimos, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, revogando a tutela antecipada, caso tenha sido deferida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
23/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:44
Audiência Una realizada para 02/10/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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02/10/2024 11:25
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 16:01
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE MACEDO ALVES em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANPARA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:37
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE MACEDO ALVES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806127-02.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA MARIA DE MACEDO ALVES REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Em sede de cognição sumária, vislumbro que a probabilidade do direito reclamado não se encontra presente, sem o necessário contraditório.
No caso dos autos, a documentação não é suficiente para se aferir a existência de verossimilhança da alegação da parte Autora e nem das circunstâncias que envolve a relação entre as partes.
Posto isto, indefiro a tutela antecipada. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02/10/2024, às 11h20min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZmNGVhNjEtMjA4Yy00ZDI5LThkZTAtNWRhNDIzOTYzMmRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
09/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 09:15
Audiência Una designada para 02/10/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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06/08/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806127-02.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA MARIA DE MACEDO ALVES REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Em sede de cognição sumária, vislumbro que a probabilidade do direito reclamado não se encontra presente, sem o necessário contraditório.
No caso dos autos, a documentação não é suficiente para se aferir a existência de verossimilhança da alegação da parte Autora e nem das circunstâncias que envolve a relação entre as partes.
Posto isto, indefiro a tutela antecipada. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02/10/2024, às 11h20min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZmNGVhNjEtMjA4Yy00ZDI5LThkZTAtNWRhNDIzOTYzMmRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
02/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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