TJPA - 0015477-52.2012.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:11
Decorrido prazo de JOCELITO LOPES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:30
Decorrido prazo de JOCELITO LOPES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015477-52.2012.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOCELITO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM PREFEITURA MUNICIPAL, MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR LOBATO ATO ORDINATÓRIO Neste ato, ficam as partes intimadas para apresentarem, no prazo de cinco (05) dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), comprovante de pagamento e/ou manifestação sobre o ofício requisitório do ID 134474148.
Belém, 3 de abril de 2025.
ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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03/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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04/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:04
Juntada de RPV
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01/01/2025 09:28
Decorrido prazo de JOCELITO LOPES DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015477-52.2012.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOCELITO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM PREFEITURA MUNICIPAL, MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR LOBATO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID 132931001 a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 9 de dezembro de 2024.
ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
09/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:13
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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03/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 23:42
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOCELITO LOPES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:15
Decorrido prazo de JOCELITO LOPES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:53
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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13/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0015477-52.2012.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOCELITO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que deu procedência ao pedido de JOCELITO LOPES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, determinando que o réu promovesse a progressão funcional na carreira do requerente, nos termos do art. 12 e ss da Lei de nº 7.507/91 e aplicasse em seus vencimentos, as progressões e enquadramentos a que faz jus, bem como o condenou ao pagamento dos valores retroativos desta parcela, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, o Exequente pleiteia o cumprimento do julgado, pedindo o cumprimento da obrigação de fazer e afirmando ter um crédito de R$ 90.296,50 (noventa mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) em seu favor e de R$ 9.029,65 (nove mil e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência.
Pugnou ainda pelo abandamento de honorários contratuais.
O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação para aduzir somente a existência de excesso de execução.
Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$ 83.988,28 (oitenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte oito reais) em favor do Exequente e R$ 1.062,11 (um mil e sessenta e dois reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios.
O valor apresentado pelo Executado em impugnação foi homologado por sentença, que determinou a expedição de ofícios-requisitórios e deferiu o pedido de abandamento contratual.
Após, os autos foram encaminhados ao contador para apuração dos valores controvertidos, cujo cálculo de fls. 390-406 (Num. 95489952) apontou para a existência de um crédito, em abril de 2021, de R$ 89.049,28 (oitenta e nove mil e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) em favor do Exequente e R$ 1.055,22 (um mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Apurou ainda, para junho de 2023, o valor de R$ 15.669,06 (quinze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos) em favor do Exequente e R$ 1.360,22 (um mil, trezentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Apresentados os cálculos, o Exequente anuiu com os valores encontrados.
O juízo determinou o retorno dos autos ao Contador para correção dos cálculos.
Encaminhados ao contador, o cálculo de fls. 416-440 (Num. 117647908) apontou para a existência de um crédito, em abril de 2021, de R$ 105.056,40 (cento e cinco mil e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) em favor do Exequente e R$ 10.505,64 (dez mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Apurou ainda, para junho de 2024, o valor de R$ 29.717,79 (vinte e nove mil, setecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) em favor do Exequente e R$ 13.287,39 (treze mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais.
O Exequente anuiu com os valores encontrados pelo Contador do Juízo, e o Executado se limitou a ratifica a impugnação já apresentada nos autos.
Relatei.
Decido.
Verifico que inicialmente a controvérsia residia tão somente nos cálculos aritméticos e, tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, encaminhei os autos ao contador do Juízo para elaboração de dois cálculos.
O primeiro, com os valores que seriam devidos ao Exequente no mesmo período de cálculo apresentado pelas partes.
A razão é simples: para analisar a alegação de excesso de execução que o Executado ventilou em sede de defesa, era imprescindível que os cálculos fossem elaborados dentro de um mesmo período.
O segundo, com os valores que seriam devidos pelo Executado até a data de realização dos cálculos, o que ocorreu em junho de 2024.
Pois bem.
Nas contas apresentadas pelo contador, verificou-se, em comparação com a planilha apresentada pelas partes, que a pretensão executiva não padece de excesso.
Desta feita, considerando que os cálculos do contador foram elaborados em conformidade com os parâmetros legais e que ambas as partes não discordaram do resultado apresentado, sirvo-me deles para acolher rejeitar o pedido formulado em impugnação.
Dispositivo.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO do Executado ao cumprimento de sentença, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo para abril de 2021, de R$ 115.562,04 (cento e quinze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) e a atualização para junho de 2024, no valor de R$ 43.005,18 (quarenta e três mil e cinco reais e dezoito centavos), e, adotando esta, determino, após o trânsito em julgado da presente sentença, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento, segundo a seguinte divisão: a) R$ 29.717,79 (vinte e nove mil, setecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), mediante PRECATÓRIO, em benefício do autor JOCELITO LOPES DE SOUZA, do qual deverá ser destacado o percentual de 20% (vinte por cento) em favor de JADER DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, CNPJ: 15.***.***/0001-77, conforme decisão de fls. 358-362 (Num. 34770774). b) R$ 13.287,39 (treze mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e nove reais) a título de honorários de sucumbência, em benefício da sociedade de advogados JADER DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, CNPJ: 15.***.***/0001-77.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENO a Executada a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de execução homologado (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS).
SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
10/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICÍPIO DE BELÉM (REQUERIDO)
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31/08/2024 23:12
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 23:12
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM PREFEITURA MUNICIPAL em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
0015477-52.2012.8.14.0301 REQUERENTE: JOCELITO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM PREFEITURA MUNICIPAL, MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR LOBATO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-117647908, no prazo legal.
Int.
Belém, 4 de julho de 2024 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO -
04/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda da Capital.
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14/06/2024 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:59
Decorrido prazo de JOCELITO LOPES DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de JOCELITO LOPES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 13:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0015477-52.2012.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOCELITO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o MUNICÍPIO DE BELÉM a promover a progressão funcional do autor JOCELITO LOPES DE SOUZA, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação e de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, o Exequente pleiteou o cumprimento do julgado, tanto em relação à obrigação de fazer, quanto em relação à obrigação de pagar.
Afirma ter um crédito de R$ 90.296,50 (noventa mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) em seu favor e de R$ 9.029,65 (nove mil e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência.
O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação para aduzir somente a existência de excesso de execução.
Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$ 83.988,28 (duzentos e sete mil e dez reais e onze centavos) em favor da Exequente e R$ 1.062,11 (vinte mil e setecentos e um reais e um centavo) a título de honorários advocatícios.
A sentença de fls. 362-366 (Num. 34770774) deferiu o pedido de abandamento de honorários contratuais e homologou como incontroversos os valores reconhecidos pelo executado.
Em cumprimento a esta, foram expedidos ofícios-requisitórios dos valores homologados.
Os autos foram encaminhados ao contador para apuração dos valores controvertidos, cujo cálculo de fls. 394-410 (Num. 95489952) apontou para a existência de um crédito, em abril de 2021, de R$ 89.049,28 (oitenta e nove mil e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) em favor da Exequente e R$ 1.055,22 (um mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Apurou ainda, para junho de 2023, o valor de R$ 15.669,06 (quinze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos) em favor da Exequente e R$ 1.360,22 (um mil, trezentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Apresentados os cálculos, o Exequente concordou com os valores encontrados.
Relatei.
Decido.
Observo que erroneamente o Contador do Juízo adotou como condenação em honorários advocatícios o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto que não houve reforma da sentença de piso no ponto e esta havia estabelecido honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Esclareço que o trecho apontado pelo Contador do Juízo trata-se de apenas de ementa de julgado reproduzida no corpo da Decisão Monocrática de fls. 178-182 (Num. 23335819), que não integra a parte dispositiva da mencionada decisão a qual, in verbis: (...) Ante o exposto, conheço do recurso voluntário e lhe nego provimento.
Quanto à Remessa Oficial, dela conheço e reformo a sentença apenas quanto a metodologia de aplicação de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação. (grifei) Além disso, verifico que, efetuado o cálculo com data atualizada, não houve abatimento do valor comprovado à fl. 391 (Num. 61831702 - Pág. 2).
Assim, devolvo os autos ao Contador do Juízo para, em 30 dias, retificar os cálculos apresentados, adotando honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação e, no cálculo com data atualizada, realizando abatimento do valor comprovado à fl. 391 (Num. 61831702 - Pág. 2).
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 30 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
17/01/2024 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2024 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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17/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 21:58
Conclusos para decisão
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30/11/2023 21:58
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM PREFEITURA MUNICIPAL em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0015477-52.2012.8.14.0301 REQUERENTE: JOCELITO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM PREFEITURA MUNICIPAL, MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: KHAREN DO SOCORRO HUET DE BACELAR LOBATO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestação em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-95489952, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 26 de junho de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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23/06/2023 15:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/10/2022 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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18/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 01:24
Decorrido prazo de JOCELITO LOPES DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:54
Juntada de Ofício
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03/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/12/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:07
Decorrido prazo de JOCELITO LOPES DE SOUZA em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:14
Decorrido prazo de JOCELITO LOPES DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 01:08
Publicado Sentença em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0015477-52.2012.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOCELITO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros SENTENÇA Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o MUNICÍPIO DE BELÉM a promover a progressão funcional do autor JOCELITO LOPES DE SOUZA, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação e de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Recebo a impugnação com suspensão do feito (art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), determinando o prosseguimento do feito para a apuração dos valores controvertidos.
Do abandamento dos honorários contratuais.
O pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15 também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º.
Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição.
Observo, todavia, que o destacamento permitido pela norma legal não autoriza a expedição separada de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor em benefício do advogado interessado, uma vez que tal procedimento constituiria evidente afronta ao comando do art. 100, § 8º, da CF, que expressamente veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para a expedição de Precatório ou RPV separado.
Vale mencionar, ainda, que essa hipótese de fracionamento sequer encontra guarida na interpretação que o Supremo Tribunal Federal confere à Súmula Vinculante 47, em que a Corte expressamente admite a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais ajustados entre o cliente e seu advogado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Dessa forma, concluo que o destacamento deve ser deferido, mas não para a expedição de Precatório ou RPV separado do valor principal do crédito devido ao Exequente, e sim para pagamento apartado dos honorários contratuais quando da efetiva liberação do valor global inscrito, devendo o depósito ser realizado diretamente em favor do advogado beneficiário do crédito.
Dispositivo.
HOMOLOGO como incontroverso o valor de R$ 85.050,39 (oitenta e cinco mil, cinquenta reais e trinta e nove centavos), reconhecido pelo Executado em impugnação, determinando: Quanto ao crédito principal, a EXPEDIÇÃO ofícios-requisitórios na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC/15 para pagamento, mediante precatório, do valor de R$ 83.988,28 em benefício do autor JOCELITO LOPES DE SOUZA, do qual deverá ser destacado o percentual de 20%, conforme fundamentação alhures e contrato de honorários de fl. 292.
Determino ainda a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento, mediante Obrigação de Pequeno Valor e no prazo de 02 (dois) meses no valor de R$ 1.062,11 (um mil e sessenta e dois reais e onze centavos) a título de honorários de sucumbência, em benefício da sociedade de advogados JADER DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, CNPJ: 15.***.***/0001-77.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela exequente no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo(a)(s) próprio(a)(s) Exequente(s), voltem os autos conclusos para a adoção das providencias legais cabíveis.
DETERMINO remessa dos autos ao Contador do Juízo para que elabore cálculos com o fito de auxiliar a decisão deste juízo sobre a tese de excesso ventilada pelo Estado, observando os seguintes parâmetros fixados pela Decisão Monocrática de fls. 177-181.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência, determinando ao Contador que elabore dois cálculos: um com os valores devidos até a data atual e outro com os valores devidos até a competência abril/2021, termo final dos cálculos apresentados pelas partes.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 16 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
30/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM PREFEITURA MUNICIPAL em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/07/2021 23:59.
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25/06/2021 03:07
Decorrido prazo de JOCELITO LOPES DE SOUZA em 23/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:51
Decorrido prazo de JOCELITO LOPES DE SOUZA em 17/06/2021 23:59.
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28/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2021 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
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21/05/2021 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:17
Declarada incompetência
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07/05/2021 12:28
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 19:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 00:35
Decorrido prazo de JOCELITO LOPES DE SOUZA em 26/03/2021 23:59.
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12/02/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2018 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2018 10:59
Juntada de Certidão
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26/11/2018 09:28
Processo migrado do Sistema Libra
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09/11/2018 14:18
REMESSA INTERNA
-
24/10/2018 13:20
REMESSA INTERNA
-
10/10/2018 14:46
REMESSA INTERNA
-
05/10/2018 10:27
Remessa
-
27/09/2018 16:21
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
26/09/2018 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - PROCESSO DEVOLVIDO PARA ASSINATURA DE CERTIDÃO
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21/09/2018 15:51
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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21/09/2018 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2018 15:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/09/2018 15:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/09/2018 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2018 15:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00154775220128140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10188 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10221 para 10188. - Justificativa: PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCION
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06/09/2018 15:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2018 15:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2018 15:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2018 11:21
AGUARDANDO JUNTADA
-
03/09/2018 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2018 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2018 10:16
Remessa
-
31/08/2018 11:49
Remessa
-
31/08/2018 10:16
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2018 12:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/08/2018 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2018 12:44
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/08/2018 12:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/07/2018 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/07/2018 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2018 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2018 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/07/2018 09:30
AGUARDANDO JUNTADA
-
24/05/2018 15:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2018 15:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2018 15:20
Remessa
-
09/04/2018 09:42
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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06/04/2018 15:40
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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23/03/2018 13:36
AGUARDANDO PRAZO
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19/03/2018 15:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2017 10:21
AGUARDANDO PRAZO
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28/06/2017 09:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAROLINNE WESTPHAL REIS (6081709), que representa a parte JOCELITO LOPES DE SOUZA (5721728) no processo 00154775220128140301.
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02/06/2017 10:12
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/05/2017 09:57
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/05/2017 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2017 11:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2017 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 10:01
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
09/05/2017 10:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/05/2017 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2017 09:22
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
06/12/2016 16:23
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/06/2016 11:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
19/10/2015 10:58
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
11/02/2015 09:42
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
11/12/2014 09:59
CONCLUSOS
-
28/11/2014 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2014 09:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/08/2014 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/08/2014 11:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/07/2014 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2014 12:06
Mero expediente - Mero expediente
-
28/07/2014 12:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/07/2014 09:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/07/2014 09:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/07/2014 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2014 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2014 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2014 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2014 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2014 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2014 09:09
Remessa
-
07/05/2014 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2014 10:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2014 13:59
AGUARDANDO REMESSA MP
-
17/03/2014 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2014 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2014 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2014 11:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/02/2014 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2014 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2014 10:47
Remessa
-
19/02/2014 13:02
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas concedida a Advogada Carolinne Westphal Reis OAB 17954, mediante autorização.
-
14/02/2014 12:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/02/2014 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2014 13:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/01/2014 11:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/01/2014 11:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/01/2014 10:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/01/2014 08:28
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
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21/01/2014 11:34
À DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2014 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2014 11:25
Mero expediente - Mero expediente
-
17/01/2014 09:23
À DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2013 09:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/09/2013 08:18
OUTROS
-
12/09/2013 07:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2013 07:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2013 07:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2013 14:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/08/2013 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2013 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2013 13:27
Remessa
-
25/06/2013 11:15
VISTAS AO ADVOGADO - proc. com vista a dra. irlana rodrigues, proc. do municipio (oab 3673) com autrorização ao estagiário robeto monteiro oab 6501-E fone 99941513
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25/06/2013 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES (4061680), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM - PREFEITURA MUNICIPAL (3864626) no processo 00154775220128140301.
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18/06/2013 14:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/06/2013 10:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/06/2013 10:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2013 09:51
AGUARDANDO MANDADO
-
27/05/2013 09:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MAX GEORGE MACIEL DINIZ para : ROBSON FRANCISCO DA COSTA CUNHA
-
24/05/2013 15:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO JORGE S. DA COSTA para : MAX GEORGE MACIEL DINIZ
-
24/05/2013 15:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/05/2013 14:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : EZIO DIAS DA COSTA para : ANTONIO JORGE S. DA COSTA
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24/05/2013 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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24/05/2013 09:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : EZIO DIAS DA COSTA
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24/05/2013 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/05/2013 13:36
MANDADO(S) A CENTRAL
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22/05/2013 13:29
MANDADO(S) A CENTRAL
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17/05/2013 13:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/05/2013 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2013 11:42
Citação CITACAO
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17/05/2013 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2013 09:45
PREPARACAO DE MANDADO
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02/04/2013 10:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
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27/03/2013 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/03/2013 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/03/2013 09:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/03/2013 13:41
OUTROS
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18/10/2012 07:43
OUTROS
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09/10/2012 13:57
OUTROS
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09/10/2012 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/08/2012 14:08
AGUARDANDO CONCLUSAO
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31/08/2012 13:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/04/2012 11:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/04/2012 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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