TJPA - 0021999-18.2014.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/11/2024 16:51
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 09:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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04/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 11:55
Recurso Especial não admitido
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05/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2024 00:13
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 157, §2º - A, I, DO CPB. 1) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO – IMPROVIMENTO.
Prescindibilidade de apreensão da arma, se os meios de prova nos fólios comprovam seu manejo.
Majorante do emprego de arma de fogo que restou caracterizada pelas provas coletadas nos autos, na fase coercitiva e em juízo, com oitiva das vítimas. 2) DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPROVIMENTO.
Impossibilidade de condução da reprimenda estipulada pelo magistrado sentenciante aquém do mínimo legal na segunda fase do processo dosimétrico em virtude da incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CPB), em atenção ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ e do entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios brasileiros. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
24/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:59
Conhecido o recurso de JEAN MAGNO LEITE DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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