TJPA - 0816427-20.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de AFONSO JOSE SILVA DIAS JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE LINO DE MELO PIMENTEL em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:55
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0816427-20.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “compelir o Requerido a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste para o seu nome”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde já, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
02/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807181-97.2024.8.14.0006
Destack Fix Comercio de Produtos Automot...
Sanecon - Saneamento e Construcao Civil ...
Advogado: Fabiola Monteiro Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2024 13:34
Processo nº 0815099-34.2024.8.14.0401
Cesar Luiz da Costa Junior
Advogado: Diego Jorge Jardim Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2024 13:50
Processo nº 0805348-87.2024.8.14.0024
P. Ribeiro Silva Comercio Eireli - EPP
Advogado: Jatniel Rocha Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2024 17:07
Processo nº 0800126-73.2022.8.14.0036
Delegacia de Policia Civil de Oeiras do ...
Louise Gabriela Machado Oliveira
Advogado: Samuel Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 12:29
Processo nº 0801255-23.2020.8.14.0024
So Filtros Tapajos Comercial de Pecas Lt...
Eletropecas LTDA - ME
Advogado: Daniel Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2020 13:07