TJPA - 0818971-33.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:39
Baixa Definitiva
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19/08/2024 11:37
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém, que concedeu ao apenado MARCOS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO FONSECA a progressão ao regime aberto, sem o preenchimento do requisito subjetivo.
Em suas razões, a Representante do Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão agravada, a fim de desconstituir a decisão que concedeu a progressão de regime, em razão do agravado responder por falta disciplinar grave, o que demonstra sua ausência de mérito para a concessão do benefício.
Aduz que, no dia 24/09/2023, o parquet requereu a instauração de Procedimento Disciplinar Penitenciário para apurar possível falta grave, realizado em 16/10/2023.
Relata ainda que em decisão proferida no dia 17/10/2023, o Juiz da Vara de Execução Penal concedeu a progressão de regime ao apenado, sendo que no dia 24/10/2023, sobreveio a conclusão do PDP, atestando que o apenado cometeu falta grave em 12/09/2023.
Assim, ressalta que ao proferir a decisão, utilizou como fundamento o art. 112, §7º da Lei de Execução Penal, o qual dispõe que “o bom comportamento é readquirido após 01 (um) ano da ocorrência do fato (falta grave), ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”.
Ao final, postula o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão judicial que concedeu a progressão de regime ao apenado.
Em contrarrazões, o Agravado MARCOS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO FONSECA, assistido da Defensoria Pública Estadual pugnou pelo desprovimento do presente recurso e a manutenção da decisão judicial (ID 17287448).
No exercício do juízo de retratação o magistrado a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O custos legis se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 17609200).
Assim instruído, o feito retornou, concluso. É o breve relato.
Decido.
Após consulta ao SEEU (autos de execução n.º 0001254-92.2017.8.14.0051, doc.
ID 351.1), verifiquei que, em 16/07/2024, foi proferida sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, restando prejudicada a análise do recurso. À Secretaria, para os devidos fins.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:06
Prejudicado o recurso
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25/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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