TJPA - 0800813-69.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 03:33
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BAIAO em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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04/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO ERIK DA SILVA RAMOS em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 01:28
Decorrido prazo de EDJANE MACEDO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:56
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800813-69.2024.8.14.0007 Requerente Nome: ROBERTO ERIK DA SILVA RAMOS Endereço: Vila Varginha, s/n, Ramal de Acesso a Vila Cupu, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: EDJANE MACEDO DOS SANTOS Endereço: Vila Varginha, s/n, Ramal de Acesso a Vila Cupu, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MPPA Endereço: 1 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por ROBERTO ERIK DA SILVA RAMOS e EDJANE MACEDO DOS SANTOS, com disposições acerca de guarda, alimentos e alteração de nomes.
Informaram a inexistência de bens a serem partilhados e que da união não houve filhos, bem como não ocorreu alteração de nome na constância do matrimônio. É o relatório.
VISTOS.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade formulado, face a natureza da demanda.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
No presente caso, vislumbra-se presente o propósito de extinção do vínculo conjugal, eis que os peticionantes protocolaram petição de acordo em juízo.
As partes são maiores e capazes e formularam acordo assistidos por Advogado.
O pacto é legal, respeitando os ditames da Lei e da Constituição Federal.
Ressalte-se, por fim, a desnecessidade de intervenção ministerial, conforme novas disposições do art. 698, do NCPC.
Dessa forma, nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de pôr fim ao vínculo conjugal, bem como desejam a homologação das cláusulas do acordo descrito, portanto o deferimento do Divórcio é de rigor.
Ante o exposto, com base no estatuído no art. 1.580, § 2º, do Código Civil c/c art. 226, § 6º, CF, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO POR SENTENÇA O DIVÓRCIO de ROBERTO ERIK DA SILVA RAMOS e EDJANE MACEDO DOS SANTOS, certidão de casamento de matrícula “067587 01 55 2023 2 00005 100 0001429 94”, em conformidade com o acordado.
Por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, III, “b” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas processuais eventualmente pendentes, a serem adimplidas pelos requerentes, as quais reputo suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §3º do CPC.
A presente sentença serve como mandado de registro de sentença, bem como serve de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao Registro Civil de Pessoas naturais do Município onde se realizou o casamento, sendo ônus da parte interessada comparecer ao cartório competente para a proceder a devida averbação.
Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro devido, na forma da Lei 6.015/73.
Por consectário lógico as partes abdicam ao prazo recursal.
P.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:30
Homologada a Transação
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18/07/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 18:02
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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